Edição nº 64/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de abril de 2018
BLOCO A, APTO 803 - CEP: 71909-540 (ID ; b) QNA 26 CASA 34 TAGUATINGA NORTE - BRASÍLIA/ DF - CEP: 07211-026, a diligência deve
ser realizada por Oficial de Justiça eis que o AR retornou com a informação de "ausente". I. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018 17:12:34. TATIANA
DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0715962-57.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA. Adv(s).: DF37648 RODRIGO COUTINHO RAMOS. R: MARMORARIA BRASILIA LTDA - EPP. Adv(s).: . T: ROGERIO CASSIO AMORIM. Adv(s).: . T: MARCOS
ANTONIO AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715962-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA EXECUTADO: MARMORARIA BRASILIA LTDA - EPP
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que o exeqüente busca a extensão da
responsabilidade patrimonial da executada, a fim de atingir bens dos sócios da executada, ROGÉRIO CÁSSIO AMORIM e MARCOS ANTÔNIO
AMORIM. Alega que a relação jurídica de direito material deduzida em juízo é de consumo, bem como a personalidade jurídica da executada
vem apresentando obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos. Apenas o primeiro sócio apresentou contestação (Id. 11530463). Em sua
defesa, aduz que a desconsideração da personalidade jurídica é medida extremamente excepcional, em que se deve demonstrar a má-fé dos
sócios. É o relatório do necessário. Decido. Retirei o advogado da executada e de seu sócio do sistema, pois embora devidamente intimados
para regularizarem a representação processual, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, não o fizeram, pelo que serão considerados
revéis nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. No mérito, a questão acerca da incidência das normas consumeristas resta incontroversa, eis
que o exeqüente encontra-se na posição de consumidor, ao passo que o executado é considerado fornecedor, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC.
Por conseguinte, a tese do sócio, segundo a qual se deve comprovar a má-fé dos sócios não merece prosperar, tendo em vista o art. 28,
§5º, do CDC, cuja redação dispõe que também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Portanto, à luz da teoria menor, adotada pelo dispositivo acima
mencionado, o único requisito a ser observado para determinar a desconsideração da personalidade jurídica é o obstáculo ao ressarcimento
aos prejuízos sofridos pelo consumidor. No caso dos autos, houve diversas tentativas de satisfação do crédito exeqüendo mediante a busca por
patrimônio da executada, todavia sem êxito. Nesse giro, não há que se falar em meio menos gravoso para se promover a execução, uma vez que
todas as medidas constritivas realizadas não foram suficientes para a quitação do débito. Tem-se, portanto, por imperiosa a desconsideração da
personalidade jurídica da executada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para alcançar o patrimônio dos sócios, ROGÉRIO CÁSSIO
AMORIM e MARCOS ANTÔNIO AMORIM, com fins de satisfação do crédito objeto deste cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão,
incluam-se no pólo passivo da demanda ROGÉRIO CÁSSIO AMORIM e MARCOS ANTÔNIO AMORIM, bem como indique o credor os bens dos
mencionados sócios, a ser objeto de penhora e apresente planilha atualizada do débito. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018. TATIANA
DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0715962-57.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA. Adv(s).: DF37648 RODRIGO COUTINHO RAMOS. R: MARMORARIA BRASILIA LTDA - EPP. Adv(s).: . T: ROGERIO CASSIO AMORIM. Adv(s).: . T: MARCOS
ANTONIO AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715962-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA EXECUTADO: MARMORARIA BRASILIA LTDA - EPP
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que o exeqüente busca a extensão da
responsabilidade patrimonial da executada, a fim de atingir bens dos sócios da executada, ROGÉRIO CÁSSIO AMORIM e MARCOS ANTÔNIO
AMORIM. Alega que a relação jurídica de direito material deduzida em juízo é de consumo, bem como a personalidade jurídica da executada
vem apresentando obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos. Apenas o primeiro sócio apresentou contestação (Id. 11530463). Em sua
defesa, aduz que a desconsideração da personalidade jurídica é medida extremamente excepcional, em que se deve demonstrar a má-fé dos
sócios. É o relatório do necessário. Decido. Retirei o advogado da executada e de seu sócio do sistema, pois embora devidamente intimados
para regularizarem a representação processual, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, não o fizeram, pelo que serão considerados
revéis nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. No mérito, a questão acerca da incidência das normas consumeristas resta incontroversa, eis
que o exeqüente encontra-se na posição de consumidor, ao passo que o executado é considerado fornecedor, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC.
