Edição nº 64/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019
das matérias acarretaria indevida supressão de instância, o que inviabiliza sua apreciação. 3. Recurso não conhecido. (Acórdão n.978675,
20160020376176AGI, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016. Pág.:
606/616) Isto posto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo Passo, então, à análise do mérito. 2. MÉRITO Conforme relatado, os agravantes se
insurgem contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante, nos autos do
cumprimento de sentença nº 0738074-20.2017.8.07.0001. Transcrevo o teor da decisão recorrida: A desconsideração da personalidade jurídica é
a retirada momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para estender os efeitos das suas obrigações às pessoas dos
sócios ou administradores. Condiciona a teoria maior o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização
da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Exige, além da prova da insolvência, a demonstração de desvio de finalidade (teoria maior
subjetiva) ou de confusão patrimonial (teoria maior objetiva). A teoria menor é aquela que se refere à desconsideração em toda e qualquer
hipótese de execução do patrimônio do sócio por obrigação social, bastando a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de
suas obrigações, independentemente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Constitui a regra geral do sistema jurídico brasileiro
a teoria maior (subjetiva ou objetiva), positivada no art. 50 do CC:"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores
ou sócios da pessoa jurídica". Desta forma, resta a análise do preenchimento dos pressupostos legais necessários à incidência da disregard
doctrine, que, conforme adiantado, são a prova da insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. No que
diz respeito à insolvência, não há dúvida de seu preenchimento, pois diversas foram as tentativas de localizar bens passíveis de penhora em
nome da devedora que restaram frustradas. A par disso, tudo indica que houve encerramento irregular da empresa e o sócio, citado para
oferecer sua versão dos fatos e impugnar o pedido de desconsideração, preferiu permanecer silente, permitindo inferir a existência de abuso
da personalidade jurídica caracterizada pela confusão patrimonial. Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a
desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada
para alcançar o patrimônio do sócio Ian Alvares dos Prazeres até o bastante para liquidação do crédito exequendo. Para facilitar a solução desta
execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos
processuais, defiro a realização de pesquisa de bens do executado nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e e-RIDF - Sistema de Registro de
Imóveis Eletrônico, conforme detalhamento anexo. A consulta não apresentou declarações do devedor perante a receita federal. O detalhamento
anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado,
para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15. Caso o devedor não possua advogado constituído, promovase a respectiva intimação pessoal, na forma do § 2º do artigo 854, do Código de Processo Civil/15. Diga a parte credora sobre os resultados
obtidos, requerendo o que de direito. (g.n) Em uma análise de cognição sumária, deferi o pedido de concessão do efeito suspensivo. Entretanto,
revendo melhor os autos do processo em epígrafe, entendo pela revogação da decisão liminar, desprovendo assim o agravo interposto. Isso
porque, levando em conta os casos nos quais a pessoa jurídica é desviada de suas devidas finalidades, sendo utilizada para lesar terceiros,
e na hipótese de confusão entre o patrimônio pertencente ao sócio e aquele de propriedade da pessoa jurídica, a legislação pátria admite a
desconsideração da personalidade. Dessa maneira, os bens particulares dos sócios podem responder pelas dívidas da empresa. O legislador
positivou tais possibilidades no art. 50 do Código Civil, o qual acolheu a Teoria Maior sobre o tema, estabelecendo como pressupostos da
desconsideração o abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial: Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou
do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A propósito do tema, ensinam Nelson Júnior Nery e Rosa Maria de
Andrade Nery: 2. Desconsideração da pessoa jurídica (disregard of legal entity).Consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica
autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída,
permitindo que o credor de obrigação assumidade pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para
