Edição nº 183/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2018
N. 0705454-03.2018.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA
SABRINA LINHARES SIMOES. R: MARIANA DUMONT MONTEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0705454-03.2018.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RÉU: MARIANA
DUMONT MONTEIRO DE CARVALHO SENTENÇA CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB ajuíza ação monitória contra
MARIANA DUMONT MONTEIRO DE CARVALHO, visando ao recebimento da quantia de R$ 7.510,69, juntando para tanto os documentos de
ID 19311533, 19311542 e 19311554. A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos. É o relatório. Decido. Tratando a matéria de direito
patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial,
mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Isto posto, julgo procedente o pedido
formulado na inicial para, com base no art. 701, §2 do CPC, converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor individualizado das
parcelas vencidas entre agosto a dezembro de 2015, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% am a partir do vencimento. Declaro
resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. O feito se sujeitará ao procedimento de
cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo
Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça. Sobradinho, DF,
21 de setembro de 2018 14:15:19. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0706104-50.2018.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: VOETUR PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF17147 - MARCIO
CRUZ NUNES DE CARVALHO, DF44475 - PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO. R: JULIO MARIA PEREIRA DE BRITO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0706104-50.2018.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VOETUR PROMOCOES E
EVENTOS LTDA - EPP RÉU: JULIO MARIA PEREIRA DE BRITO SENTENÇA VOETUR PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP ajuíza ação
monitória contra JULIO MARIA PEREIRA DE BRITO, visando ao recebimento da quantia de R$ 5.092,03, juntando para tanto os documentos
de ID. 20049061. A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos. É o relatório. Decido. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível
pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando
corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial
para, com base no art. 701, §º2º do CPC, converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de cada uma das parcelas vencidas
entre 10/01/2016 e 10/08/2016 (R$ 420,00 cada), acrescida de correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora de 1% am a
partir da citação. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. O feito se sujeitará
ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524
do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade de
justiça. Sobradinho, DF, 21 de setembro de 2018 14:21:08. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0706104-50.2018.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: VOETUR PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF17147 - MARCIO
CRUZ NUNES DE CARVALHO, DF44475 - PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO. R: JULIO MARIA PEREIRA DE BRITO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0706104-50.2018.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VOETUR PROMOCOES E
EVENTOS LTDA - EPP RÉU: JULIO MARIA PEREIRA DE BRITO SENTENÇA VOETUR PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP ajuíza ação
monitória contra JULIO MARIA PEREIRA DE BRITO, visando ao recebimento da quantia de R$ 5.092,03, juntando para tanto os documentos
de ID. 20049061. A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos. É o relatório. Decido. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível
pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando
corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial
para, com base no art. 701, §º2º do CPC, converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de cada uma das parcelas vencidas
entre 10/01/2016 e 10/08/2016 (R$ 420,00 cada), acrescida de correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora de 1% am a
partir da citação. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. O feito se sujeitará
ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524
do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade de
justiça. Sobradinho, DF, 21 de setembro de 2018 14:21:08. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0702795-21.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K. Adv(s).: DF28564
- ANDREA ROCHA NOVAES. R: JOSE ADAILTON GUIMARAES MOTA. Adv(s).: DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0702795-21.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL
RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: JOSE ADAILTON GUIMARAES MOTA SENTENÇA CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K ajuíza
cumprimento de sentença contra JOSE ADAILTON GUIMARAES MOTA. As partes noticiam acordo ao ID 22854804. Homologo, para que produza
seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u e 513 do CPC. Custas e
honorários, na forma como pactuado. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de
inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, para satisfação do valor remanescente
da dívida. Oportunamente, arquivem-se. Sobradinho,DF, 21 de setembro de 2018 15:17:24. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 5
N. 0702795-21.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K. Adv(s).: DF28564
- ANDREA ROCHA NOVAES. R: JOSE ADAILTON GUIMARAES MOTA. Adv(s).: DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0702795-21.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL
RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: JOSE ADAILTON GUIMARAES MOTA SENTENÇA CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K ajuíza
cumprimento de sentença contra JOSE ADAILTON GUIMARAES MOTA. As partes noticiam acordo ao ID 22854804. Homologo, para que produza
seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u e 513 do CPC. Custas e
honorários, na forma como pactuado. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de
inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, para satisfação do valor remanescente
da dívida. Oportunamente, arquivem-se. Sobradinho,DF, 21 de setembro de 2018 15:17:24. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 5
N. 0707199-18.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP84314
- JOSE MARTINS, SP226132 - JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS. R: VALDOMIRO JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível
de Sobradinho Número do processo: 0707199-18.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
1973