Edição nº 195/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de outubro de 2018
atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706724-26.2018.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: GENARO RIBEIRO DE PAIVA Requerido: AGEFIS e outros SENTENÇA
Considerando que a pretensão da parte autora consistia somente em manter incólumes as edificações erigidas na área do parque ecológico das
Copaíbas e que, consoante manifestação da própria requerente na petição de ID nº 20871716, todas as referidas construções já foram demolidas,
houve perda superveniente de interesse para a continuidade do feito. Observe-se que a perda do objeto da ação, conforme se verifica na espécie,
acarreta a perda superveniente do interesse de agir. E este, enquanto condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relacionase diretamente à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Diante do exposto, decreto a extinção do presente processo, sem julgamento do
mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com base no disposto no art. 85, §8º, do CPC, condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e da quantia de R$ 3.000,00 a título de honorários, os quais deverão ser partilhados entre os patronos do DF,
AGEFIS, IBRAM e TERRACAP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as comunicações de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Setembro de 2018 16:40:28. CARLOS MAROJA Juiz de Direito
N. 0706724-26.2018.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: GENARO RIBEIRO DE PAIVA. Adv(s).: DF36471 FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA, DF46354 - MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA. R: AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM/DF). Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF31581 - VINICIUS DE MOURA XAVIER. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706724-26.2018.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: GENARO RIBEIRO DE PAIVA Requerido: AGEFIS e outros SENTENÇA
Considerando que a pretensão da parte autora consistia somente em manter incólumes as edificações erigidas na área do parque ecológico das
Copaíbas e que, consoante manifestação da própria requerente na petição de ID nº 20871716, todas as referidas construções já foram demolidas,
houve perda superveniente de interesse para a continuidade do feito. Observe-se que a perda do objeto da ação, conforme se verifica na espécie,
acarreta a perda superveniente do interesse de agir. E este, enquanto condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relacionase diretamente à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Diante do exposto, decreto a extinção do presente processo, sem julgamento do
mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com base no disposto no art. 85, §8º, do CPC, condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e da quantia de R$ 3.000,00 a título de honorários, os quais deverão ser partilhados entre os patronos do DF,
AGEFIS, IBRAM e TERRACAP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as comunicações de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Setembro de 2018 16:40:28. CARLOS MAROJA Juiz de Direito
N. 0704858-80.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: LANDER DE SOUZA. A: MARIA ALZIRA PINHEIRO. Adv(s).: DF02447 - FRANCISCO
AGRICIO CAMILO. R: IOLANDA FAGUNDES DA COSTA. Adv(s).: GO6837 - MARIA OLIMPIA DA COSTA. R: TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF31581 - VINICIUS DE MOURA XAVIER, DF13111 - FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às
19:00 Número do processo: 0704858-80.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) Assunto: Compra e Venda (9587) Requerente: LANDER
DE SOUZA e outros Requerido: IOLANDA FAGUNDES DA COSTA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização de benfeitorias úteis e
necessárias promovida por Lander de Souza e Maria Alzira Pinheiro, em face de Iolanda Fagundes da Costa e Terracap ? Companhia Imobiliária
de Brasília. Alegaram os autores que adquiriram direitos sobre um lote no ?Condomínio? Privê Morada Sul, onde edificaram uma casa avaliada
entre R$ 480.000,00 e R$ 510.000,00; que os réus promoveram ação reivindicatória, indicando para o polo passivo o pedreiro contratado para a
construção; que o polo passivo da relação processual só veio a ser corrigido quando a casa já estava pronta; que a ação reivindicatória encontrase em fase de cumprimento provisório de sentença; que os autores residem no local há quinze anos; que a parte ré foi despertada pela cupidez
e ganância, quando viu a casa edificada, que resultou em notável valorização do imóvel; que têm direito à retenção e indenização, por serem
possuidores de boa-fé; que a edificação constitui bem de família. Pediram a determinação de suspensão da decisão que ordenar a reintegração
de posse; a fixação da indenização por benfeitorias, no valor de R$ 480.000,00, com a condenação da parte ré ao pagamento deste valor; a
determinação de se fazer respeitar sua permanência e ocupação do imóvel. O pedido de liminar foi indeferido. Determinou-se a designação de
audiência para o esforço de autocomposição, a qual restou frustrada (ata no ID 19575921). Em contestação, a Terracap alegou que a parte autora
edificou em terreno alheio, o que importa na perda da construção, conforme art. 1255 do CCB, o que foi reconhecido pela sentença proferida na
ação reivindicatória. Pediu o julgamento de improcedência da demanda autoral. A ré Iolanda arguiu a ocorrência da coisa julgada relativamente
à sentença proferida nos autos n. 2005.01.1.022218-0, impugnou a validade das cessões de direitos apresentadas pelos autores, alegou que
a edificação operou-se em má-fé; que a posse afirmada pelos autores é injusta; que o CCB prevê a perda das benfeitorias e nega direito de
retenção para situações como a dos autos. Pediu a extinção pela ocorrência da coisa julgada ou o julgamento de improcedência da demanda.
