Edição nº 127/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de julho de 2019
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pelo devedor. Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse
recursal. À secretaria, para que expeça alvará de levantamento da quantia depositada, em beneficio do credor, nos termos da petição de ID
38701638. Intimados, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2019, 16:55:22. (documento assinado
eletronicamente) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
N. 0015183-22.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HC INCORPORADORA S/A. Adv(s).: DF0035271A - LIGIA
FERREIRA COUTO PINTO, DF0005297A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO, DF0037775A - THIAGO MENDONCA MAFRA. R: TIGRE
COMERCIO E TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF0000146A - VICTORINO RIBEIRO COELHO, SC8602 - MARIA NILTA RICKEN TENFEN.
T: NELIDA MEURER MICHELS. T: JOAO BATISTA DE SOUZA BERNARDINI. Adv(s).: SC8602 - MARIA NILTA RICKEN TENFEN. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0015183-22.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HC INCORPORADORA S/
A EXECUTADO: TIGRE COMERCIO E TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pleito formulado em ID nº 38542717,
determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo legalmente concedido, com
vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza
o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, localizado nas dependências
da Serventia deste Juízo, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o
desarquivamento. Esclareço, a esse respeito, que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito,
sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, restará indeferido de plano, na esteira do
entendimento preconizado por esta Corte de Justiça (Acórdão n. 954198, 20160020076837AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016. Pág.: 156-172). BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2019. (documento assinado
eletronicamente) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
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