Edição nº 94/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de maio de 2018
RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório. DECIDO. No processo acima epigrafado, em razão do pedido de desistência
formulado pelo requerente (Id. 17323928), da procuração (Id. 14789183) e o não oferecimento de resposta pelo réu, extingo o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais. Sem honorários advocatícios. Após o
trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 18 de maio de 2018 16:08:02. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
N. 0711597-06.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROMULO EUSTAQUIO SANTOS. Adv(s).:
DF48152 - ALEX THALISSON DOS ANJOS MEIRELES, DF55798 - JOASIO DEIJA DA SILVA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711597-06.2017.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO EUSTAQUIO SANTOS RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Verifica-se que o pedido da parte autora
consubstanciava-se em determinar ao DETRAN/DF que se abstivesse de cobrar despesas com pátio relacionadas ao veículo que fora apreendido.
De acordo com as informações constantes da Petição de ID. 14814038, ao solicitar a emissão das taxas para fins de pagamento, o autor fora
informado de que o bem móvel havia sido leiloado; em razão disso, requer a conversão da ação em indenização por danos materiais com a
devida compensação dos débitos legais. Entretanto, o que o autor pretende é a novação objetiva e intempestiva dos pedidos ? incompatível com
o rito sumaríssimo dos Juizados especiais. Deve-se, portanto, ante o estado já avançado em que o presente feito se encontra, demandar em ação
própria em razão da perda superveniente de objeto. Em conformidade com o princípio da adstrição, é defeso ao juiz determinar obrigação de fazer
de conteúdo distinto do que foi requerida na petição inicial. Restou, pois, esgotado o mérito da presente demanda. Assim, no caso em exame, o
provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a perda
superveniente de objeto, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n.° 9.099/1995). Com o
decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada digitalmente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2018 16:16:59. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0712758-23.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA MARTHA DE CASSIA SILVA. Adv(s).:
PR51663 - WILLIAM ROMERO, PR62376 - VIVIANE DE CASSIA SILVA ZANCHETTIN. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712758-23.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ANA MARTHA DE CASSIA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016,
que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre
o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Maio de 2018 14:32:53.
DESPACHO
N. 0713328-43.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL JARDIM DE MOURA.
Adv(s).: GO24233 - VIRGINIA MOTTA SOUSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0713328-43.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL JARDIM DE MOURA
RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição ID 17310025 e documentos, no prazo de
15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2018 14:44:34. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0701088-79.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: GRACIONE DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF41549 - RAYANE OLIVEIRA DA SILVA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701088-79.2018.8.07.0018 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: GRACIONE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO
DECLARATÓRIA ajuizada por GRACIONE DE SOUZA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, em que se pretende provimento jurisdicional
no sentido de: a) Determinar a permanência da requerente nos cargos de Técnico de Enfermagem acumulado com o de Agente Comunitário
de Saúde, com esteio no art. 37, XVI, ?c? da Constituição Federal, sem limitação da jornada de trabalho; b) Subsidiariamente, concluído pela
impossibilidade de cumulação dos cargos, requer que seja reconhecida a boa-fé da requerente para que não seja obrigada a ressarcir os proventos
até então recebidos, sob o fundamento de que estão revestidos de caráter alimentar. Na exordial, a parte autora narra que é servidora pública da
Secretaria de Saúde do Distrito Federal sob o cargo de técnico em enfermagem no Hospital de Base do Distrito Federal, com data de admissão
em 09/07/2007. Relata que também é servidora na Gerência de Serviços de Atenção Primária à saúde cujo cargo que exerce em tal unidade
é de agente comunitário de saúde, tendo sido admitida em 22/02/2016. Aduz que em 25/04/2016, recebera notificação, constante do Processo
nº 060.0002799/2016, a respeito da irregularidade da acumulação de cargos. Citado, o Distrito Federal (ID. 15099336) sustentou que razão não
assiste à parte autora, por força do art. 6º da Lei nº 11.350/2006, em que não se exige qualquer requisito de conhecimento específico em atuação
na área de saúde . Réplica no Id. 16940889. É breve o relatório. DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas,
tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no
art. 355, I, e 356 do NCPC/2015. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes
e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de se promover a cumulação lícita entre os
cargos de Técnico em Enfermagem com Agente Comunitário de Saúde. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XVI, estabeleceu
que a acumulação de cargos públicos ? previsão que se aplica tanto à Administração Direta quanto à Indireta ? se dará nas seguintes condições, in
verbis: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 34, de 2001) No caso em apreço, vislumbra-se que o autor pretende a acumulação de cargos com fundamento no
art. 5º, XVI, alínea ?c?, sob o fundamento de que o cargo de Agente Comunitário de Saúde se enquadraria no aludido dispositivo constitucional.
Os requisitos para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde estão descritos na Lei nº 11.350/2006, art. 6º, in verbis: Art. 6º O
Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que
atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada; e III - haver concluído o ensino fundamental. Depreende-se do enunciado legal que não são necessários conhecimentos na
área de saúde para o desempenho regular da atividade. Não é por outra razão que a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça consolidou-se
no seguinte sentido, confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. NOTIFICAÇÃO
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