Edição nº 66/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de abril de 2019
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO. JUÍZO DA DA VARA DO MEIO AMBIENTE,
DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MATÉRIA AMBIENTAL. INCIDENTAL. COMPETÊNCIA.
SITUAÇÃO DA COISA. 1. Nos termos do artigo 3º, da Resolução nº 03 do TJDFT, de 30 de março de 2009, constatado que a questão ambiental
não se revela como elemento essencial da demanda, a competência para o julgamento de feito reivindicatório de área rural particular, ainda que
ocupada por uma multiplicidade de pessoas, é do foro da situação do imóvel, nos termos do artigo 47, § 2°, do Código de Processo Civil. 2. Conflito
negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho-DF.
N. 0700615-16.2019.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. T: THIAGO FREDERICO
CHAVES TAJRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ARCELINO ANTONIO DE SOUZA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Número do processo: 0700615-16.2019.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA
VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA/DF E M E
N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA/DF. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL. RELATIVA. DECLÍNIO. DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. 1. É relativa a competência para o processamento e julgamento de ação de
execução de nota promissória conforme previsão do artigo 54, § 2º do Decreto n. 2.044/1908. 2. Tratando-se de competência relativa, aplicase ao caso o enunciado sumular 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ?a incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício?. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, ou seja, 3ª Vara de Execução de Títulos
Extrajudiciais de Brasília/DF.
N. 0700615-16.2019.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. T: THIAGO FREDERICO
CHAVES TAJRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ARCELINO ANTONIO DE SOUZA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Número do processo: 0700615-16.2019.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA
VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA/DF E M E
N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA/DF. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL. RELATIVA. DECLÍNIO. DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. 1. É relativa a competência para o processamento e julgamento de ação de
execução de nota promissória conforme previsão do artigo 54, § 2º do Decreto n. 2.044/1908. 2. Tratando-se de competência relativa, aplicase ao caso o enunciado sumular 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ?a incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício?. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, ou seja, 3ª Vara de Execução de Títulos
Extrajudiciais de Brasília/DF.
N. 0700848-13.2019.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - A: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SETIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: B. M. F. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNA MEMELE GONCALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700848-13.2019.8.07.0000 Classe judicial:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA SETIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA
SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL. 1. Em razão da aplicação subsidiária do artigo 8° da Lei n.° 9.099/95, o Juizado Especial da Fazenda Pública não tem competência
para processar e julgar demanda em que pessoa absolutamente incapaz seja parte 2. Conflito negativo de competência conhecido para declarar
competente o Juízo suscitado ? Juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
N. 0701019-67.2019.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - A: JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO
DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: CLAUDIA APARECIDA ULHOA GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: DF0024522A - OSMAR AARAO GONCALVES DE LIMA FILHO. T: OSMAR
AARAO GONCALVES DE LIMA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA. Adv(s).:
DF0039883A - ALINE MONTEIRO DIAS. T: ALINE MONTEIRO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo:
0701019-67.2019.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO DF SUSCITADO: JUÍZO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO ANULATÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
REUNIÃO. PROCESSOS. NECESSIDADE. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Serão reunidos para julgamento, em conjunto, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso
decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Inteligência do artigo 55 e parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. 2. Para
evitar-se decisões conflitantes ou contraditórias, justifica-se a reunião dos processos nas ações que buscam discutir a anulação de débito oriundo
de internação hospitalar, ainda que fosse matéria discutida em apenas uma delas, cujo objeto se perdeu, em face da morte do paciente. 3. Conflito
conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante (Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal).
N. 0701019-67.2019.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - A: JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO
DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: CLAUDIA APARECIDA ULHOA GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: DF0024522A - OSMAR AARAO GONCALVES DE LIMA FILHO. T: OSMAR
AARAO GONCALVES DE LIMA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA. Adv(s).:
DF0039883A - ALINE MONTEIRO DIAS. T: ALINE MONTEIRO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo:
0701019-67.2019.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO DF SUSCITADO: JUÍZO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO ANULATÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
REUNIÃO. PROCESSOS. NECESSIDADE. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Serão reunidos para julgamento, em conjunto, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso
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