Edição nº 91/2016
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de maio de 2016
Civil (STJ/Resp. 1276311/RS; Resp. 995995/DF; AgRg. no AResp. 112.187/SP). Prejudicial de mérito afastada. 3.O
exame da legalidade das tarifas bancárias cobradas nos contratos de financiamento ou arrendamento, embora tenha
sido tormentosa na jurisprudência, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/
RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC). 4.Embora seja lícito à instituição financeira cobrar tarifas
diversas, de acordo com o disciplinamento dado pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional e baixadas pelo
órgão executor de sua política - o Banco Central do Brasil - não há dispensa de que as despesas diretas ou com a
contratação de terceiros para prestação de serviços específicos, e que oneraram a formação ou execução do contrato,
sejam efetivas e devidamente comprovadas. 5.Nos contratos celebrados até a publicação da Resolução no. 3.959/2011,
o custo da contratação de terceiros, os chamados correspondentes, que agem sob dependência, fiscalização e em
nome da instituição financeira, para executar atividades de promoção de vendas, informar e realizar os contratos
com o consumidor, era de responsabilidade da própria instituição, porque vinculado à sua atividade fim (Resolução
no. 3954/2011-BACEN). 6.À luz do art. 6º da Lei no. 11.882/2008, configura bis in idem e, conseqüentemente é
ilegítima, a cobrança por custos para registro do contrato de arrendamento mercantil, cláusula de alienação fiduciária,
propriedade resolutiva ou penhor em outros órgãos entidades, exceto perante o respectivo órgão de trânsito. 7.As
regras para a inserção da informação de gravame no Sistema Nacional de Gravames, junto aos órgãos de trânsito, a
partir da Resolução no. 320/CONTRAN, são no sentido de que as instituições financeiras efetuarão diretamente por
meio exclusivamente eletrônico. Neste caso, aproveita-se a própria estrutura organizacional e administrativa do credor,
sem vislumbrar qualquer custo adicional. Mas se existiram despesas, deverão ser comprovadas. 8.A partir da Lei no.
11.882/2008, o arquivamento do contrato de arrendamento mercantil ou de financiamento de veículo, com cláusula de
alienação fiduciária, propriedade resolutiva ou de penhor em cartórios extrajudiciais, se tornou desnecessário. Para
valer contra terceiros, basta a anotação junto ao cadastro do respectivo órgão de trânsito. Por conseguinte, a previsão
de reembolso pelo custo de anotação do contrato em outros órgãos ou instituições caracteriza cláusula abusiva, porque
a prestação seria manifestamente iníqua. 9.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10.Em razão da sucumbência,
condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação. 11. Julgamento na forma do art. 46 da Lei no 9.099/95, servindo a ementa
de acórdão.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
2015 11 1 002572-5
941341
FÁBIO EDUARDO MARQUES
COMPANIA PANAMENA DE AVIACION - COPA AIRLINES
ISABELA BRAGA POMPÍLIO e outro(s)
LEONARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
JOÃO GUILHERME SAMPAIO DOS ANJOS
JCCR-NUCLEO BANDEIRANTE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA
PAGA. CONDENAÇÃO. INSTRUÇAO DESCABIDA EM SEDE DE RECURSO POR NÃO TRATAR DE DOCUMENTO
NOVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou incontroverso o pedido de cancelamento dos bilhetes efetuado pelo recorrido,
limitando-se a discussão nos autos ao fato de ter havido ou não o reembolso. A recorrente sustenta que realizou o
devido reembolso dos valores ao recorrido, conforme documentos que fariam prova do alegado. 2. Alegado o reembolso
de valores referentes ao transporte aéreo por cartão contratado pelo recorrido, à recorrente cabia o ônus da prova
quanto à existência desse fato impeditivo do direito (art. 333, inciso II, do CPC/1973, vigente à época). Desse ônus,
não se desincumbiu a recorrente em momento oportuno, vez que os documentos apresentados com a contestação
não são suficientes para comprovar a restituição, enquanto o documento apresentado à f. 73, junto aos embargos de
declaração, não pode ser conhecido, em face de preclusão. 3. Não se admite a juntada extemporânea de documento,
após a sentença, por não se tratar de prova nova em relação aos fatos que contrapõem o pedido inicial (art. 397 do
CPC/1973, vigente à época). Em realidade, trata-se aqui de carta da Cielo juntada após a sentença, contendo referência
a ""Cancelamento de Venda 2ª Via"", não significando que o fato alegado em defesa não podia ser demonstrado em
tempo oportuno. 4. Recurso conhecido e não provido. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Condena-se a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados
em 10% do valor da condenação (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
POR MAIORIA, EM CONHECER E NÃO PROVER O RECURSO.
Decisão
2015 11 1 005162-9
941403
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
SABEMI SEGURADORA SA
FERNANDO HACKMANN RODRIGUES e outro(s)
LEIDIOMAR OLIVEIRA NASCIMENTO DA SILVA
GLAZIELLI MORAES VIEIRA DE MELO
JCCR-NUCLEO BANDEIRANTE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
JUIZADO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CONTRATO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONDENAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CULPA OU MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. ABALO PSICOLÓGICO EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SALÁRIO. DANO MORAL
CONFIGURADO. ABITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Julgamento na forma do
art. 46 da Lei no. 9.099/95. - Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação. - Recurso conhecido e desprovido.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
2015 11 1 005340-9
941199
FÁBIO EDUARDO MARQUES
BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
JACÓ CARLOS SILVA COELHO e outro(s)
JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO
368