Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4e
e Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre
a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21
de maio de 2019 15:16:14. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0018995-83.2014.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO. Adv(s).: DF0031021A
- THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO. R: AGATHA CHRISTHINA DE ALCANTARA FERREIRA. Adv(s).: DF0022820A - LOURIVAL MOURA
E SILVA. R: LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA. Adv(s).: DF0015131E - LUIS FELIPPI GARCIA GOMES, DF0022820A - LOURIVAL
MOURA E SILVA. Número do processo: 0018995-83.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO EXECUTADO: AGATHA CHRISTHINA DE ALCANTARA FERREIRA, LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA
FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da tentativa infrutífera de bloqueio de valores na conta corrente dos Devedores, através do
BACENJUD, DEFIRO o requerimento para inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Promovo nesta data a inclusão no
SERASA via o sistema SERASAJUD. Ademais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens
penhoráveis, inclusive, com o auxílio do juízo através de consulta de sistemas à disposição, todas as diligências sem êxito. Assim, com fundamento
no art. 921, inciso III, do CPC, determino a o arquivamento do processo, observando que pelo prazo de um (01) ano se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4e
e Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre
a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21
de maio de 2019 15:16:14. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0018995-83.2014.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO. Adv(s).: DF0031021A
- THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO. R: AGATHA CHRISTHINA DE ALCANTARA FERREIRA. Adv(s).: DF0022820A - LOURIVAL MOURA
E SILVA. R: LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA. Adv(s).: DF0015131E - LUIS FELIPPI GARCIA GOMES, DF0022820A - LOURIVAL
MOURA E SILVA. Número do processo: 0018995-83.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO EXECUTADO: AGATHA CHRISTHINA DE ALCANTARA FERREIRA, LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA
FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da tentativa infrutífera de bloqueio de valores na conta corrente dos Devedores, através do
BACENJUD, DEFIRO o requerimento para inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Promovo nesta data a inclusão no
SERASA via o sistema SERASAJUD. Ademais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens
penhoráveis, inclusive, com o auxílio do juízo através de consulta de sistemas à disposição, todas as diligências sem êxito. Assim, com fundamento
no art. 921, inciso III, do CPC, determino a o arquivamento do processo, observando que pelo prazo de um (01) ano se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4e
e Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre
a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21
de maio de 2019 15:16:14. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0723285-79.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TARGET VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0008826A - JACIARA
VALADARES, DF0038989A - LARISSA MOREIRA DA SILVA. R: JRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0723285-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARGET VEICULOS
LTDA EXECUTADO: JRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora via BACENJUD
(protocolo n° 20190004312603 ) solicitado pela parte exequente. Aguarde-se por 48 horas o resultado da ordem de constrição. BRASÍLIA, DF,
21 de maio de 2019 16:57:55. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0712115-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL. Adv(s).: DF0015030A FRANCISCO DE SOUZA BRASIL. A: TATIANA RAMOS DA CRUZ. Adv(s).: DF0033941A - TATIANA RAMOS DA CRUZ. R: RODRIGO
MOREIRA DE FIGUEIREDO. Número do processo: 0712115-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL, TATIANA RAMOS DA CRUZ EXECUTADO: RODRIGO MOREIRA DE FIGUEIREDO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à Defensoria Pública, conforme solicitado, ante o comparecimento da parte executada. BRASÍLIA, DF, 21 de
maio de 2019 17:04:14. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0712115-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL. Adv(s).: DF0015030A FRANCISCO DE SOUZA BRASIL. A: TATIANA RAMOS DA CRUZ. Adv(s).: DF0033941A - TATIANA RAMOS DA CRUZ. R: RODRIGO
MOREIRA DE FIGUEIREDO. Número do processo: 0712115-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL, TATIANA RAMOS DA CRUZ EXECUTADO: RODRIGO MOREIRA DE FIGUEIREDO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à Defensoria Pública, conforme solicitado, ante o comparecimento da parte executada. BRASÍLIA, DF, 21 de
maio de 2019 17:04:14. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0700325-95.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF0053294A - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS, DF49669 - VIVIANE PEREIRA VALADARES. R: BRUNO GUEIAS DE SOUZA 04191398180. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0700325-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO
PRETO LTDA RÉU: BRUNO GUEIAS DE SOUZA 04191398180 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo credor. Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se
pessoalmente por carta com AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 30290577, para o pagamento do débito, inclusive
com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de
15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523
do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual
poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a
sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o
remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob
pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento,
caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico
o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
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