Deferida a produção da prova pericial, a parte ré opôs embargos de declaração, arguindo a omissão na apreciação da arguição de coisa julgada.
A parte autora resistiu aos termos dos embargos, sob a alegação de que a sentença não poderia ter decretado o perdimento das benfeitorias em
favor de um terceiro constituído por uma comunhão de condôminos. É o relatório. Decido. Há, nos autos, cópia das peças principais dos autos
n. 2005.01.1.022218-0, que veiculou ação de reivindicação promovida por Iolanda Fagundes da Costa e Terracap contra Waldir (ou Wandick)
Gonçalves da Silva, posteriormente substituído por Lander de Souza e sua esposa Maria Alzira da Silva. Vale destacar que o tema das benfeitorias
foi debatido no processo acima referido, no trecho a seguir transcrito: ?Sobre as benfeitorias erguidas pelos Reqdos., revelou o Sr. perito, ainda,
que os Reqdos. levantaram construções sobre o terreno reivindicado pela autora (fl. 570), consistente em [...] uma casa e um terreno com área
de 488 m?2;. No entanto, a ausência de qualquer título que pudesse justificar ou legitimar a ocupação ou detenção exercida pelos Réus não lhes
autoriza, agora, receberem o tratamento dispensado pela lei aos possuidores de boa-fé. Afinal, sem título, a ocupação ou detenção se apresenta
clandestina e contra direito, de modo que assim não assegura ao possuidor o direito à retenção. Tratando-se de uma casa construída, não se
pode dizer que se trate de benfeitoria necessária, nem seja obra voluptuária. Reconhece-se, apenas, que seja útil. Logo, tais circunstâncias têm
enorme relevância para a solução quanto ao pedido da alínea "d", quando a autora busca a decretação do perdimento dessas benfeitorias em
seu proveito. Afinal, nos termos do art. 1.220 somente cabe ao possuidor o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, sem direito de retenção
por estas. Quanto às benfeitorias úteis, a disposição do Código Civil atual em nada destoa do regime anterior de 1.916, quando a questão estava
tratada no art. 517 do diploma revogado. Nesse particular, a doutrina assinalava: "Não terá direito de ser indenizado pelas benfeitorias úteis.
Consequentemente não poderá retê-las, perdendo-as em favor do proprietário, que as receberá gratuitamente, como compensação do tempo
em que ficou, injusta e ilegitimamente, privado de sua posse." No entendimento jurisprudencial do e. STJ, o tratamento da questão não difere
da posição doutrinária colacionada. Vejamos: "ADMINISTRATIVO. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ART.
517 DO CC/1916. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que as instâncias de origem
julgaram procedente a Reivindicatória proposta pelo Incra, pois os possuidores adquiriram as glebas irregularmente (a legislação aplicável exigia
prévia autorização do Poder Público). Ademais, verificou-se tentativa de simulação. 2. Além da má-fé dos possuidores, os fatos são incontroversos.
Indiscutível que os particulares construíram "casa, sede, casa do administrador, casa do tratorista, casa de máquinas, curral, poço, galpão,
sanitários externos, cerca externa, galinheiro, casa de poço, castelo d'água, barracão de máquinas, coxos" e plantaram "pastagem, coqueiros,
bananeiras, limoeiros e laranjeiras". 3. Debate-se apenas a qualificação jurídica desses bens. Caso sejam consideradas benfeitorias necessárias,
são indenizáveis (art. 517 do CC/1916). Por outro lado, se classificadas como úteis ou voluptuárias - como decidiu o juiz de origem -, não há direito
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