Edição nº 64/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019
fim de que os seus sócios respondam, com os seus respectivos patrimônios, pela satisfação dos débitos contraídos pela sociedade devedora.
Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, os sócios que a integravam no tempo do surgimento da dívida devem responder
pela obrigação social. (Acórdão n.1140610, 07167998120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/11/2018,
Publicado no DJE: 04/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Portanto, presentes os pressupostos legais para decretar a desconsideração
da personalidade jurídica da empresa executada, deve ser mantida a decisão do magistrado de primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO
EM PARTE do recurso e, na parte conhecida NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, revogando a liminar anteriormente concedida,
mantendo-se a decisão guerreada. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO SUSCITAR, DE OF?CIO, A PRELIMINAR DE INOVA??O RECURSAL
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENS?O, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0718260-88.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PERSIO MARCO ANTONIO DAVISON. A: MARIA ELIZABETH SILVA
DAVISON. A: LUIZA MARQUES DAVISON. Adv(s).: DF1848600A - FABRICIO CORREIA DE AQUINO, DF5253700A - LUCAS TORRES ROCHA,
DF2666700A - CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA, DF3129100A - AUGUSTO GOMES PEREIRA, DF4698500A - EDUARDO GUERRA
DE ALMEIDA NEVES. R: COCAL CONSTRUCOES E LOCACAO DE BENS LTDA. Adv(s).: DF0015811A - LEONARDO GUIMARAES VILELA.
Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0718260-88.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) PERSIO MARCO ANTONIO
DAVISON,MARIA ELIZABETH SILVA DAVISON e LUIZA MARQUES DAVISON AGRAVADO(S) COCAL CONSTRUCOES E LOCACAO DE
BENS LTDA Relator Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Acórdão Nº 1160933 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTADA. MÉRITO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA AGRAVADA. TRANSFERÊNCIAS DE BENS
DO EXECUTADO. SÓCIO OCULTO. DESCONSIDERAÇÃO NECESSÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há ausência de fundamentação específica
quando as razões do agravo confrontam especificamente os argumentos trazidos na decisão interlocutória impugnada, em obediência ao princípio
da dialeticidade. Preliminar de falta de impugnação rejeitada. 2. De acordo com o dispositivo previsto no art. 50 do Código Civil, em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de
certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, dando ensejo à
desconsideração da personalidade jurídica. 2.1. É possível também a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que se permite a
utilização do caminho inverso para que a pessoa jurídica responda por eventuais obrigações de sócio que se valeu da personalidade jurídica
para ocultar ou desviar patrimônio pessoal, com prejuízo de terceiros. Enunciado nº 283 do CJF. Precedentes STJ. 2.2. In casu, o executado
é sócio oculto da empresa agravada e está desviando seu patrimônio a fim de prejudicar a execução que pesa contra ele. Desconsideração
inversa da personalidade jurídica devida. 3. As alegações dos agravantes estão situadas dentro do mero exercício do direito de ação, sem que
se tenha verificado a incidência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Litigância de má-fé inocorrente. 4. Invertida a
condenação dos honorários sucumbenciais. 5. Agravo conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?MULO DE ARA?JO
MENDES - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador
R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO M?
RITO, DAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Mar?o
de 2019 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
PERSIO MARCO ANTÔNIO DAVISON, MARIA ELIZABETH SILVA DAVISON e LUIZA MARQUES DAVISON em face da decisão proferida pelo
Juízo da Décima Nona Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença nº 2008.01.1.105016-4, que julgou improcedente o incidente
de desconsideração inversa da personalidade jurídica apresentados pelos agravantes. Os agravantes alegam que em 2008 ajuizaram ação de
indenização por danos morais decorrentes de crime no trânsito em face do Sr. Leonardo Luiz da Costa, que resultou na morte do ciclista Pedro
Davison, julgada procedente e transitada em julgado em 19/09/2012. Aduzem que iniciaram o cumprimento da sentença e após longos anos de
tramitação processual sem receber o que é devido, requereram a abertura de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da
empresa Cocal Construções e Locação de Bens Ltda, em que consta o filho do executado, Sr. Fábio Luiz da Costa, como sócio administrador
da referida empresa, e o Sr. Francisco de Matos Albano Júnior, cunhado do executado, como sócio minoritário. Afirmam que o executado Sr.
