Edição nº 183/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2018
(81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: VALDOMIRO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A. ajuíza ação contra
VALDOMIRO JOSE DOS SANTOS. O autor ao ID 22802568 desiste da ação. DECIDO. O feito sequer foi recebido, dispensando, assim, a
intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo,
sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas remanescentes pelo autor. Não há condenação em honorários. Não foi
inserida restrição judicial no veículo via sistema Renajud. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência
de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho/DF, 21 de setembro de 2018 15:23:20. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 5
N. 0706400-72.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
DF034239 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, PR50945 - PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR. R: HAGNA RIBEIRO DE FARIAS MARTINS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706400-72.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: HAGNA RIBEIRO DE FARIAS MARTINS SENTENÇA BANCO ITAUCARD
S.A. ajuíza ação contra HAGNA RIBEIRO DE FARIAS MARTINS. Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher,
adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo. Intimada, a parte autora atendeu parcialmente a determinação de emenda
e requereu prazo suplementar para apresentar os demais documentos. O pleito foi parcialmente deferido. Contudo, decorrido o prazo concedido, o
banco autor manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL. Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código
de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada
esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de
retratação. Sobradinho, DF, 21 de setembro de 2018 15:26:38. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 5
N. 0706193-73.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K.
Adv(s).: DF28564 - ANDREA ROCHA NOVAES. R: JOSIAS MARQUES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0706193-73.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL
RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: JOSIAS MARQUES DE ARAUJO SENTENÇA CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K ajuíza execução
contra JOSIAS MARQUES DE ARAUJO. As partes noticiam acordo ao ID 22922686. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o
acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em face
da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u e 513 do CPC. Custas e honorários, na forma como
pactuado. Custas finais pelo réu. Promovo o cancelamento da ordem de bloqueio via BacenJUD. Segue minuta. Ante os termos do acordo, aplicase o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da
execução, com a apresentação de planilha, para satisfação do valor remanescente da dívida. Oportunamente, arquivem-se. Sobradinho,DF, 20
de setembro de 2018 17:50:26. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0706193-73.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K.
Adv(s).: DF28564 - ANDREA ROCHA NOVAES. R: JOSIAS MARQUES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0706193-73.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL
RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: JOSIAS MARQUES DE ARAUJO SENTENÇA CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K ajuíza execução
contra JOSIAS MARQUES DE ARAUJO. As partes noticiam acordo ao ID 22922686. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o
acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em face
da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u e 513 do CPC. Custas e honorários, na forma como
pactuado. Custas finais pelo réu. Promovo o cancelamento da ordem de bloqueio via BacenJUD. Segue minuta. Ante os termos do acordo, aplicase o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da
execução, com a apresentação de planilha, para satisfação do valor remanescente da dívida. Oportunamente, arquivem-se. Sobradinho,DF, 20
de setembro de 2018 17:50:26. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0706140-92.2018.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA
SABRINA LINHARES SIMOES. R: REBECA LAUAR CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706140-92.2018.8.07.0006
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RÉU: REBECA LAUAR CHAVES SENTENÇA
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB ajuíza ação monitória contra REBECA LAUAR CHAVES, visando ao recebimento
da quantia de R$ 13.603,90, juntando para tanto os documentos de ID 20052912. A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos. É o
relatório. Decido. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte
autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua
pretensão. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para, com base no art. 701, §º2º do CPC, converter o mandado inicial em
título executivo judicial, no valor das parcelas vencidas entre fevereiro a junho de 2015, conforme planilha de ID nº 20053280, acrescidas de
correção monetária e juros de mora de 1% am a partir da citação a partir do vencimento de cada uma. Declaro resolvido o mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento
deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento
das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça. Sobradinho, DF, 20 de setembro de 2018 17:56:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0706140-92.2018.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA
SABRINA LINHARES SIMOES. R: REBECA LAUAR CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706140-92.2018.8.07.0006
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RÉU: REBECA LAUAR CHAVES SENTENÇA
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB ajuíza ação monitória contra REBECA LAUAR CHAVES, visando ao recebimento
da quantia de R$ 13.603,90, juntando para tanto os documentos de ID 20052912. A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos. É o
relatório. Decido. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte
autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua
pretensão. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para, com base no art. 701, §º2º do CPC, converter o mandado inicial em
título executivo judicial, no valor das parcelas vencidas entre fevereiro a junho de 2015, conforme planilha de ID nº 20053280, acrescidas de
correção monetária e juros de mora de 1% am a partir da citação a partir do vencimento de cada uma. Declaro resolvido o mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento
deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento
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