Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as
hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Intimese. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2019 17:07:20. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701925-54.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: DF5070400A - RODRIGO DIDIMO LACERDA DA SILVA, DF0029801A - POLIANA LOBO E LEITE. R:
LILIANE GOMES LEITE. Adv(s).: DF0009593A - JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO, DF0038222A - KEILA DEBORA FELEX NUNES. Número
do processo: 0701925-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL
DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LILIANE GOMES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo
em fase de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do
devedor, inclusive já foram consultados os sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF. Como se observa, no presente momento não se
conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e
de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na
hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática,
determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte
credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas,
nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2019 20:43:13. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701925-54.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: DF5070400A - RODRIGO DIDIMO LACERDA DA SILVA, DF0029801A - POLIANA LOBO E LEITE. R:
LILIANE GOMES LEITE. Adv(s).: DF0009593A - JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO, DF0038222A - KEILA DEBORA FELEX NUNES. Número
do processo: 0701925-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL
DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LILIANE GOMES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo
em fase de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do
devedor, inclusive já foram consultados os sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF. Como se observa, no presente momento não se
conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e
de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na
hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática,
determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte
credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas,
nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2019 20:43:13. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0704245-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A. Adv(s).: DF0037173A MICHELLE FONTENELE DE ALCANTARA, DF0019311A - IGOR ARAUJO SOARES. R: MISTRAL PRODUCOES LTDA - EPP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: AMPLA PRODUÇÕES LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0704245-14.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A EXECUTADO: MISTRAL PRODUCOES
LTDA - EPP, AMPLA PRODUÇÕES LTDA EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as executadas da penhora determinada na decisão
de ID n. 28166541, por edital, com prazo de 20 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2019 22:23:21. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0019785-17.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS
TELEFO NO ESP. Adv(s).: DF0004017A - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA, DF0013118E - FELIPPE ALVES DA SILVA,
DF0029262A - BRUNO DE MORAIS SOUZA. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: MG85170 - TIAGO DE OLIVEIRA
BRASILEIRO, RS0045071S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. Número do processo: 0019785-17.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFO NO ESP EXECUTADO: FUNDACAO
SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora,conforme a petição da SISTEL, principalmente
levando em consideração que nos autos físicos houve a apresentação de informações por meio de CD, e, assim, autorizo a SINTETEL - SP a retirar
os CDs de todos os processos físicos, para que possa identificar os reais beneficiários, com base no acórdão mencionado na decisão anterior
deste Juízo, e apresentar as contas, para liquidação. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2019 22:25:21. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0019775-70.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS
TELEFO NO ESP. Adv(s).: DF0004017A - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA, DF0013118E - FELIPPE ALVES DA SILVA,
DF0029262A - BRUNO DE MORAIS SOUZA. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF0014389A - FABIA REGINA
FREITAS, RS0045071S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. Número do processo: 0019775-70.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFO NO ESP EXECUTADO: FUNDACAO
SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora, principalmente levando em consideração que nos
autos físicos houve a apresentação de informações por meio de CD, e, assim, autorizo a SINTETEL - SP a retirar os CDs de todos os processos
físicos, para que possa identificar os reais beneficiários, com base no acórdão mencionado na decisão anterior deste Juízo, e apresentar as
contas, para liquidação. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2019 22:28:20. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE MAIO DE 2019
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.01.1.127117-9 - Cumprimento de Sentenca - A: VALTER CESAR DUTRA E SILVA. Adv(s).: DF043638 - Maria José Batman
Medeiros de Sousa. R: WILLIAN R V PIRES ROGERS A ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fls. 97, uma vez se trata de
veículo com mais de 12 (doze) anos de uso e porque, em consulta ao RENAJUD, verifico a presença de duas restrições judiciais, o que demonstra
a ausência de utilidade do bem para a satisfação do débito. Se nada mais for solicitado, voltem-se os autos ao Arquivo. Intime-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 17/05/2019 às 17h22. ,Juiza Nayrene Sousa Ribeiro da Costa,Juíza de Direto Substituta .
Nº 2002.01.1.058504-4 - Execucao - A: MUTUA ASSISTENCIA PROFISSIONAIS ENGEN ARQUITETURA AGRONOMIA. Adv(s).:
DF030848 - Kaue de Barros Machado. R: SIRENE DE QUEIROZ MONTURIL NETA. Adv(s).: DF035786 - Cicero Diogo de Sousa Rodrigues.
Comunico à parte credora a reforma da decisão de fls. 578/579 pelo Resp. 1.797.899/DF, porém, verifico que os valores penhorados foram
liberados, conforme decisão de fls. 642/643. Assim, nada a prover neste momento. /BProvidencie a Secretaria a digitalização do processo, quando
poderá o credor solicitar outras providências pelo PJE. Intime-se a parte credora. Brasília - DF, sexta-feira, 17/05/2019 às 17h37. ,Juiza Nayrene
Sousa Ribeiro da Costa,Juíza de Direto Substituta .
Nº 2016.01.1.105331-6 - Procedimento Comum - A: LUIS FERNANDO LOPES COELHO. Adv(s).: GO025395 - Haroldo Ferraz Araujo.
R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. Intime-se a parte ré para cumprir a determinação de
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