Edição nº 64/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de abril de 2018
todas as medidas constritivas realizadas não foram suficientes para a quitação do débito. Tem-se, portanto, por imperiosa a desconsideração da
personalidade jurídica da executada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para alcançar o patrimônio dos sócios, ROGÉRIO CÁSSIO
AMORIM e MARCOS ANTÔNIO AMORIM, com fins de satisfação do crédito objeto deste cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão,
incluam-se no pólo passivo da demanda ROGÉRIO CÁSSIO AMORIM e MARCOS ANTÔNIO AMORIM, bem como indique o credor os bens dos
mencionados sócios, a ser objeto de penhora e apresente planilha atualizada do débito. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018. TATIANA
DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0715962-57.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA. Adv(s).: DF37648 RODRIGO COUTINHO RAMOS. R: MARMORARIA BRASILIA LTDA - EPP. Adv(s).: . T: ROGERIO CASSIO AMORIM. Adv(s).: . T: MARCOS
ANTONIO AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715962-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA EXECUTADO: MARMORARIA BRASILIA LTDA - EPP
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que o exeqüente busca a extensão da
responsabilidade patrimonial da executada, a fim de atingir bens dos sócios da executada, ROGÉRIO CÁSSIO AMORIM e MARCOS ANTÔNIO
AMORIM. Alega que a relação jurídica de direito material deduzida em juízo é de consumo, bem como a personalidade jurídica da executada
vem apresentando obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos. Apenas o primeiro sócio apresentou contestação (Id. 11530463). Em sua
defesa, aduz que a desconsideração da personalidade jurídica é medida extremamente excepcional, em que se deve demonstrar a má-fé dos
sócios. É o relatório do necessário. Decido. Retirei o advogado da executada e de seu sócio do sistema, pois embora devidamente intimados
para regularizarem a representação processual, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, não o fizeram, pelo que serão considerados
revéis nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. No mérito, a questão acerca da incidência das normas consumeristas resta incontroversa, eis
que o exeqüente encontra-se na posição de consumidor, ao passo que o executado é considerado fornecedor, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC.
Por conseguinte, a tese do sócio, segundo a qual se deve comprovar a má-fé dos sócios não merece prosperar, tendo em vista o art. 28,
§5º, do CDC, cuja redação dispõe que também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Portanto, à luz da teoria menor, adotada pelo dispositivo acima
mencionado, o único requisito a ser observado para determinar a desconsideração da personalidade jurídica é o obstáculo ao ressarcimento
aos prejuízos sofridos pelo consumidor. No caso dos autos, houve diversas tentativas de satisfação do crédito exeqüendo mediante a busca por
patrimônio da executada, todavia sem êxito. Nesse giro, não há que se falar em meio menos gravoso para se promover a execução, uma vez que
todas as medidas constritivas realizadas não foram suficientes para a quitação do débito. Tem-se, portanto, por imperiosa a desconsideração da
personalidade jurídica da executada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para alcançar o patrimônio dos sócios, ROGÉRIO CÁSSIO
AMORIM e MARCOS ANTÔNIO AMORIM, com fins de satisfação do crédito objeto deste cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão,
incluam-se no pólo passivo da demanda ROGÉRIO CÁSSIO AMORIM e MARCOS ANTÔNIO AMORIM, bem como indique o credor os bens dos
mencionados sócios, a ser objeto de penhora e apresente planilha atualizada do débito. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018. TATIANA
DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0731247-90.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME. Adv(s).: DF51964 - HENRIQUE
MARTINS FERREIRA. R: WALTER SANTANA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731247-90.2017.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME RÉU: WALTER SANTANA COSTA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do Ofício nº 40 - AjG/GabCmtEx, expeça-se ofício ao 24º Batalhão de Infantaria de Selva (24º BIS),
localizado na Avenida Marçal, s/n - João Paulo - São Luís - MA, CEP: 65040-000 para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias,
o endereço atualizado do requerido WALTER SANTANA COSTA. Com a informação apresentada, cite-se. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018.
TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0708309-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILLIAM PEREIRA DOS ANJOS. A: CLEIDE LUCINDO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF11704 - TRISTANA CRIVELARO SOUTO. R: ANTONIO ALVES DE SOUSA. R: MARIA DAS GRACAS FERREIRA
DE ANDRADE DE SOUSA. Adv(s).: DF8558 - MARCELO BARBOSA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708309-04.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM PEREIRA DOS ANJOS, CLEIDE LUCINDO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE ANDRADE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do
recurso. I. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0708309-04.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WILLIAM PEREIRA DOS ANJOS. A: CLEIDE LUCINDO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF11704 - TRISTANA CRIVELARO SOUTO. R: ANTONIO ALVES DE SOUSA. R: MARIA DAS GRACAS FERREIRA
DE ANDRADE DE SOUSA. Adv(s).: DF8558 - MARCELO BARBOSA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708309-04.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM PEREIRA DOS ANJOS, CLEIDE LUCINDO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE ANDRADE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do
recurso. I. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0737097-28.2017.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: GILDILENE DE SOUSA COSTA GONCALVES. Adv(s).:
DF11027 - LUCIANA BUENO DA CRUZ PEREIRA. R: SYLVIO AUGUSTO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0737097-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: GILDILENE DE SOUSA COSTA
GONCALVES RÉU: SYLVIO AUGUSTO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tendo
em vista o que consta na certidão de ID nº 14294461, decreto, em prejuízo do réu, a revelia.Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que
pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas
que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos
do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova
pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais,
que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à
dilação probatória requerida. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0737097-28.2017.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: GILDILENE DE SOUSA COSTA GONCALVES. Adv(s).:
DF11027 - LUCIANA BUENO DA CRUZ PEREIRA. R: SYLVIO AUGUSTO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0737097-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: GILDILENE DE SOUSA COSTA
GONCALVES RÉU: SYLVIO AUGUSTO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tendo
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