Edição nº 44/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de março de 2018
Brasília Número do processo: 0730550-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE:
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RECICLAGEM ANIMAL - ABRA EXECUTADO: PRATIC NEGOCIOS EM TURISMO LTDA - ME, AZUL LINHAS
AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado da
ação principal, cujas partes estão qualificadas em epígrafe. Promovia a retificação da autuação. No curso do processo a obrigação foi satisfeita
mediante bloqueio de ativos via Sistema BACENJUD (ID nº 12986188. Intimada, a parte exeqüente concordou com o valor depositado e requereu a
expedição de alvará de levantamento, com a conseqüente extinção do feito ( ID nº 14148142). Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento
de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora,
independentemente do trânsito em julgado da presente sentença. Diante da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito
em julgado. Arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0730550-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RECICLAGEM ANIMAL - ABRA.
Adv(s).: DF50471 - MARCELO ROZENDO VIANNA, DF28758 - GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA, DF36187 - MARCELL PORTO E
CASTRO. R: PRATIC NEGOCIOS EM TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF28665 - MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES, DF07579 - JOSE
DE RIBAMAR DE SOUZA NOGUEIRA. R: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Adv(s).: MT7413 - ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA
LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0730550-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE:
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RECICLAGEM ANIMAL - ABRA EXECUTADO: PRATIC NEGOCIOS EM TURISMO LTDA - ME, AZUL LINHAS
AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado da
ação principal, cujas partes estão qualificadas em epígrafe. Promovia a retificação da autuação. No curso do processo a obrigação foi satisfeita
mediante bloqueio de ativos via Sistema BACENJUD (ID nº 12986188. Intimada, a parte exeqüente concordou com o valor depositado e requereu a
expedição de alvará de levantamento, com a conseqüente extinção do feito ( ID nº 14148142). Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento
de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora,
independentemente do trânsito em julgado da presente sentença. Diante da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito
em julgado. Arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0726990-22.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRED DA SILVA PALMEIRA SIQUEIRA. Adv(s).: DF28025 - VANESSA
CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726990-22.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRED DA SILVA PALMEIRA SIQUEIRA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRED DA SILVA PALEMIRA SIQUEIRA em desfavor da SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o autor visa receber o Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, alegando para tanto que se envolveu em acidente de
trânsito, ocorrido em 17 de junho de 2016, que lhe causou invalidez permanente parcial. Afirma que requereu administrativamente a indenização,
mas recebeu apenas o valor de R$4.725,00. Entende que o valor devido de acordo com a determinação contida na Lei nº 6.194/74, é de R
$13.500,00 na hipótese em comento. Requer a condenação da ré ao pagamento da diferença do valor que entende devido no montante de R
$8.775,00, que devem ser atualizados desde o evento danoso (17/06/16) e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Juntou procuração
e documentos de ID nºs 9850187, 9850196, 9850203, 9850214, 9850242, 9850245, 9850251, 9850259, 9850266, 9850272, 9850278, 9850288,
9850305, 9850315, 9850323, 9850330, 9850340, 9850350, 9850356, 9850371, 9850403, 9850429, 9850454, 9050458, 9850507, 9850515,
9850522, 9850526, 9850534, 9850540, 9850663 e 9850667. A gratuidade de justiça foi deferida na decisão de ID nº 9990208. Devidamente
citada, a requerida apresentou contestação de ID nº 11155980, na qual preliminarmente alega que não foi comprovado que o endereço informado
pela parte autora na inicial realmente lhe pertence. Sustenta que já houve o pagamento administrativo no valor de R$4.725,00. Alega que não foi
comprovado o nexo de causalidade do acidente com as lesões sofridas. Diz ainda que o STJ (Súmula 474) consolidou o entendimento de que
a indenização deve ser proporcional a lesão sofrida e, por fim, que não deve incidir correção monetária, e, caso se entenda de modo diverso,
que a correção monetária de eventual condenação incida a partir do evento danoso. Pugna pela improcedência do pedido. Com a Contestação
vieram os documentos de ID nºs 11156127, 11156092 e 11156264. Réplica de ID nº 11353397, na qual foram reafirmados os termos da inicial.
