Edição nº 183/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de setembro de 2016
(29/06/2016 - fl.24). Extingo esta fase procedimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência da
embargante, na forma do artigo 86 do CPC, CONDENO-A em custas e honorários advocatícios, estes estipulados 10% (dez por cento) sobre o
valor débito. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 14h42. Luis Carlos de Miranda ,
Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.082895-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017603 - Geraldo Roberto Maciel. R: AFONSINA RODRIGUES DO AMARAL FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro em parte o
requerimento. Aguarde-se até o dia 10.11.2016 a notícia acerca de acordo entre as partes. Após, intime-se o autor para informar se deseja o
julgamento do feito ou se houve a composição amigável. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 16h07. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito .
Nº 2016.01.1.028676-2 - Procedimento Comum - A: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE CNT. Adv(s).: MG097527 Flavio Boson Gambogi. R: PROTAG CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Devidamente citado, o réu
quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia e determino o julgamento antecipado do feito (art. 355, II, do CPC). Antes porém, concedo ao
autor o prazo de 05 (cinco) dias para informar se há algo mais a requerer. Caso nada seja solicitado, anote-se a conclusão para sentença. Brasília
- DF, terça-feira, 27/09/2016 às 16h08. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.004813-2 - Monitoria - A: MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA ME. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira.
R: FLAVIO LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Considerando que a parte sucumbente não atendeu à intimação para pagamento, defiro o
requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do art. 523, § 3º, do novo CPC.
Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos. Fixo multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art.
§ 1º, do mencionado artigo. Defiro o pedido de penhora solicitado pela parte exequente. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 16h09. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.070515-3 - Procedimento Comum - A: MARIZA SANTOS DE ANDRADE. Adv(s).: DF022396 - Wellington Santana
Silva. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE BRASILIA LTDA COHABAN. Adv(s).: DF006064 - Climene Quirido. R: TP
INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, fica(m) intimado(as)
o(as) advogado(as) do(as) autor(es) a trazer, no prazo de 5 (cinco) dias, 01 cópia da petição inicial para instruir a contrafé. Brasília - DF, terçafeira, 27/09/2016 às 16h14. .
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2014.01.1.128197-5 - Cumprimento de Sentenca - R: LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA. Adv(s).: DF022820 - Lourival
Moura e Silva. A: THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO. Adv(s).: DF046126 - Nina Ribeiro Nery de Oliveira. R: AGATHA CHRISTHINA DE
ALCANTARA FERREIRA. Adv(s).: (.). A: NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Autorizo a consulta ao(s) sistema(s) BACENJUD,
INFOSEG e SIEL para a localização do endereço da parte ré. Caso novo endereço seja localizado, adite-se o mandado para fiel cumprimento.
Caso não se obtenha novo endereço, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, ou informar se deseja o
seu arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 16h35. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.054848-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: YVONE LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF026143
- Marcillo Magalhaes Monteiro. R: MARIA ANGELA LAPA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENEDINA CELIA REIS. Adv(s).:
DF036176 - Enilde Neres Martins, DF038477 - Maria Jose da Silva de Moura. Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, em relação
à requerida ENEDINA CÉLIA REIS, para que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, quanto à mencionada ré. Sem honorários advocatícios e sem custas. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. O feito prosseguirá quanto à ré MARIA ÂNGELA LAPA DE SOUZA. Considerando que a
revelia da primeira requerida, conforme decisão de fl. 193, bem como ante a informação constante à fl. 195, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se. Brasília (DF), 27 de setembro de 2016 às 16h40.. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.055150-0 - Liquidacao Provisoria Por Arbitramento - A: LUCIANO FARAGE. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta.
R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, SP084786 - Fernando Rudge
Leite Neto. Apensem-se este feito aos da ação ordinária nº. 2013.01.1.076234-9. Em seguida, intime-se a parte ré acerca da manifestação da
perita, às fls. 164, assim como para se manifestar quanto às petições, da parte autoral, de fls. 168-169 e 170, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de preclusão. Após, conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 16h41. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.116042-2 - Procedimento Comum - A: ANTONIO CARLOS DE SOUZA. Adv(s).: DF015130 - Daniel Leopoldo
do Nascimento, DF026523 - Keille Costa Ferreira. R: SICOOB LEGISCRED COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL. Adv(s).: DF015038 - Luciana Ferreira Goncalves. Diante do fato de o v. acórdão ter
desconstituído a sentença proferida nestes autos, concedo às partes o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a iniciar pelo autor, para informar se há
algo mais a requerer. Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação, anote-se a conclusão para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016
às 16h50. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.124495-3 - Procedimento Comum - A: HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO. Adv(s).: DF020865 - Patricia Daher
Rodrigues Santiago. R: LUIS PABLO CONCEICAO ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Devidamente citado, o réu quedou-se inerte;
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