a satisfação de seu crédito. 3. Desvio de finalidade. A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da
constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços o de mercadorias por atividade lícita, cumprindo
ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis
com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e
econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por
detrás de sua existência jurídica. 4. Confusão patrimonial. Também é aplicada a desconsideração nos casos em que houver confusão entre o
patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Essa situação decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência
da entidade moral. Neste caso, o sócio responde com seu patrimônio para evitar prejuízos aos credores, ressalvada a impenhorabilidade do
bem de família e os limites do patrimônio da família. (NERY, Nelson Júnior. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado, 7ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. Págs. 261/262) (g.n.) Pontua-se que o legislador, ao estabelecer no direito nacional a doutrina
do levantamento episódico da personalidade jurídica, no referido art. 50 do Código Civil, o fez com suporte em cláusulas gerais, de modo
a permitir ao intérprete, em cognição principiológica, a aferição do teor de determinados conceitos jurídicos indeterminados, permitindo uma
moldura própria da norma jurídica no caso concreto. É o que se dá em relação ao desvio de finalidade, aspecto subjetivo da teoria maior da
despersonificação. Nos ensinamentos do doutrinador e magistrado desta Justiça Distrital, Edilson Enedino das Chagas, vislumbra-se melhor
esse aspecto da opção do legislador pelos conceitos abertos em matéria de levantamento do véu protetivo da pessoa jurídica. Vejamos: A
técnica das cláusulas gerais tem permitido a positivação de princípios, conceitos jurídicos indeterminados que incorporam valores aos diplomas
legais, cujo significado e abrangência são contextualizados nos casos concretos pelos julgadores. A título de exemplo, fala-se em boa-fé objetiva
como norma-princípio multifuncional, pois referenciada diversas vezes no CC: como parâmetro de interpretação (art. 113), como limitadora do
exercício de direitos (art. 187) e como criadora de deveres anexos entre os contratantes (art. 422), (...) Em sentido semelhante, quanto se fala
em desvio de finalidade da pessoa jurídica, não definiu o legislador quais as circunstâncias reveladoras de tal desvio, sendo que somente o
enfrentamento dos casos concretos poderá e redundará na contextualização daquele conceito jurídico genérico. A título de exemplo tem-se a
hipótese de subcapitalização do ente coletivo, quando, apesar da personificação, as entradas favoráveis ao empreendimento acabam sendo
redistribuídas entre os sócios, sem que haja contingenciamento de reservas para fazer frente ao desenvolvimento do objeto social. Defensável,
nessa hipótese, a tese de que restará comprometida a autonomia da pessoa jurídica e, concomitantemente, perceptível o avizinhar-se da confusão
patrimonial, indiciariamente demonstrável pela ausência de contabilidade formal. Por esse exemplo, entrelaçam-se as feições subjetiva e objetiva
da teoria da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Caminham lado a lado. Há situações em que o gritante desrespeito à lei poderá
induzir à contextualização daquelas cláusulas gerais, como no caso de dissolução irregular do empreendimento. Pragmaticamente, é possível
dimensionar que o desvio de finalidade ultimará por ocasionar a confusão patrimonial. (Direito empresarial esquematizado; coordenador Pedro
Lenza ? 3. ed. ? São Paulo: Saraiva, 2016, p. 344) (g.n) No caso em análise, é evidente o abuso da personalidade jurídica da empresa agravante
por desvio de finalidade e confusão patrimonial. Conforme restou decidido na ação declaratória nº 2015.01.1.132369-0, em que se busca o
cumprimento da sentença por meio da desconsideração da personalidade jurídica objeto de discussão deste agravo, a empresa agravante foi
condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em face de ato ilícito resultante da
emissão de duplicata simulada que gerou prejuízo à parte agravada (IDs. 11884930 e 11884975 ? PJE primeira instância). De acordo com o
decisum proferido na ação principal (ID 11884930 ? PJE primeira instância) e confirmado por esta Colenda Turma (ID 11884975 ? PJE primeira
instância), merece atenção neste julgamento a ausência de relação jurídica contratual entre as partes que permitisse ao segundo agravante,
por meio da empresa executada, emitir duplicata em desfavor da parte agravada sem qualquer comprovação de prestação de serviço e sem
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