A parte Autora trouxe os laudos periciais realizados pelo IML de ID nº 13319642. Manifestação da requerida de ID nº 14080983. É o relatório.
Decido. O caso é, efetivamente, de julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é
unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Do endereço do Autor Alega a requerida que a parte autora juntou
aos autos comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide, não servindo como prova da efetiva residência do autor. O autor
esclareceu em réplica que o seu endereço correto é o indicado na inicial (QD. 06, conjunto G, casa 27, Brazlândia ? DF), não sendo sequer
necessária a juntada do comprovante de residência em que pese o documento de ID nº 9850288 não está no seu nome. Nesse sentido, razão
assiste ao autor, cabendo ao requerido comprovar que o endereço indicado está incorreto, suprida está a argüição da requerida e devidamente
atendido o artigo 319, II, do CPC. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, adentro ao mérito. - MÉRITO A
presente demanda tem por objeto o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, com redação dada
pela Lei 11.482/2007. Preliminarmente, destaco que o pagamento parcial da indenização, no valor de R$4.725,00, pela via administrativa, em
15/12/2016 (ID nº 9850667), não importa em renúncia ao direito de indenização, nem em ato jurídico perfeito e acabado, possibilitando, portanto,
ulterior pedido de complementação pela via judicial, mesmo após a emissão do recibo de ?quitação?, eis que tal documento apenas se refere ao
valor nele constante. Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial: ?CIVIL E PROCESSUAL. DPVAT. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA COM A SEGURADORA. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. DEVER
LEGAL. VALOR ESTABELECIDO EX VI LEGIS. NORMA COGENTE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. I. Assentou a jurisprudência das Turmas
componentes da 2ª Seção do STJ, que o acordo de recebimento parcial da indenização do seguro DPVAT por morte da vítima, não inibe a cobrança
da diferença até o montante estabelecido em lei, por constituir norma cogente de proteção conferida pelo Estado. II. Dano moral indevido. III.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido?. (REsp 619.324/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado
em 04/05/2010, DJe 24/05/2010). Como se sabe, o DPVAT foi disciplinado pela Lei 6.194/74, cuja finalidade, segundo a exposição de motivos da
lei, é "dar cobertura à responsabilidade civil decorrente do uso de veículos, garantindo a reparação de danos que a sociedade está sujeita, por
força do intenso tráfego que o progresso torna inevitável". E mais adiante, afirma-se que a "Lei nasceu da necessidade de introduzir modificações
no sistema então vigente, que não satisfazia por apresentar distorções que atingiam segurados, seus beneficiários e também as sociedades
seguradoras. As alterações foram no sentido de eliminar protelações no pagamento das indenizações, estatuindo-se a pronta liquidação sem
apuração de culpa e limitando a cobertura apenas a danos pessoais, com a revogação da anterior cobertura a danos materiais, que retardava
o pagamento com apurações por vezes demoradas, além de ensejar processos de fraude, que precisavam ser escoimados". A Lei de regência
sofreu várias alterações ao longo do tempo, pelas Leis 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09, no intuito de desembaraçar o recebimento da indenização.
Segundo se depreende dos autos, resta claro que a parte autora sofreu acidente automobilístico em 17/06/2016, conforme boletim de acidente
de trânsito colacionado de ID nºs 9850203 e 9850242 e relatório médico de ID nºs 9850315 e 9850663. Neste ponto, cabe ressaltar que o laudo
do IML de ID nº 13319642 afirmou que o requerente apresenta debilidade permanente média no membro inferior direito (50%). Cumpre gizar que
o resultado do laudo pericial acima registrado é suficiente para demonstrar o nexo causal entre o acidente e o dano/sequela ocasionada ao autor.
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