Edição nº 169/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018
3ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Omar Dantas Lima
Diretor de Secretaria: Daniel Rodrigues Franco
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2017.01.1.037623-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: ELINEIDE MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF048700 - LEANDRO
CALDAS BERNARDO, DF048700 - Leandro Caldas Bernardo, DF058471 - Leandro Alves da Silva. Certifico e dou fé que, nesta data, foi expedida
Carta Precatória para a Comarca de Ressaquinha/MG, para a oitiva da testemunha Eliane Maria Costa Silva. Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2018
às 18h52. CERTIDÃO De ordem da Dra. BIANCA FERNANDES PIERATTI, Juíza de Direito Substituta da Terceira Vara Criminal de Brasilia,
intimo ELINEIDE MARIA DE OLIVEIRA, por meio de seu(s) Defensor(es), a manifestar(em)-se sobre o parecer técnico 507/18 de fls. 105/107.
Brasília - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 18h45..
Nº 2018.01.1.022654-4 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: DANIEL SOUZA DE ATHAYDE NUNES. Adv(s).: DF009721
- EDUARDO LUIS SOUZA DE ATHAYDE NUNES, DF009721 - Eduardo Luis Souza de Athayde Nunes. DECISAO - (...) Diante do exposto,
REJEITO a presente Queixa-Crime, com amparo no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Dê-se baixa na distribuição, após o
trânsito em julgado, com as comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/08/2018 às 18h12.
Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta.
DECISAO
Nº 2017.01.1.057600-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: PEDRO JORGE OLIVEIRA BRASIL e outros. Adv(s).: DF008997 - RONALDO OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI. R: VINICIUS VOLPON
QUATIO. Adv(s).: DF009726 - PAULO SUZANO MENDONCA DE SOUZA, DF009726 - Paulo Suzano Mendonca de Souza, DF016774 - Jose
Pedro de Castro Barreto, DF035929 - Juliana Ramos de Freitas Rodrigues. R: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA. Adv(s).: DF018976 ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ. R: RODRIGO JOSE SILVA PINTO. Adv(s).: DF018976 - ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ. Acolho o
parecer ministerial de fls. 1335/1336 e defiro o pedido da defesa do acusado Vínicius. Revogo as medidas cautelares de assinatura em cartório,
bem como o recolhimento em determinados horários, sob a condição de apresentar relatórios mensais de suas atividades, devendo o primeiro ser
apresentado já no mês de setembro. Comunique-se a presente decisão ao juízo onde o réu cumpre as medidas. Sobre o pedido de reconsideração
de fls. 1348/1350, nada a prover, tendo em vista ter constado expressamente no termo de audiência que o prazo para as defesas se manifestarem
na fase de diligências é comum. Tal pleito realizado pela defesa dos réus André e Rodrigo tem caráter meramente protelatório. Destaca-se, ainda,
que o fato do Ministério Público ter devolvido os autos após doze dias não causa qualquer prejuízo à defesa, pois os autos são digitalizados, de
maneira a permitir amplo acesso às partes. Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2018 às 19h07. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta.
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