Edição nº 59/2016
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de abril de 2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REJEIÇÃO DO PEDIDO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CAUSA SEM COMPLEXIDADE.
FIXAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável e ainda naquelas onde não há condenação, o critério a ser
observado, para a fixação dos honorários, deve ser o mesmo, ou seja, deve a verba ser fixada de forma equitativa.
1.1. Na hipótese, trata-se de causa em que não há condenação (pois que rejeitada a pretensão inicial), verificandose, também, que não demandou dificuldade, sem a realização de diligências ou atos processuais que despendessem
grande esforço dos patronos dos litigantes, bem como que a prova pericial realizada nos autos, contribuiu sobremaneira
para o deslinde da controvérsia, deve mesmo a verba honorária ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho
desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço (artigo 20, § 4º, CPC), razões pelas quais deve ser
modificado o valor fixado na r. sentença, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto se mostra exorbitante,
na espécie.
2. A fixação, pois, da verba de sucumbência em R$ 1.000,00 (hum mil reais), no caso concreto, não se mostra exagerada
nem tampouco aviltante, bem como atende aos critérios estabelecidos do dispositivo processual de regência, ou seja,
no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Decisão
2015 01 1 038045-8 APC - 0011335-22.2015.8.07.0001
928702
JOÃO EGMONT
CRISTIANO PEREIRA AGUIAR
PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS - DF010398
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA
PAULO R. ROQUE A. KHOURI - DF 10671
Segunda Turma Cível
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE
DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA
MADURA. JULGAMENTO MERITÓRIO. VALOR PRINCIPAL PAGO. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO EXCLUSIVO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR
DA MP Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE RECURSO REPETITIVO (RESP
1483620/SC). RECURSO PROVIDO.
1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição do direito de menor impúbere. 1.1.
Busca o afastamento da prescrição e o julgamento da inicial para condenar a seguradora ao
pagamento da correção monetária e juros de mora referente ao valor principal já pago. 1.2.
Entende que a correção monetária deve incidir a partir da MP nº 340/2006 e juros de mora a
partir do pagamento a menor.
2 . Prescrição. 2.1.O autor, na data do acidente e falecimento de seu genitor, possuía
apenas 9 (nove) anos de idade, não havendo se falar em prescrição contra absolutamente
incapaz, conforme descreve o disposto no art. 198, inciso I, c/c art. 3º, inciso I, ambos do
Código Civil de 2003; 2.1. Precedente: “(...) A prescrição não corre contra os absolutamente
incapazes, conforme disposto no art. 198, inciso I, c/c 3º, art. inciso I, ambos do CC/02. (...)”
(20110610055287APC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 04/11/2013,
pág. 110).
3. Noutras palavras: “Nesse sentido, verifica-se que o autor possui, atualmente, 14 (catorze)
anos de idade, e na data do acidente e falecimento do genitor possuía apenas 9 (nove) anos
de idade. Desse modo, resta incontroverso que a prescrição não corre contra o autor, de modo
que seu direito de pleitear a indenização pela morte de seu genitor não se encontra prescrito e,
ainda que o termo inicial do referido prazo de 3 (três) anos será iniciado apenas quando o autor
completar 16 (dezesseis) anos, adquirindo capacidade relativa” ( Dra. Olinda Elizabeth Cestari
Gonçalves, Procuradora de Justiça).
4. Não há como se estabelecer a MP 340/2006 como termo inicial para atualização do valor
devido, sobretudo porque, sendo a correção monetária mero consectário da dívida principal,
não é possível admitir que seu termo inicial possa retroagir a período anterior à prática do evento
danoso, ocorrido em 29/06/2010.
5. Em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária deve incidir a partir
do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou (Súmula 43, STJ)
e os juros de mora a partir da citação (art. 504 do Código Civil). 5.1. In casu, do período entre
o evento danoso (29/06/2010) até o pagamento efetivado (28/02/2011) o apelante é detentor
do direito de correção monetária pelo INPC, sem incidência dos juros de mora, porquanto o
pagamento deu-se administrativamente de forma espontânea. 5.2. De outro lado, do período
compreendido entre o pagamento administrativo até o efetivo pagamento em juízo o apelante
é detentor do direito de correção monetária pelo INPC sobre a diferença apurada (valor da
correção monetária entre o evento danoso e o efetivo pagamento) e juros de mora a partir da
citação.
6. Recurso provido.
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
2013 01 1 078615-2 APC - 0020249-46.2013.8.07.0001
928687
JOÃO EGMONT
LEILA ARLANCH
BANCO CRUZEIRO DO SUL SA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, MARILDA MIDORI NAKENE
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