Edição nº 88/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de maio de 2018
planilha de débitos que instruiu a inicial de execução e, 4) apontar expressamente em que consiste o alegado excesso de execução, declarando
inclusive o valor que entende devido. Brasília/DF, Quarta-feira, 09 de Maio de 2018, às 19:10:31. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0701801-42.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO JOHN DEERE S.A.. Adv(s).: DF033681
- MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA. R: HEINZ KUDIESS. R: JERUSA GAMBATTO KUDIESS. Adv(s).: SP196524 - OCTAVIO TEIXEIRA
BRILHANTE USTRA, SP313818 - THAIS VILELA OLIVEIRA SANTOS, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0701801-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE
S.A. EXECUTADO: HEINZ KUDIESS, JERUSA GAMBATTO KUDIESS DECISÃO Vê-se no ID 16648946 que as partes convencionaram a
suspensão do processo. Defiro a suspensão do processo até 29/09/2018 (seis meses contados da assinatura do acordo). Fica o credor intimado
de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor
durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. Brasília/DF, Quarta-feira, 09 de Maio de 2018, às
19:12:19. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0701801-42.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO JOHN DEERE S.A.. Adv(s).: DF033681
- MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA. R: HEINZ KUDIESS. R: JERUSA GAMBATTO KUDIESS. Adv(s).: SP196524 - OCTAVIO TEIXEIRA
BRILHANTE USTRA, SP313818 - THAIS VILELA OLIVEIRA SANTOS, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0701801-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE
S.A. EXECUTADO: HEINZ KUDIESS, JERUSA GAMBATTO KUDIESS DECISÃO Vê-se no ID 16648946 que as partes convencionaram a
suspensão do processo. Defiro a suspensão do processo até 29/09/2018 (seis meses contados da assinatura do acordo). Fica o credor intimado
de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor
durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. Brasília/DF, Quarta-feira, 09 de Maio de 2018, às
19:12:19. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0701801-42.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO JOHN DEERE S.A.. Adv(s).: DF033681
- MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA. R: HEINZ KUDIESS. R: JERUSA GAMBATTO KUDIESS. Adv(s).: SP196524 - OCTAVIO TEIXEIRA
BRILHANTE USTRA, SP313818 - THAIS VILELA OLIVEIRA SANTOS, DF43804 - GUSTAVO BRASIL TOURINHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0701801-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE
S.A. EXECUTADO: HEINZ KUDIESS, JERUSA GAMBATTO KUDIESS DECISÃO Vê-se no ID 16648946 que as partes convencionaram a
suspensão do processo. Defiro a suspensão do processo até 29/09/2018 (seis meses contados da assinatura do acordo). Fica o credor intimado
de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor
durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. Brasília/DF, Quarta-feira, 09 de Maio de 2018, às
19:12:19. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0703272-93.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MAURICIO RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF44807
- ANDRESSA CRISTINA DE LIMA. R: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA LOBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANUSA ROSA DA FONSECA
LOBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0703272-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAURICIO RODRIGUES BARBOSA EXECUTADO: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA LOBO, VANUSA
ROSA DA FONSECA LOBO DECISÃO 1. Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de
configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc. V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não
dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo
(art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.1. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante
este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer
tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 2.2. Durante o prazo da suspensão,
deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem
qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do
art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens
penhoráveis (§3º). 2.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do
prazo da suspensão. Brasília/DF, Quarta-feira, 09 de Maio de 2018, às 13:41:06. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0702651-62.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. Adv(s).: DF21765
- LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. R: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DE SOUSA. R: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA.
Adv(s).: DF56138 - ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0702651-62.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES EXECUTADO: MARIA DE LOURDES
NASCIMENTO DE SOUSA, ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID16839677 opostos
pela parte execitada contra a decisão de ID 16787984. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito,
porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação
do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão,
nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é
possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, Quarta-feira, 09 de Maio de 2018, às 14:40:04. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0702651-62.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. Adv(s).: DF21765
- LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. R: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DE SOUSA. R: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA.
Adv(s).: DF56138 - ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0702651-62.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES EXECUTADO: MARIA DE LOURDES
NASCIMENTO DE SOUSA, ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID16839677 opostos
pela parte execitada contra a decisão de ID 16787984. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito,
porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação
do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão,
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