Edição nº 30/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017
0702588-60.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO EMERSON VIANA
COUTO, JOAO BATISTA REGINATO NETO, MARA LUCIA COLOMBO REGINATO, MARCELLO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, FERNANDA
MARIA BANDEIRA GONCALVES, YARA LOPES DEPIERI, ALEXANDRE NAPOLI FRANCA, MARCOS SEBASTIAN ALSINA, KALINE FURTADO
CANDIDO ALSINA, JOSE JOACIR DA SILVA, MARIA IZALETE BERTULIO COSTA, PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI, ROBERVAL
LOPES ADAMO, ANA LUCIA ARUTIM ADAMO RÉU: FENIX ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA - EPP, TOLEDO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. CERTIFICO E DOU FÉ que, DE ORDEM, considerando o retorno dos presentes autos da e. Turma Recursal, fica a parte
credora intimada a requerer, caso queira, o cumprimento da sentença, oportunidade em que deverá apresentar a planilha com atualização do
débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o pedido de cumprimento de sentença pela parte credora,
devidamente acompanhado da planilha de atualização do débito, DE ORDEM, a parte devedora deverá ser intimada a pagar, voluntariamente, o
valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% à que se refere o art. 523, §1º do CPC. Quitado
o débito, desde já, DE ORDEM, fica autorizada a expedição do alvará de levantamento em favor da parte credora. Não havendo pagamento
voluntário, encaminhem-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2017 12:57:21.
N� 0715287-83.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CREUSA ROSA DORNELA BARBACENA.
Adv(s).: DF12158 - LUCENIR RODRIGUES. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF25714 - CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES.
CERTIDÃO Número do processo: 0715287-83.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
CREUSA ROSA DORNELA BARBACENA RÉU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO E DOU FÉ que, DE ORDEM, considerando o retorno dos
presentes autos da e. Turma Recursal, fica a parte credora intimada a requerer, caso queira, o cumprimento da sentença, oportunidade em que
deverá apresentar a planilha com atualização do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o pedido
de cumprimento de sentença pela parte credora, devidamente acompanhado da planilha de atualização do débito, DE ORDEM, a parte devedora
deverá ser intimada a pagar, voluntariamente, o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10%
à que se refere o art. 523, §1º do CPC. Quitado o débito, desde já, DE ORDEM, fica autorizada a expedição do alvará de levantamento em favor
da parte credora. Não havendo pagamento voluntário, encaminhem-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2017 13:07:56.
SENTENÇA
N� 0737166-49.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA.
Adv(s).: DF41765 - FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA. Número do processo: 0737166-49.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Cadastre-se o patrono da parte ré (ID 5164411). Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.. Dispensado o relatório nos termos do art.
38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a petição ID 5164411, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos
e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art.
51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal
citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso
não seja cumprido. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 8 de fevereiro de 2017, às 13:51:54. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
N� 0737166-49.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA.
Adv(s).: DF41765 - FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA. Número do processo: 0737166-49.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Cadastre-se o patrono da parte ré (ID 5164411). Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.. Dispensado o relatório nos termos do art.
38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a petição ID 5164411, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos
e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art.
51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal
citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso
não seja cumprido. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 8 de fevereiro de 2017, às 13:51:54. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N� 0704156-48.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAURICIO ROVIGATTI LEIVA. Adv(s).: DF41793 - ANNA
CAROLINA MIRANDA DANTAS. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. CERTIDÃO Número
do processo: 0704156-48.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO ROVIGATTI LEIVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIFICO E DOU FÉ que DE ORDEM, considerando a penhora realizada, conforme espelho bacenjud
retro, fica intimada a parte devedora a apresentar embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2017
13:36:16.
N� 0720855-80.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: MADERMACK COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF13440 - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES. R: EGF REPRESENTACAO E PUBLICIDADE EIRELI. Adv(s).: N�o Consta Advogado.
Número do processo: 0720855-80.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MADERMACK
COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: EGF REPRESENTACAO E PUBLICIDADE EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos
termos da r. decisão de ID 5366712, fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre o resultado da consulta de endereços da parte
requerida, via RENAJUD, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2017
13:55:16.
N� 0704385-71.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SERGIO MARCOS ALVARENGA DA SILVA.
Adv(s).: DF39062 - SERGIO MARCOS ALVARENGA DA SILVA FILHO. R: SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA ME. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. CERTIDÃO Número
do processo: 0704385-71.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO MARCOS
ALVARENGA DA SILVA RÉU: SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA - ME, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO ME CERTIFICO E DOU FÉ que, DE ORDEM, considerando o retorno dos presentes autos da e. Turma Recursal, fica a parte credora intimada
a requerer, caso queira, o cumprimento da sentença, oportunidade em que deverá apresentar a planilha com atualização do débito, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o pedido de cumprimento de sentença pela parte credora, devidamente
acompanhado da planilha de atualização do débito, DE ORDEM, a parte devedora deverá ser intimada a pagar, voluntariamente, o valor atualizado
do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% à que se refere o art. 523, §1º do CPC. Quitado o débito,
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