ANO X - EDIÇÃO Nº 2406 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 13/12/2017
Publicação: quinta-feira, 14/12/2017
?AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, RECONHECENDO A INTEMPESTIVIDADE
DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Agravo do art. 544 do
CPC/73 intempestivo. 1.1. A existência de feriado local ou a suspensão de
expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, devem
ser demonstradas por certidão expedida pelo Tribunal a quo ou por documento
oficial. 1.2. Não há nos autos qualquer documento idôneo capaz de corroborar
a tempestividade do Agravo interposto na instância local ou a ocorrência de
extensão do prazo processual. 2. A suspensão dos prazos no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos
prazos dos recursos protocolados perante o Tribunal a quo. Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido.? (STJ, AgRg no AREsp 619553 / SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, t4- Quarta Turma, Data Julgamento 10/10/2017, data Publicação
DJe 19/10/2017).
NR.PROCESSO: 0382160.15.2009.8.09.0051
sentido, importante salientar que é posição sedimentada, inclusive no âmbito do c. STJ, que a
suspensão dos prazos processuais na instância de origem para fins de comprovação da
tempestividade recursal, deve ser demonstrada por meio de documento oficial ou certidão, senão
vejamos:
?PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IN T E MP E S T IV I DADE DO RECURSO ESPECIAL. AUS ÊN CIA D E
EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1.O recorrente não colacionou documento oficial ou certidão
do tribunal de origem que comprove a ausência de expediente forense e a
consequente prorrogação do prazo recursal. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento?. (STJ, AgRg no REsp 1601312 / ES, Ministro RIBEIRO
DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 21/09/2017, Data da
Publicação DJe 27/09/2017).
?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EXISTÊNCIA
DE RECESSO FORENSE NA ORIGEM NÃO DEMONSTRADO. 1. Após a
edição da Emenda Constitucional 45/2004, a atividade jurisdicional nos
tribunais estaduais passou a ser ininterrupta, sendo extinto o período de férias
forenses nas cortes locais. 2. Não restou comprovada a ocorrência de feriado
local ou suspensão dos prazos processuais na instância de origem quando da
interposição do agravo interno. 3. A suspensão do expediente forense deverá
ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de
origem, que afirme o período no qual ocorreu esse fato (EREsp 884.009/RJ,
Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Corte
Especial, DJe de 11/04/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento.?
(STJ, AgInt no AREsp 1062761 / RJ, t1 Primeira Turma, Ministro SÉRGIO
KUKINA, Data Julgamento 19/09/2017, Data da Publicação DJe 27/09/2017)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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