Edição nº 64/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de abril de 2018
em vista o que consta na certidão de ID nº 14294461, decreto, em prejuízo do réu, a revelia.Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que
pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas
que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos
do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova
pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais,
que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à
dilação probatória requerida. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0703285-92.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AURICELIA DE SOUSA LEMOS. Adv(s).: DF40766 - ALINE DE
MIRANDA DA SILVA, DF51816 - KARINI LUANA SANTOS PAVELQUESI. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG80055
- ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703285-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: AURICELIA DE SOUSA LEMOS RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora
intimada a se manifestar acerca do documento juntado de ID nº 14613217 no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença.
I. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0730908-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF29816 - TERCIO
MOREIRA MOURAO, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: OLGA REGINA HAMU NOGUEIRA 18978967191. Adv(s).:
DF32899 - PEDRO ESIO HAMU NOGUEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730908-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: OLGA REGINA HAMU NOGUEIRA 18978967191 DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que o exequente indicou o veículo para restrição, registro a penhora eletrônica do(s) veículo(s) de placa
JHI9382 por meio do sistema RENAJUD (doc. anexo). Fica o executado intimado da penhora, por publicação, eis que possui advogado constituído
nos autos, nos termos do Artigo 841 do CPC. Advirto o exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de indicar a este
Juízo onde se encontra(m) o(s) veículos, para que possa(m) ser avaliado(s), a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão. Assim,
informe o exequente onde se encontra(m) o(s) bem(ns) indicado(s) à penhora, sob pena de desconstituição, bem como informe se tem interesse
na adjudicação do bem. Após, expeça-se mandado de avaliação e intimação no endereço a ser indicado pelo exequente, bem como de remoção,
ficando o exequente como depositário judicial do bem, eis que não possui espaço no depósito público. Prazo para impugnação à penhora e
cumprimento das diligências a cargo do exequente: 15 dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0730908-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF29816 - TERCIO
MOREIRA MOURAO, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: OLGA REGINA HAMU NOGUEIRA 18978967191. Adv(s).:
DF32899 - PEDRO ESIO HAMU NOGUEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730908-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: OLGA REGINA HAMU NOGUEIRA 18978967191 DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que o exequente indicou o veículo para restrição, registro a penhora eletrônica do(s) veículo(s) de placa
JHI9382 por meio do sistema RENAJUD (doc. anexo). Fica o executado intimado da penhora, por publicação, eis que possui advogado constituído
nos autos, nos termos do Artigo 841 do CPC. Advirto o exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de indicar a este
Juízo onde se encontra(m) o(s) veículos, para que possa(m) ser avaliado(s), a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão. Assim,
informe o exequente onde se encontra(m) o(s) bem(ns) indicado(s) à penhora, sob pena de desconstituição, bem como informe se tem interesse
na adjudicação do bem. Após, expeça-se mandado de avaliação e intimação no endereço a ser indicado pelo exequente, bem como de remoção,
ficando o exequente como depositário judicial do bem, eis que não possui espaço no depósito público. Prazo para impugnação à penhora e
cumprimento das diligências a cargo do exequente: 15 dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0708713-21.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. A: VIEIRA E SERRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: LUIS DIVINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708713-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIS DIVINO DE OLIVEIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, POR EDITAL, pois em local incerto, para entrega
do bem no prazo de o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado
o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no
prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio
importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar
transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida
anuência, expeça-se alvará da quantia depositada em favor do credor. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor
promover o recolhimento das custas processuais, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, bem como trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, §
2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o
exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento
de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas
em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018 13:51:59. TATIANA
DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0708713-21.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. A: VIEIRA E SERRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: LUIS DIVINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708713-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIS DIVINO DE OLIVEIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, POR EDITAL, pois em local incerto, para entrega
do bem no prazo de o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado
o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no
prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio
importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar
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