Edição nº 206/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de novembro de 2016
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2016
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.099887-7 - Procedimento Comum - A: HEIL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF023600 - Renata Antony de
Souza Lima. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.), - 20150110998877. Em face do exposto, julgo improcedentes os
pedidos contidos nas iniciais de ambas as demandas. Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes no
valor de R$ 5.000,00. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h06. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.099889-3 - Procedimento Comum - A: JOSE CARVALHO DE ARAUJO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF023600 - Renata
Antony de Souza Lima. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF016399 - Clarissa Reis Iannini, - 20150110998893. Em
face do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos nas iniciais de ambas as demandas. Condeno os autores ao pagamento de custas
e honorários advocatícios, fixados estes no valor de R$ 5.000,00. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h06. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.032508-9 - Usucapiao - A: ROSALVA ROSARIA RESENDE. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao. R:
URBANIZADORA PARANOAZINHO SA UPSA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado. R: CEZAR MAURICIO VARGAS
EXEMBERGER (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: CARLOS EDUARDO LAZARINI DA FONSECA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: (.). R: REUS INCERTOS E NAO SABIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS. Adv(s).: (.). Declaro encerrada a fase instrutória.
Aguarde-se a instrução do feito em apenso, para julgamento conjunto. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h12. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.001055-7 - Peticao Civel - A: OSMAR JOSE DE OLIVIERA. Adv(s).: DF1834-A - Ivai Abimael Martins. R: AGEFIS AGENCIA
DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo, - 20160110010557. Aguarde-se a instrução do feito em apenso para
julgamento simultâneo. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h14. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.170640-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: GILMAR LUIZ BORGES (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF010224 - Jairo
Goncalves de Lima. R: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ASSISTENTE: JOSE
OLIMPIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF036114 - Felipe Oliveira da Silva Modtkowski. A: FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES. Adv(s).: (.).
A: CARLOS EDUARDO CREMA BORGES. Adv(s).: (.). A: LUIZ ALBERTO CREMA BORGES. Adv(s).: (.). A: ANA LUCIA CREMA BORGES
MARQUES. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima. ASSISTENTE: CRISTIANA LAZARO DOS SANTOS. Adv(s).: DF01902A - Sebastiao
Duque Nogueira da Silva. Acerca do certificado pela Secretaria, à fl. 426, ao autor para regular prosseguimento do feito. Brasília - DF, quintafeira, 27/10/2016 às 17h22. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.112935-5 - Procedimento Sumario - A: JOSE RUBENS DE ARAUJO JUNIOR. Adv(s).: GO012273 - Jose Rubens de
Araujo Junior. R: EDGARD LUIZ DE GOES MONTEIRO. Adv(s).: DF015772 - Vanessa Vieira Lacerda, MG055283 - Alexandre Figueiredo de
Andrade Urbano. R: ROBERTO CESAR DE GOES MONTEIRO. Adv(s).: DF015772 - Vanessa Vieira Lacerda. R: CICERO AUGUSTO DE GOES
MONTEIRO. Adv(s).: DF015772 - Vanessa Vieira Lacerda. R: MARIA LUCIA GOES MONTEIRO GUEDES. Adv(s).: DF015772 - Vanessa Vieira
Lacerda. R: NORMA DE GOES MONTEIRO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF015772 - Vanessa Vieira Lacerda. Anote-se a conclusão para julgamento.
Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h30. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.001056-5 - Procedimento Comum - A: LETICIA FARIA SILVA SANTANA. Adv(s).: DF01834A - Ivai Abimael Martins. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo, - 20160110010565. Certifique a Secretaria a preclusão
da decisão de fl. 142. Após, anote-se a conclusão para julgamento. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h27. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.121266-8 - Usucapiao - A: LENI CANDIDO DA CRUZ. Adv(s).: DF011503 - Guilherme Teles Gebrim. R: JOSE DA SILVA
ROSA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RITA ESTEVES DE MATOS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LUZIA DA SILVA ROSA. Adv(s).:
(.). R: CORNELIO DA SILVA ROSA. Adv(s).: (.). R: OROZINA MARQUES DA COSTA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: CLAUDIO SILVA DA CRUZ
(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: ELIANA SILVA CRUZ (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA.
Adv(s).: DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros. Juntei, à(s) fl(s). 392/393 , contestação tempestiva . De ordem do MM. Juiz de Direito desta
Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h38. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.070550-6 - Procedimento Comum - A: LUCIANA ABREU DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF011214 - Cassimiro Marques de Oliveira, - 20160110705506. A parte autora postula
produção de prova testemunhal e pericial para "demonstrar que o imóvel em questão encontra-se em área de ocupação há muito consolidada
e foi destinado para a moradia pela requerente". A antiguidade da invasão de um imóvel público não é fato apto a gerar qualquer direito para
o invasor, dado que a Constituição Federal proíbe a usucapião de imóvel público. A destinação jurídica do imóvel público exige ato ou contrato
administrativo regular, ou seja, para a prova de que o imóvel fora destinado pela autora à moradira do oposto, impõe-se a prova documental
do ato ou contrato que realizaram tal destinação, sendo certo que tal prova não pode ser substituída pela opinião do perito. Nenhum perito tem
poderes para definir qual área pode ser objeto de processo de regularização. Ademais, ainda que o imóvel seja "passível de regularização",
isso não importa na configuração de qualquer direito para o ocupante do bem público, posto que "passível de regularização" é o mesmo que
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