Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
EXECUTADO: BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HB ENGENHARIA LTDA, HELIO FAUSTO DE SOUZA
JUNIOR, MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID nº 34451892. Expeça-se Mandado
de Penhora e Avaliação dos bens indicados pelo executado: HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em sua peça de ID nº 30933325. Nomeio-o
como depositário fiel bens penhorados. Cumpra-se a Decisão anterior, conforme ID nº 33236143. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 16:54:45.
LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0725052-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIZA SANTOS DE ANDRADE. Adv(s).: DF0022396A WELLINGTON SANTANA SILVA. R: TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF0037599A - KLEBER VENANCIO DE MORAIS.
Número do processo: 0725052-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZA SANTOS DE
ANDRADE EXECUTADO: TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID nº 31255857. Oficie-se
ao credor fiduciário, Banco de Brasília - BRB, para que apresente este Juízo cópia do contrato de financiamento do imóvel penhorado, bem como
planilha detalhada, sobre a evolução/diminuição do saldo devedor. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 13:39:04. LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito
N. 0700432-42.2019.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: IONE DE SOUZA CRUZ. Adv(s).: DF0035786A - CICERO
DIOGO DE SOUSA RODRIGUES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0077167A - RICARDO LOPES GODOY. R: ITAÚ UNIBANCO S/
A. Adv(s).: MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Número do processo: 0700432-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA
ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: IONE DE SOUZA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ITAÚ UNIBANCO S/
A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar pedidos certos e determinados, com base na documentação apresentada
pela parte ré, posto que pleitea a parte autora na inicial: . Determinar que seja processada a presente ação, mediante as cautelas legais de
estilo, revisando as cláusulas abusivas, com fundamento nos dispositivos legais aplicáveis à espécie, em harmonia com os reiterados e recentes
julgados dos Egrégios Tribunais, trazidos à colação, para comprovar de forma clara e efetiva o montante do saldo devedor, referente aos contratos
de Crédito Bancário, os encargos cobrados na evolução dos mesmos e pagamentos recebidos, com especificação de datas, taxas, valores e
etc. É evidente que a demandante apresenta uma petição com páginas em demasia, e com alegações diversas e encerra esse pedido de forma
absolutamente genérica, descumprindo o que preceitua o Enunciado n. 381 do STJ, e finaliza com esse pedido absolutamente genérico, onde
se mistura inclusive questões atinentes a uma prestação de contas. No item 2 pede a limitação dos juros à taxa média do mercado, apurado no
momento de contratação do empréstimo, mas não indica qual era essa taxa, o que lhe é possível,com base nas informações do Banco Central.
Dessa forma, concedo ao autor o prazo de 15 dias para indicar de forma clara quais as cláusulas do contrato que entende indevidas, com a
justificativa concreta, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2019 23:24:50. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de
Direito
CERTIDÃO
N. 0709846-64.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARISTIDES SOUZA. Adv(s).: DF42812 - SABRINA SOUZA
BANDEIRA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: DF0038672S - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: AMIL
ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709846-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARISTIDES SOUZA EXECUTADO: QUALICORP
ADMINISTRADORA, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão da ID 32590218, e em atenção
à petição de ID 34960077, fica parte executada intimada para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 13:19:52. RAMON GARCIA DUSI
N. 0709846-64.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARISTIDES SOUZA. Adv(s).: DF42812 - SABRINA SOUZA
BANDEIRA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: DF0038672S - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: AMIL
ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709846-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARISTIDES SOUZA EXECUTADO: QUALICORP
ADMINISTRADORA, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão da ID 32590218, e em atenção
à petição de ID 34960077, fica parte executada intimada para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 13:19:52. RAMON GARCIA DUSI
DECISÃO
N. 0018995-83.2014.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO. Adv(s).: DF0031021A
- THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO. R: AGATHA CHRISTHINA DE ALCANTARA FERREIRA. Adv(s).: DF0022820A - LOURIVAL MOURA
E SILVA. R: LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA. Adv(s).: DF0015131E - LUIS FELIPPI GARCIA GOMES, DF0022820A - LOURIVAL
MOURA E SILVA. Número do processo: 0018995-83.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO EXECUTADO: AGATHA CHRISTHINA DE ALCANTARA FERREIRA, LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA
FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da tentativa infrutífera de bloqueio de valores na conta corrente dos Devedores, através do
BACENJUD, DEFIRO o requerimento para inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Promovo nesta data a inclusão no
SERASA via o sistema SERASAJUD. Ademais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens
penhoráveis, inclusive, com o auxílio do juízo através de consulta de sistemas à disposição, todas as diligências sem êxito. Assim, com fundamento
no art. 921, inciso III, do CPC, determino a o arquivamento do processo, observando que pelo prazo de um (01) ano se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4e
e Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre
a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21
de maio de 2019 15:16:14. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0018995-83.2014.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO. Adv(s).: DF0031021A
- THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO. R: AGATHA CHRISTHINA DE ALCANTARA FERREIRA. Adv(s).: DF0022820A - LOURIVAL MOURA
E SILVA. R: LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA. Adv(s).: DF0015131E - LUIS FELIPPI GARCIA GOMES, DF0022820A - LOURIVAL
MOURA E SILVA. Número do processo: 0018995-83.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO EXECUTADO: AGATHA CHRISTHINA DE ALCANTARA FERREIRA, LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA
FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da tentativa infrutífera de bloqueio de valores na conta corrente dos Devedores, através do
BACENJUD, DEFIRO o requerimento para inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Promovo nesta data a inclusão no
SERASA via o sistema SERASAJUD. Ademais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens
penhoráveis, inclusive, com o auxílio do juízo através de consulta de sistemas à disposição, todas as diligências sem êxito. Assim, com fundamento
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