Edição nº 127/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de julho de 2019
do feito, por decisão de ID 24523652, na esteira do que autoriza o art. 921, inciso III, do Código de Ritos. Após, requereu a parte exequente o
desarquivamento dos autos, a fim de noticiar o pagamento integral do quantum debeatur, conforme petitório de ID 38615470. Adimplido o débito,
julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que satisfeita a obrigação.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela devedora. Transitada em julgado nesta data, ante a manifesta ausência de interesse
recursal. Dê-se baixa e arquivem-se. Int. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2019, 13:05:55. (documento assinado eletronicamente) LUIS MARTIUS
HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
N. 0705674-79.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AIG SEGUROS BRASIL S.A.. Adv(s).: RJ061540 - DANTON
DE MELLO PARADA, RJ163752 - BRUNO PEREIRA CARRIJO. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705674-79.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIG SEGUROS BRASIL S.A. RÉU:
TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais, proposta por AIG SEGUROS BRASIL S.A. em face
de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas nos autos. Tenho por regularizada a representação processual da requerida. Após estabelecido
o contraditório, as partes, por intermédio da petição de ID 37916513, vieram aos autos para noticiar a celebração de acordo extrajudicial, a
abarcar o objeto da presente demanda, avença cuja homologação ora postulam. Homologo, portanto, para que produza seus jurídicos efeitos, o
acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Em caso de descumprimento do acordo, é facultado
ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
em face da transação, com fincas no artigo 487, III, "b", do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Sem custas finais, ante a norma
inserta no art. 90, § 3º, do Código de Ritos. Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal. Promovidas
as alterações e atualizações determinadas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2019, 14:35. (documento
assinado eletronicamente) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
N. 0717954-82.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAMILA GUESINE DOS SANTOS. A: ANGELA MARA DA SILVA
CUNHA. Adv(s).: DF0027345A - JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA, DF0035799A - FERNANDA BATISTA LOUREIRO. R: ACHE UM
LUGAR PARA FICAR AIRBNB BRASIL SERVICOS E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA.. Adv(s).: RS100438 - CAROLINA HAHN, SP326408
- JULIA PEREIRA KLARMANN, RS110408 - JOAO PAULO TAGLIARI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717954-82.2019.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA GUESINE DOS SANTOS, ANGELA MARA DA SILVA CUNHA EXECUTADO:
ACHE UM LUGAR PARA FICAR AIRBNB BRASIL SERVICOS E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA. DESPACHO Nada a prover sobre
o petitório de ID 38482956. A distribuição do pedido de cumprimento, de forma autônoma, ocorre apenas nos casos em que o feito cognitivo
de origem tramitou em meio físico. Tendo em vista que o feito originário tramitou de forma eletrônica (0732337-36.2017.8.07.0001), a fase de
cumprimento da sentença deverá ser deflagrada nos próprios autos, instruído o pedido com o comprovante de pagamento das custas específicas
e inerentes à fase que se pretende iniciar. Publicado o presente despacho, promova-se a baixa na distribuição e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 3
de julho de 2019, 15:20:43. (documento assinado eletronicamente) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0707683-82.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: CE0023954A
- MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE. R: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0035977S - FERNANDO RUDGE
LEITE NETO, DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707683-82.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 38546100, aviado pelo credor, voltado à penhora no rosto dos
autos de nº 0704477-60.2017.8.07.0001, em trâmite perante o i. Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, posto que a medida colimada atingiria
créditos eventuais titularizados por terceira pessoa, que não figura como devedora nesta sede executiva, sendo evidentes as divergências
verificadas na razão social e no número de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). A medida aventada importaria
em inequívoca ampliação subjetiva dos limites do título exequendo, o que não se admite, sobretudo à míngua do devido processo legal. Diante
do quadro exposto, remetam-se aos autos ao arquivo provisório, consoante determinação de ID 35246375. Por derradeiro, caso sobrevenha
a notícia de disponibilização de crédito, decorrente da penhora especificamente realizada, por ordem deste Juízo, no bojo dos autos de nº
0739369-92.2017.8.07.0001, em trâmite perante o i. Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, o que deve ser oportunamente noticiado pela parte
exequente, a despeito da suspensão desta demanda executiva, os autos deverão tornar imediatamente conclusos. Int. BRASÍLIA, DF, 3 de julho
de 2019, 16:35. (documento assinado eletronicamente) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0719248-09.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIANA DE FREITAS PEREIRA. Adv(s).: DF0025622A CLEDSON BISCOLI. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0044215S - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima
Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719248-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JULIANA DE FREITAS PEREIRA EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por JULIANA DE FREITAS PEREIRA em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A, partes qualificadas nos autos. Instado a adimplir voluntariamente o crédito perseguido, no montante de R$ 80.111,72
(oitenta mil cento e onze reais e setenta e dois centavos), veio aos autos o executado, para noticiar o pagamento integral do débito, informação
expressamente confirmada pelo exequente (ID 38740695). Ante o noticiado pagamento (ID 38740695), julgo extinto o presente cumprimento de
sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que satisfeita a obrigação. Custas processuais finais, eventualmente
em aberto, pelo devedor. Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal. Expeça-se alvará de levantamento da
quantia depositada em ID 38718285, em favor do advogado da parte credora (OAB/DF 25.622). Intimados, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA,
DF, 3 de julho de 2019, 16:52. (documento assinado eletronicamente) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da
22ª Vara Cível de Brasília
N. 0711449-46.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAFAEL GABRIEL DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF0028405A
- CAMILLA PIRES LOMBARDI. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. R: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: SAO
MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP0154694A - ALFREDO ZUCCA NETO, DF0047506S - THIAGO MAHFUZ
VEZZI, SP0178268S - GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA, SP0220907A - GUSTAVO CLEMENTE VILELA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0711449-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL GABRIEL DA
SILVA SANTOS EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAO MAURICIO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por RAFAEL GABRIEL DA
SILVA SANTOS em face de ROSSI RESIDENCIAL SA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAO MAURICIO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Promovido o depósito do valor reclamado, dentro do prazo ajustado pelas partes (ID 38033939),
vem aos autos o credor, para manifestar sua satisfação quanto ao valor perseguido neste feito (ID 38701638). Por conseguinte, diante da
suficiência do valor depositado para o adimplemento do débito, impõe-se a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Assim, estando
evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC.
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