Edição nº 219/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de novembro de 2017
10% do valor atualizado do bem, e, caso não seja obtida a tutela específica, seja a requerida condenada ao pagamento dos valores atualizados
do bem objeto do contrato. Devidamente citado, o réu não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos no prazo legal (ID nº 10567722), tendolhe sido decretada sua revelia (ID nº 10567942). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A matéria em debate é
eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355,
inciso I, do NCPC. Sendo o juiz destinatário da prova, e não havendo necessidade de produção de outras provas, há de ser proferida sentença
com resolução do mérito, nos termos da Lei. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares
a serem sanadas, passo à análise do mérito. A ação monitória é procedimento destinado, dentre outros, para que o credor exija do devedor o
cumprimento de obrigação de entregar bem móvel infungível, lastreada em documento escrito sem eficácia de título executivo (art. 700, II, CPC).
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro o fato alegado na inicial. Ressalto
que a ré não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos. Com efeito, diante da inércia injustificada da
requerida, presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora, aplicando, in casu, os efeitos da revelia, a teor do comando constante do art.
344 do CPC: ?Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor.? Assim, reconheço a revelia e a incontrovérsia sobre os fatos alegados, os quais restaram, portanto, presumidamente verdadeiros.
Ademais, os documentos acostados aos autos corroboram as afirmações da autora de que realizou o empréstimo do equipamento mencionado,
conforme se depreende do documento de nota fiscal do equipamento e do Termo de Responsabilidade por Entrega de Mercadoria de ID nº
8724854, 8724873 e 8724883. Os contratos colacionados, a notificação extrajudicial de ID nº 8724912, e o protesto de ID nº 8724877, demonstram
que a autora firmou o contrato em tela com a requerida, bem como comprova a rescisão do mesmo. O referido Termo de Responsabilidade
prevê expressamente que a mercadoria REF VERT VISA PIVO NSLAR 4 se encontra sob guarda e responsabilidade da requerida, a qual se
comprometeu a devolver, em qualquer tempo, assim que solicitado, em perfeitas condições de uso (ID nº 8724854). Nesse sentido, constato que
a mercadoria objeto do Termo de Responsabilidade até a presente data não foi devolvida, motivo pelo qual deve ser restituído à parte autora, sob
pena de conversão da obrigação em perdas e danos equivalente ao valor do bem indicado na nota fiscal (ID nª 8724883), devidamente atualizado
e acrescido de juros, contudo, sem acréscimo de multa contratual, pois não prevista em cláusula contratual, e reconhecidamente erroneamente
cobrada pela arte autora (ID nº 11217890). Diante do quadro apresentado verifico que devem ser acolhidos os pedidos da parte autora para
rescindir o contrato e caso não restituído o bem, condenar o requerido ao pagamento do valor atualizado constante na nota fiscal de ID nº 8724873
(três mil e quinhentos reais), devidamente atualizado desde a emissão da nota fiscal e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 397 do
Código Civil. Ante o exposto, julgo procedente o pedido. Decreto a rescisão do contrato firmado entre as partes e condeno a requerida a proceder
à devolução do REF VERT VISA PIVO NSLAR 4, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão da obrigação de entrega ao pagamento do
valor atualizado do bem constante na nota fiscal de ID nº 8724883 - R$ 3.500,00, que deve ser acrescido de correção monetária (INPC) a contar da
data de emissão da nota fiscal, 28/10/2016, e juros legais a contar da citação (22/09/2017). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Julgo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se
houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimese. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2017 15:06:24. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0726990-22.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRED DA SILVA PALMEIRA SIQUEIRA. Adv(s).: DF28025 - VANESSA
CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726990-22.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRED DA SILVA PALMEIRA SIQUEIRA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal
produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão
juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem
a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e,
se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente
despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2017 14:06:36. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
N. 0726990-22.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRED DA SILVA PALMEIRA SIQUEIRA. Adv(s).: DF28025 - VANESSA
CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726990-22.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRED DA SILVA PALMEIRA SIQUEIRA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal
produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão
juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem
a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e,
se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente
despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2017 14:06:36. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
N. 0727075-08.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JANAINA CATUNDA LEMOS. A: ADRIANA CATUNDA LEMOS.
Adv(s).: DF19837 - JANAINA CATUNDA LEMOS. R: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF15184 - LUCIANO
ANDRADE PINHEIRO, DF17407 - FABRICIO TRINDADE DE SOUSA, DF25193 - LUIZ FABIANO DE OLIVEIRA PADILHA ROSA. R: OAS
EMPREENDIMENTOS S/A. Adv(s).: DF17407 - FABRICIO TRINDADE DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727075-08.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA CATUNDA LEMOS, ADRIANA CATUNDA LEMOS EXECUTADO:
FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Na hipótese dos autos, não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, de forma que a rejeição da impugnação foi suficiente
a firmar a competência deste Juízo para o prosseguimento do processo. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e
mantenho a decisão embargada. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2017. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de
Direito Substituta
N. 0727075-08.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JANAINA CATUNDA LEMOS. A: ADRIANA CATUNDA LEMOS.
Adv(s).: DF19837 - JANAINA CATUNDA LEMOS. R: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF15184 - LUCIANO
ANDRADE PINHEIRO, DF17407 - FABRICIO TRINDADE DE SOUSA, DF25193 - LUIZ FABIANO DE OLIVEIRA PADILHA ROSA. R: OAS
EMPREENDIMENTOS S/A. Adv(s).: DF17407 - FABRICIO TRINDADE DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
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