Edição nº 64/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019
EM PARTE do recurso e, na parte conhecida NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, revogando a liminar anteriormente concedida,
mantendo-se a decisão guerreada. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO SUSCITAR, DE OF?CIO, A PRELIMINAR DE INOVA??O RECURSAL
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENS?O, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0719943-63.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: IAP COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
- EPP. A: IAN ALVARES DOS PRAZERES. Adv(s).: DF9946000A - MARCO PAOLO PICININ. R: HANNOVER TECNOLOGIA E GESTAO
AMBIENTAL LTDA - ME. Adv(s).: DF3569200A - LIGIA DE OLIVEIRA MAFRA TEIXEIRA. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE
INSTRUMENTO 0719943-63.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) IAP COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP e IAN
ALVARES DOS PRAZERES AGRAVADO(S) HANNOVER TECNOLOGIA E GESTAO AMBIENTAL LTDA - ME Relator Desembargador R?
MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1160872 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO ILÍCITO. DESVIO DE FINALIDADE.
INSOLVÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cumpre ao recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente
os argumentos da decisão impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, é inviável o conhecimento de matéria não
posta à apreciação do Juízo de origem, porquanto constitui inovação recursal, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em afronta
ao princípio da dialeticidade. Recurso conhecido em parte. 2. De acordo com o dispositivo previsto no art. 50 do Código Civil, em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de
certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, dando ensejo
à desconsideração da personalidade jurídica. 2.1. No caso dos autos, restou caracterizado o desvio de finalidade em razão do exercício de
atividade incompatível com o contrato social da empresa executada, assim como a prática de ato ilícito e intencional do segundo agravado
em causar prejuízo à agravada mediante a emissão de duplicata sem causa. 2.2. Restou caracterizada também a confusão patrimonial diante
da ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e do seu único sócio, bem como a dissolução irregular e a insolvência da
empresa executada. 3. Presentes os pressupostos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante, a
decisão do magistrado de primeiro grau deve ser mantida. 4. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, não provido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO
DE ARA?JO MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: SUSCITAR, DE OF?CIO, A PRELIMINAR DE INOVA??O
RECURSAL PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENS?O, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Mar?o de 2019 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Presidente
e Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IAP COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP
e IAN ALVARES DOS PRAZERES, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Décima Quinta Vara Cível de Brasília que, nos
autos do Cumprimento de Sentença nº 0738074-20.2017.8.07.0001, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica
proposto pela ora agravada, possibilitando o ataque ao patrimônio do sócio. Inicialmente, alegam nulidade de citação por edital no incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a ausência de citação por hora certa no endereço conhecido e certo dos executados ora
agravantes. No mérito, alegam que não foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da desconsideração da personalidade
jurídica da empresa executada. Sustentam violação ao art. 50 do Código Civil, ante a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial
capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, medida supostamente excessiva e desproporcional. Sustentam, ainda, que o
valor bloqueado, a respeito do qual o nobre julgador a quo intimou os agravantes para se manifestarem, trata-se de herança deixada pela esposa
falecida do segundo agravado aos filhos herdeiros, não pertencente ao patrimônio da empresa executada. Tecem considerações e colacionam
julgados que entendem abonar suas teses. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, de modo
a suspender os efeitos da decisão combatida até o julgamento final do recurso (i). No mérito, pleiteiam a anulação de todos os atos decorrentes
da citação por edital (ii) e, subsidiariamente, requerem a reforma da decisão agravada para julgar improcedente o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica da empresa agravante (iii). Requerem ainda o cancelamento da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos do
inventário nº 2002.01.1.076.426-3, de Maria Eunice Lima Álvares dos Prazeres (iv). Preparo recolhido em ID 6197412. Em exame de cognição
sumária, deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido (ID 6238861). Contrarrazões da parte agravada em ID 6670866. Alega que
não houve qualquer nulidade na citação do executado por meio de edital, nos termos do art. 256 e 257 do CPC. Afirma que restou configurado
o desvio da personalidade em face do abuso de direito quando da emissão de duplicata simulada pelo agravante, único sócio e administrador
da empresa executada. Dessa forma, constata-se que o objetivo da desconsideração da personalidade jurídica é viabilizar a incursão no acervo
patrimonial dos administradores e/ou sócios da empresa, a fim de excuti-lo para reparar os atos ilícitos por eles praticados quando estavam
à frente dela. Requer o não provimento do recurso e manutenção da decisão agravada. Sem informações do Juízo de origem. É o relatório.
Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator 1. PRELIMINAR 1.1. Inovação recursal
Suscito, de ofício, preliminar de inovação recursal. De acordo com o princípio da dialeticidade, cumpre ao recorrente trazer as razões do seu
inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. Assim, os pedidos dos agravantes referentes à nulidade da
citação por edital no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ao deferimento de penhora de valor no rosto dos autos do inventário
nº 2002.01.1.076.426-3, de Maria Eunice Lima Álvares dos Prazeres, são questões não levadas à apreciação do juízo agravado, por isso não
tendo sido tecidos quaisquer fundamentos na decisão agravada acerca dessas questões, razão pela qual não devem ser conhecidos, sob pena
de inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO
DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. OI S/A. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. PRECLUSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Do simples cotejo entre o recurso e a decisão recorrida, é possível vislumbrar que parte dos fundamentos do presente agravo, em momento
algum, foi analisada pela decisão recorrida; o recurso, em sua fundamentação, portanto, inova em fundamentos que não foram analisados pela
decisão que se quer reformar, tampouco há insurgência contra as razões plasmadas no decisum. 2. Desse modo, há clara ofensa ao princípio
da dialeticidade recursal, porque o recurso deve impugnar os fundamentos da decisão que se pretende reformar, que, insista-se, não tratou ou
se debruçou sobre os cálculos apresentados pelo credor. 3. A pretensão recursal busca a revisão de questões já decididas e fulminadas pela
preclusão, eis que o juízo a quo apenas estabeleceu os critérios para elaboração dos cálculos da contadoria judicial, em consonância com os
comandos contido na sentença proferida nos autos que, inclusive, já houve o julgamento de recurso de apelação. 4. O momento processual em
que se encontra o feito principal não impõe a suspensão do seu curso, em razão de recuperação judicial da empresa agravante. 5. Recurso
conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão n.1036073, 20160020467169AGI, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 09/08/2017. Pág.: 484/488) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM IMPUGNADO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO NÃO SUBMETIDAS À DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A lei processual civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a decisão
atacada (art. 1.016, II e III, do CPC/2015). Se as razões ofertadas não se prestam a combater o que foi decidido, não se conhece do recurso,
por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Evidenciado que nas razões do recurso foram trazidas alegações e documentação não submetidas
ao Juízo a quo pela petição que ensejou a decisão agravada, em verdadeira inovação recursal, eventual manifestação do Colegiado acerca
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