Edição nº 146/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de agosto de 2017
como informando se os réus, tempestivamente, apresentaram resposta. Após, intime-se a parte autora para que promova a citação dos réus não
citados. Brasília - DF, quarta-feira, 02/08/2017 às 14h52. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.01.1.084927-3 - Cumprimento de Sentenca - R: CLAUDIO SILVA MENEZES. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. A:
URBANIZADORA PARANOAZINHO SA UPSA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF026630 - Manoel Walter Veras
Alves Filho. Por intermédio do sistema BacenJud foram bloqueados ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) no valor total de
R$ 632,59 (seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Nos termos do §3º do art. 854 do CPC, intime-se o executado para que
se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/08/2017 às 14h52. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 2003.01.1.105398-5 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF018190 - Noelma Almeida Gomes. R: MARIA NEZIRA
MENESES DE ARAUJO. Adv(s).: DF01834A - Ivai Abimael Martins, Nao Consta Advogado. R: JULIO C B OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: GISLENE
ROSIELE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: GEAZI BENICIO F CARVALHO. Adv(s).: DF006903 - Romeria Magela Martins. R: JOAQUIM FERNANDES
DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: MICHELLE MENESES SOUSA DE ARAUJO AMORIM. Adv(s).: (.). R: AURYSON ARAUJO AMORIM. Adv(s).: (.).
R: DEUZUITE BORGES DAMACENO. Adv(s).: (.). R: MANOEL FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: ELOISA DE MARILLAC DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: MANOEL FERREIRA DE A JUNIOR. Adv(s).: (.). R: EDNA RITA DE MOURA LIMA. Adv(s).: (.). R: LILIAN ALVES
FRANCO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: OLINDA PEREIRA ROSA. Adv(s).: DF01834A - Ivai Abimael Martins. R: MARIA
GUADALUPE DA LUZ. Adv(s).: DF01834A - Ivai Abimael Martins. R: SUENE JOSE PEREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MANOEL ALVES
MONTEIRO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: NUBIA MARIA FACUNDO ALMEIDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DOMINGOS ESPINDOLA BARROS.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: SILVANA MARIA BATISTA BEZERRA BARROS. Adv(s).: (.). Por intermédio do sistema BacenJud foram bloqueados
ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) no valor total de R$ 2.521,28. Nos termos do §3º do art. 854 do CPC, intimem-se os
executados para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/08/2017 às 14h56. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.018928-5 - Cumprimento de Sentenca - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF026944
- Marcus Vinicius Freitas Barros. R: DIONI MACAMBIRA CORDEIRO. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana. A: ADTER - ASSOCIACAO
DOS ADVOGADOS DA TERRACAP. Adv(s).: DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros. Considerando a(s) resposta(s) negativa(s) do sistema
BacenJud, conforme detalhamento(s) em anexo, intime-se a parte autora a indicar bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção e emissão de certidão de crédito, com fulcro na Portaria Conjunta nº 73/2010. Brasília - DF, quarta-feira, 02/08/2017
às 14h57. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.101059-5 - Tutela Cautelar Antecedente - A: DEISI BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF040345 - Geison Bispo Ferreira. R:
CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF008071 - Claudia Brandao Dutra. A: EDIVAN ALMEIDA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.), - 20160111010595. Nos termos do art. 178 do CPC, reputo conveniente a participação do Ministério Público. Dê-se
vista dos autos ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 02/08/2017 às 15h. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.015158-5 - Procedimento Comum - A: MARIA LAURA DE JESUS. Adv(s).: DF039483 - Ramon Ramos de Freitas. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA MARTA FIDELIS. Adv(s).: (.). A: JOSE ROMULO DA
SILVA. Adv(s).: (.). A: WILKER MARKS FIDELIS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: WILLAN MARCOS FIDELIS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF. Adv(s).: (.). Juntei, à(s) fl(s). 717/720, réplica . De ordem do
MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 (cinco )
dias. Brasília - DF, quarta-feira, 02/08/2017 às 15h10. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2005.01.1.022218-0 - Cumprimento de Sentenca - A: IOLANDA FAGUNDES DA COSTA. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da
Costa Ferreira Stival. R: ALEXANDRE JOSE DE MATOS SILVA. Adv(s).: DF002083 - Osvaldo Gomes da Silva, DF034654 - Albertina de Almeida
Noberto. Por intermédio do sistema BacenJud foram bloqueados ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) no valor total de R$
3.847,00, bem como foram localizados e bloqueados veículos junto ao sistema RENAJUD. Nos termos do §3º do art. 854 do CPC, intimem-se
os executados para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/08/2017 às 15h11. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.012225-5 - Procedimento Comum - A: MARIA LUIZA DE SANTANA SOARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A AGEFIS impugnou o valor da causa, sob o
argumento de que a importância apontada pelos autores não corresponde ao proveito econômico que se pretende obter. Com razão. É evidente
que o proveito econômico almejado nesta demanda corresponde ao valor do imóvel, cuja demolição se pretende impedir. O simples fato de a
tutela postulada possuir natureza inibitória, não implica na conclusão de que o requerente pode atribuir à causa o valor que lhe convier. Como se
sabe, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo que tal requisito é estabelecido em norma
de ordem pública, mormente porque o valor da causa, dentre outras funções, presta-se de base de cálculo para a definição das custas e dos
honorários, em caso de sucumbência. No caso dos autos, verifico que o imóvel que a parte autora pretende tornar imune à ação fiscalizatória
foi adquirido pelos demandantes pelo montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme se extrai dos documentos de fls. 10/34. Em
face do exposto, acolho a impugnação deduzida pela requerida AGEFIS e defino R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) como valor da causa
neste processo. Tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, preclusa a presente decisão, anote-se a conclusão
para sentença. Int. Ciência à Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 02/08/2017 às 15h16. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
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