Edição nº 64/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019
JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002,
adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos
previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade
(ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial
(caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos
haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a
devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se
nega provimento. (AgInt no AREsp n. 472.641/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 5/4/2017.) (g.n)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO. INSOLVÊNCIA. EMPRESA DEVEDORA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1. É
possível a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do CC - teoria maior - quando há constatação do desvio de finalidade
pela intenção dos sócios de fraudar terceiros ou quando houver confusão patrimonial. 2. A mera demonstração de insolvência ou a dissolução
irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no
AREsp 334.883/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) (g.n) AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SEDE DE
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES
DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em sede de
agravo regimental, trazendo argumentação não abordada no recurso especial. 2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard
of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se
utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC:
comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria
sociedade e/ou com prejuízos a terceiros. Precedentes. 3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da
empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 4. Tendo por
incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem - inexistência de prova de encerramento irregular das atividades empresariais e
de algum dos requisitos do art. 50 do CC -, este Tribunal Superior não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por analisar a alegação de violação do art.
50 do CC. Precedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 28/04/2015, DJe 19/05/2015) (g.n) Não obstante, em sua contestação nos autos do processo principal, quanto à emissão da duplicata sem
aceite, a empresa agravante justifica a emissão de nota fiscal em razão da retenção pela agravada do maquinário de sua propriedade, usado para
o processamento de resíduos no aterro sanitário administrado pela agravada (ID 11884930 ? pág. 1 ? PJE primeiro instância), o que demonstra o
exercício de atividade estranha ao objeto social da empresa executada (ID 14270725 ? Pág. 3 e 4). Dessa maneira, mais uma vez restou verificado
o requisito do desvio de finalidade, haja vista o exercício de atividade incompatível com o estatuto social da empresa agravante. Ademais,
constatou-se também a insolvência da empresa agravante, uma vez que todos os bens encontrados estão em nome do segundo agravante, único
sócio e administrador da empresa executada, sendo três caminhões e uma caminhonete (ID 15489715 ? pág. 6 e 7), além do fato de que não
houve a localização da sociedade para responder a ação principal (ID 14270658 ? pág. 1 ? PJE primeira instância), o que leva a crer que houve a
ocorrência de confusão patrimonial e dissolução irregular da pessoa jurídica. Diante dessas constatações, embora a dissolução irregular da pessoa
jurídica não possa ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, aliando-se a isto outros fatos concretos
que permitem deduzir a ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e de seu único sócio, autoriza-se a conclusão de existência
de abuso de direito. Dessa forma, caracterizado o desvio de finalidade em razão do exercício de atividade incompatível com o contrato social da
empresa executada, bem como a prática de ato ilícito e intencional do segundo agravado em causar prejuízo à parte agravada mediante a emissão
de duplicata sem causa, e diante do indicativo de confusão patrimonial e dissolução irregular da pessoa jurídica, em vista da não localização
e insolvência da executada, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa IAP COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
EIRELI ? EPP é medida que se impõe. Segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica exige, para seu deferimento, o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, fato ou ato
ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como a existência de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade
da pessoa jurídica provocados por má administração, situações estas não demonstradas nos autos. 2. Mantida inalterada a r. decisão que
indeferiu o incidente da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1132585,
07086535120188070000, Relator: SILVA LEMOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 26/11/2018. Pág.: Sem
Página Cadastrada.)(g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Tratando-se de regra de exceção, o disposto no artigo 50, do Código Civil
deve ser aplicado somente em casos extremos, em que efetivamente demonstrada, no campo dos fatos, a utilização da pessoa jurídica com intuito
fraudar a lei, mediante o desvio da finalidade - para praticar atos ilícitos ou incompatíveis com a atividade prevista no seu contrato ou estatuto social
- ou quando se verifica a confusão ou não separação entre o patrimônio do sócio e o da pessoa jurídica. 2. A venda e compra das cotas sociais da
pessoa jurídica, por si só, não configura abuso de poder, ato ilícito ou incompatível com o seu objeto social, nem constitui fraude ou ameaça aos
direitos do seu credor, pois este continua titular de seu crédito perante a mesma pessoa jurídica. 3. Não comprovada a utilização da sociedade
para a prática de fraude em benefício dos sócios, não se justifica a desconsideração da sua personalidade jurídica, o que afasta a legitimação
dos seus sócios para integrar o processo. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.1016004, 07011720820168070000,
Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 19/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART.
50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a desconsideração da personalidade jurídica, além da demonstração da insolvência, deve-se demonstrar a caracterização do abuso da
personalidade jurídica, consubstanciado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, características necessárias em decorrência da
adoção, pelo Código Civil, da teoria maior da desconsideração. Este é o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Diante da existência de desvio de personalidade e de confusão patrimonial, além da insolvência da pessoa jurídica, deve ser desconsiderada
a personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Decisão reformada para deferir a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. (Acórdão n.1137123, 07037195020188070000,
Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 23/11/2018. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. CABIMENTO.
INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. Presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 50, do Código Civil,
consistentes no desvio de finalidade e confusão patrimonial, impõe-se que seja afastada a personalidade jurídica da sociedade empresária, a
fim de que os seus sócios respondam, com os seus respectivos patrimônios, pela satisfação dos débitos contraídos pela sociedade devedora.
Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, os sócios que a integravam no tempo do surgimento da dívida devem responder
pela obrigação social. (Acórdão n.1140610, 07167998120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/11/2018,
Publicado no DJE: 04/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Portanto, presentes os pressupostos legais para decretar a desconsideração
da personalidade jurídica da empresa executada, deve ser mantida a decisão do magistrado de primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO
141