Por conseguinte, a tese do sócio, segundo a qual se deve comprovar a má-fé dos sócios não merece prosperar, tendo em vista o art. 28,
§5º, do CDC, cuja redação dispõe que também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Portanto, à luz da teoria menor, adotada pelo dispositivo acima
mencionado, o único requisito a ser observado para determinar a desconsideração da personalidade jurídica é o obstáculo ao ressarcimento
aos prejuízos sofridos pelo consumidor. No caso dos autos, houve diversas tentativas de satisfação do crédito exeqüendo mediante a busca por
patrimônio da executada, todavia sem êxito. Nesse giro, não há que se falar em meio menos gravoso para se promover a execução, uma vez que
todas as medidas constritivas realizadas não foram suficientes para a quitação do débito. Tem-se, portanto, por imperiosa a desconsideração da
personalidade jurídica da executada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para alcançar o patrimônio dos sócios, ROGÉRIO CÁSSIO
AMORIM e MARCOS ANTÔNIO AMORIM, com fins de satisfação do crédito objeto deste cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão,
incluam-se no pólo passivo da demanda ROGÉRIO CÁSSIO AMORIM e MARCOS ANTÔNIO AMORIM, bem como indique o credor os bens dos
mencionados sócios, a ser objeto de penhora e apresente planilha atualizada do débito. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018. TATIANA
DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0715962-57.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA. Adv(s).: DF37648 RODRIGO COUTINHO RAMOS. R: MARMORARIA BRASILIA LTDA - EPP. Adv(s).: . T: ROGERIO CASSIO AMORIM. Adv(s).: . T: MARCOS
ANTONIO AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715962-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA EXECUTADO: MARMORARIA BRASILIA LTDA - EPP
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que o exeqüente busca a extensão da
responsabilidade patrimonial da executada, a fim de atingir bens dos sócios da executada, ROGÉRIO CÁSSIO AMORIM e MARCOS ANTÔNIO
AMORIM. Alega que a relação jurídica de direito material deduzida em juízo é de consumo, bem como a personalidade jurídica da executada
vem apresentando obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos. Apenas o primeiro sócio apresentou contestação (Id. 11530463). Em sua
defesa, aduz que a desconsideração da personalidade jurídica é medida extremamente excepcional, em que se deve demonstrar a má-fé dos
sócios. É o relatório do necessário. Decido. Retirei o advogado da executada e de seu sócio do sistema, pois embora devidamente intimados
para regularizarem a representação processual, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, não o fizeram, pelo que serão considerados
revéis nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. No mérito, a questão acerca da incidência das normas consumeristas resta incontroversa, eis
que o exeqüente encontra-se na posição de consumidor, ao passo que o executado é considerado fornecedor, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC.
Por conseguinte, a tese do sócio, segundo a qual se deve comprovar a má-fé dos sócios não merece prosperar, tendo em vista o art. 28,
§5º, do CDC, cuja redação dispõe que também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Portanto, à luz da teoria menor, adotada pelo dispositivo acima
mencionado, o único requisito a ser observado para determinar a desconsideração da personalidade jurídica é o obstáculo ao ressarcimento
aos prejuízos sofridos pelo consumidor. No caso dos autos, houve diversas tentativas de satisfação do crédito exeqüendo mediante a busca por
patrimônio da executada, todavia sem êxito. Nesse giro, não há que se falar em meio menos gravoso para se promover a execução, uma vez que
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