Edição nº 64/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019
fornecedor responder de forma objetiva, fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial, pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de
seus serviços, sendo irrelevante a má-fé de terceiros por ocasião da contratação de seus serviços. Nesse sentido também entende o Superior
Tribunal de Justiça. Confira-se: "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro,
por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos."(AgRg no
AREsp 286.970/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/04/2013) Dessa forma, sendo inexistente
a dívida, houve inclusão indevida do nome da parte autora no SERASA (ID 28157300) e, por conseguinte, há dano moral indenizável. Há de se
ressaltar que o dano moral é ?in re ipsa?, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva (art.
14/CDC), o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia,
pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora, que viu seu nome lançado no rol dos inadimplentes sem ter mais dívida
alguma perante a requerida. É inegável que os aborrecimentos e preocupações sofridos pela parte requerente diante de tal situação, além de se
protraírem no tempo, causaram dano à sua reputação. Dessa forma, é evidente a responsabilidade da requerida, devendo ser-lhe imputados os
efeitos decorrentes de seus próprios atos, com o intento de proporcionar à parte autora uma vantagem para compensar os percalços sofridos. Por
fim, sendo de fato cabível à espécie a reparação pelos danos causados à autora, oportuno verificar o quantum indenizatório, levando em conta os
prejuízos por ela sofridos e ponderando que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa da parte ré para
a ocorrência do evento. O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando este pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado
o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral. Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a
não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente
ofensor na prática de condutas antijurídicas. Nestes termos, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar os
danos sofridos pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar inexistente a relação
jurídica entre as partes no que se refere ao contrato de nº MP 709766010006777066, assim como o débito dele decorrente. Determino a retirada
do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, confirmando a antecipação de tutela concedida. Condeno ainda a parte requerida a
pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, a ser corrigido da data da
prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a inscrição indevida, nos termos da Súmula 54
do STJ. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo
55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada
eletronicamente. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de março de 2019. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
N. 0702021-24.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NILSON PORTUGUEZ DE ASSUNCAO.
Adv(s).: DF0035671A - GABRIELA BUENO DOS SANTOS. R: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: MT9873/B - TIAGO AUED.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0702021-24.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON
PORTUGUEZ DE ASSUNCAO RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento no qual
ao autor afirma que teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes indevidamente pela ré, em razão do inadimplemento de contrato
que nunca celebrou; que não possui relação jurídica com a ré. Pede a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, a retirada da
restrição em caráter liminar e compensação por danos morais. A antecipação de tutela foi deferida. A ré afirma que também foi vítima da ação de
estelionatários; que suportou o prejuízo material decorrente do evento; que ela e seus prepostos não são experts em falsificação de documentos
e nem são obrigados a fazer-se de peritos grafotécnicos e comparar assinaturas e caligrafias, não configurando, dessa forma, negligência,
imprudência ou imperícia; que foi apresentado documento de habilitação aparentemente autêntico; que, em razão da fraude, o veículo locado
teve sua propriedade transferida para terceiro, o que foi objeto de registro de ocorrência na polícia; que não há dano moral a ser indenizado.
Pede a improcedência do pedido. Réplica no ID 30856770. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art.
355, inciso I, do CPC. DO MÉRITO De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as
partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 17 e 3º daquele diploma legal. Cinge-se a controvérsia à inexistência de débito em razão
de suposta contratação por fraude, além de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Com
relação ao ônus da prova, já decidiu o TJDFT que "Quem alega a existência de um contrato (no caso, empréstimo bancário), com os direitos dele
decorrentes, tem o ônus de comprová-la (CPC 333, I). Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o
ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o
contrato)." (Acórdão n.621724, 20100510066748APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 25/04/2012, Publicado no DJE: 27/09/2012. Pág.: 134) Dessa forma, é impossível que a parte autora demonstre fato negativo,
a chamada prova "diabólica", recaindo sobre a parte ré, mesmo sem a inversão do ônus da prova prevista no CDC, a obrigação de demonstrar
a contratação realizada pela parte autora. No caso, a requerida reconhece que houve fraude, aduzindo que toda a documentação apresentada
pelo falsário parecia autêntica. Consoante disposto no artigo 14, caput, do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços... O § 3º do mesmo
dispositivo assegura que: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em que pese a argumentação tecida pela requerida, não procede a alegação de
que não há dever de indenizar a parte requerente pelos danos sofridos, sob o argumento de que teria sido vítima da ação de meliantes. Isso
porque a responsabilidade pelos serviços prestados, no presente caso é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14
do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, não há se falar em ausência de culpa em razão da fraude ter sido cometida por terceiro de
má-fé, uma vez que a própria fornecedora deve se acautelar, tomando todas as medidas cabíveis para que tal acontecimento lesivo não ocorra.
Com efeito, o fornecedor, antes de celebrar um contrato, tem por obrigação conferir os documentos fornecidos pelo cliente, a fim de verificar com
exatidão se aquelas informações prestadas se referem realmente à pessoa que está pretendendo a contratação, o que, nesse caso, não ocorreu.
Disso se infere que cabe ao fornecedor responder de forma objetiva, fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial, pelos danos decorrentes
de defeitos na prestação de seus serviços, sendo irrelevante a má-fé de terceiros por ocasião da contratação de seus serviços. Nesse sentido
também entende o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato mediante
fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas, não elide a responsabilidade destas pelos danos
daí advindos."(AgRg no AREsp 286.970/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/04/2013) Dessa
forma, sendo inexistente a dívida, houve inclusão indevida do nome da parte autora no SERASA e, por conseguinte, há dano moral indenizável. Há
de se ressaltar que o dano moral é ?in re ipsa?, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva (art.
14/CDC), o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia,
pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora, que viu seu nome lançado no rol dos inadimplentes sem ter mais dívida
alguma perante a requerida. É inegável que os aborrecimentos e preocupações sofridos pela parte requerente diante de tal situação, além de se
protraírem no tempo, causaram dano à sua reputação. Dessa forma, é evidente a responsabilidade da requerida, devendo ser-lhe imputados os
efeitos decorrentes de seus próprios atos, com o intento de proporcionar à parte autora uma vantagem para compensar os percalços sofridos.
Por fim, sendo de fato cabível à espécie a reparação pelos danos causados à autora, oportuno verificar o quantum indenizatório, levando em
conta os prejuízos por ela sofridos e ponderando que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa
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