Edição nº 66/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de abril de 2019
N. 0705717-19.2019.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - A: JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF0037599A - KLEBER VENANCIO DE MORAIS. T: ELAINE CRISTINA
MARTINS LIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: KLEBER VENANCIO DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE
OLIVEIRA Número do processo: 0705717-19.2019.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO
DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS SUSCITADO: JUIZO DA 22ª VARA CÍVEL DE
BRASÍLIA - DF DECISÃO Nos termos dos artigos 207, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, e 955, do Código de Processo Civil, designo
o MM. Juízo Suscitante para apreciar e decidir, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes. Comunique-se. Dispensadas as informações.
Após, voltem-me conclusos. Brasília/DF, 3 de abril de 2019. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
EMENTA
N. 0700867-53.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: Partido da Social Democracia Brasileira. Adv(s).: DF20839
- GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER. R: SANDRA REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0026904A - CRISTIANO RENATO
RECH, DF13700 - CHARLES CHRISTIAN ALVES BICCA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA. 1. Afiguram-se manifestamente incabíveis embargos de declaração que, a pretexto de suprir contradição,
obscuridade ou omissão, intentem, em verdade, modificação da substância do julgado embargado. 2. Os embargos de declaração não são a
via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, a parte recorrente deve
observar as diretrizes do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.
DECISÃO
N. 0704506-45.2019.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: D ANNUNZIO FRANCOIS SILVA DIAS. Adv(s).: DF6685000A - D
ANNUNZIO FRANCOIS SILVA DIAS. R: GUILHERME DE MORAIS FALEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo:
0704506-45.2019.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: D ANNUNZIO FRANCOIS SILVA DIAS RÉU: GUILHERME DE
MORAIS FALEIRO D E C I S Ã O D ANNUNZIO FRACOIS SILVA DIAS ajuíza a presente Ação Rescisória, com pedido de antecipação de tutela,
contra acórdão nº 1098201 da 5ª Turma Cível deste e. TJDFT, nossa autos dos Embargos de Terceiro (Processo nº 2012.01.1.111894-3). Após
justificar o cabimento da rescisória e fundamentar sua pretensão no art. 966, incisos IV e V do CPC, o autor alega que o juiz singular e o colegiado
confundiram os institutos dos Embargos de Terceiro e Embargos do Devedor, o que resultou na inversão de polos do cumprimento de sentença.
Afirma ter requerido cumprimento de sentença nos Embargos de Terceiro em que a Cooperfote ? Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Funcionários do Banco do Brasil Ltda e outros (seus advogados foram réus), inclusive o réu Guilherme de Morais Faleiro. Desta ação autônoma,
Guilherme de Morais Faleiro restara revel, sendo que o processo transitou em julgado em 31.1.2014. Nas ?derrapadas processuais?, o credor
no cumprimento de sentença (ora autor desta ação rescisória), passou a ser devedor do réu revel. E, não obstante tenha interpostos embargos
declaratórios, agravos, apelação, etc. a demonstrar o equívoco, não houve a correção. Explica que Guilherme e os demais do polo passivo
nos embargos de terceiro foram advogados constituídos pela Cooperforte nos autos da Execução contra José Magalhaes Guedes (Processo
2007.01.1.1.118292-8), em cujos embargos do devedor restaram credores dos respectivos honorários. Em face do cumprimento da respectiva
sentença para seu pagamento (de honorários), deu-se a penhora de valores na conta bancária da companheira do executado, Angela Pimentel.
Em razão disso, Angela Pimentel ajuizou Embargos de Terceiro (processo nº 2012.01.1.111894-3), e foi vitoriosa. Dessa parcela em que a ação
foi procedente, requereu o respectivo cumprimento em face da pessoa do réu revel (Guilherme), haja vista que fora condenado (honorários).
Fala que os advogados que figuraram nos embargos de devedor em prol de seu cliente Cooperfote também figuraram como réus no bojo dos
embargos de terceiro, e apenas quanto ao réu revel (Guilherme de Morais Falheiro) foi-lhe imposto o cumprimento de sentença. Esclarece que
referido réu ajuizara embargos do devedor nesse cumprimento de sentença, que restaram acolhidos, como impugnação, esquecendo-se da coisa
julgada e do rol taxativo do art. 525 do CPC, não vindo reclamar os honorários quanto aos réus que se defenderam nos embargos de terceiro.
Requer o deferimento de gratuidade de justiça e, preliminarmente, a antecipação da tutela, para suspender os efeitos da execução (cumprimento
de sentença), que vem sendo imposta até o final julgamento, e ao final, julgue procedente o pedido da ação, rescindindo o acórdão nº 1098201,
haja vista a coincidência da matéria de fundo desta rescisória e o cumprimento de sentença originário nos autos do processo dos embargos de
terceiro (proc. 2012.01.1.1.111894-3). Determinei fosse comprovado pelo autor a situação de hipossuficiência e a emenda à inicial para a juntada
de documentos (Id nº 7806320). O autor junta petição de Id nº 7860212. É o relatório. Decido. Recebo à emenda à inicial. Concedo ao autor os
benefícios da assistência judiciária. Analiso o pedido de tutela provisória. Dispõe o art. 969 do CPC que a propositura da ação rescisória não
impede o cumprimento da ação rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. O Doutor Rodrigo Barioni, ao comentar a nova lei
processual civil, a respeito do tema salienta que o art. 969 do CPC/2015 apenas reproduz o conceito, com pequena diferença redacional. O fato
é que hoje se admite tranquilamente a concessão de tutela provisória antecipada na ação rescisória, de urgência ou de evidencia, para o fim
de retirar a eficácia da decisão rescindenda, quando preenchidos os requisitos legais (Breves Comentários ao Novo CPC, Teresa Arruda Alvim
Wambier e outros, Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 2262) A singularidade na concessão da medida prevalece, pois, como se trata de medida
excepcional, não se pode obstar a execução da sentença ou acórdão rescindendo senão quando a hipótese concreta demonstrar uma quase
liquidez e certeza da procedência do pedido rescisório. Em análise dos documentos juntados pela autora, tenho por mim que, ao menos em
princípio, configurado está a violação à coisa julgada apontada pelo autor, vez que, conforme se vê, o cumprimento de sentença nos embargos
de terceiro diz respeito à cobrança de honorários advocatícios tão só de Guilherme de Morais Faleiro. De tal modo, vislumbro a presença da
probabilidade do direito e do perigo de dano, uma vez acolhida a impugnação, aptos a fundamentar a antecipação da tutela da presente ação
rescisória, a fim de obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Ausente o perigo de irreversibilidade da medida. Registre-se que, após
análise mais aprofundada do feito, reservo-me a alterar o meu posicionamento, caso necessário. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela
pleiteada, e suspendo o cumprimento da sentença até julgamento final da presente ação rescisória (CPC/2015, art. 300 caput e § 3º c/c 969).
Oficie-se ao Juízo de origem informando o teor da presente decisão. Cite-se o réu, Guilherme de Morais Faleiro, para apresentar contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília-DF, 4 de abril de 2018. ROMEU GONZAGA NEIVA - Desembargador
EMENTA
N. 0700461-95.2019.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - A: JUÍZO DA VARA DO MEIO AMBIENTE,
DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF0022720A - MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA
MACHADO, DF33574 - MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES. T: MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo:
0700461-95.2019.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO MEIO AMBIENTE,
DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO E M E N T A
150