Leonardo Luiz da Costa vem adotando diversos procedimentos tendentes à dilapidação do seu patrimônio para frustrar a execução, dentre as
quais se destacam: a alienação de imóvel aos seus pais logo após sua condenação criminal por homicídio doloso; registro de veículo próprio
em nome do filho, mesmo quando este ainda era menor de idade e vínculo trabalhista em escritório de contabilidade de seu pai por salário
ínfimo, justamente para se mitigar o pagamento de pensão alimentícia causa mortis. Alegam que, após instrução extremamente célere, o Juízo
de primeiro grau proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica pleiteada. Defendem
a reforma do julgado, tendo em vista estarem presentes os requisitos autorizadores para tal medida de exceção, quais sejam, comprovação de
desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sustentam que o filho do executado, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, tornou-se sócio
majoritário da Cocal Construções e Locação de Bens Ltda, possuindo quota total de 90% (noventa por cento) do capital social da empresa,
equivalente a R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Assim, alegam não ser crível que o genitor do executado, hoje com 20 (vinte) anos, esteja
realizando formalmente atos empresariais e decisórios da empresa em questão que possui capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Argumentam que o executado está esvaziando o seu patrimônio a fim de frustrar a presente execução, transferindo seus bens para a titularidade
da pessoa jurídica da qual é informalmente sócio administrador, por intermédio de interposta pessoa, qual seja, seu filho Fábio Luiz da Costa.
Sustentam ainda que o sócio minoritário, Francisco de Matos Albano Júnior, detentor do restante de 10% (dez por cento) do capital social da
empresa, é parente da companheira do executado, Sra. Vanessa Costa Albano, o que corrobora a constituição de conluio fraudulento entre
familiares. Pugnam pela impossibilidade de condenação do vencido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao pagamento
dos honorários sucumbenciais, uma vez que o art. 85, §1º do CPC estabeleceu hipóteses claramente taxativas de cabimento de honorários
advocatícios, sendo devido apenas na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos interpostos. Subsidiariamente,
no caso de manutenção da condenação nos honorários sucumbenciais, sustentam que estes devem ser fixados mediante apreciação equitativa,
tendo em vista o valor exorbitante devido pelo executado e que servirá de base de calculo para sua fixação, no montante de R$ 1.101.967,74
(um milhão, cento e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), sendo que 10% (dez por cento) equivalem ao
valor estratosférico e impagável de R$ 110.196,77 (cento e dez mil, cento e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), mostrando-se
desproporcional aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV e §8º do CPC. Tecem considerações e colacionam julgados que
entendem abonar suas teses. Por fim, requerem a reforma da decisão interlocutória ora agravada, no sentido de deferir o pedido no incidente de
desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa agravada Cocal Construções e Locações de Bens Ltda, cancelando os honorários
sucumbenciais ora fixados pelo magistrado a quo (i). Subsidiariamente, requerem a redução dos honorários para o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) na forma equitativa (ii). Preparo recolhido em ID 5801665. Informações do Juízo de primeiro grau em ID 6083281 comunicando que a
decisão agravada foi parcialmente reformada somente no que toca aos honorários arbitrados, sendo estes reduzidos ao valor de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), na forma equitativa prevista no art. 85, §8º do CPC. Contrarrazões da agravada Cocal Construções e Locação de
Bens Ltda em ID 6230287. Preliminarmente, alega o não conhecimento parcial do agravo, haja vista que os agravantes não afastaram os
fundamentos da decisão recorrida, limitando-se à mera reprodução, quase literal, do incidente apresentado na primeira instância (iii). No mérito,
alega que o executado Leonardo Luiz da Costa nada tem a ver com a empresa agravada, constituída desde 24/01/1992. Afirma que Francisco
de Matos Albano Júnior, sócio da Cocal, ingressou na sociedade em 18/10/2013, mediante aquisição das cotas do sócio Fabrício do Couto
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