ANO X - EDIÇÃO Nº 2406 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 13/12/2017
Publicação: quinta-feira, 14/12/2017
NR.PROCESSO: 0382160.15.2009.8.09.0051
?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem
pode ser comprovada em agravo interno, desde que a parte o faça por meio de
documento idôneo. 2. A simples menção do recesso forense ou feriado local,
nas razões recursais, não basta para comprovar a suspensão dos trabalhos
forenses, que deve ser efetivada mediante a apresentação de documento
idôneo, como, por exemplo, cópia do ato normativo em que prevista a
suspensão ou certidão lavrada pela Corte de origem. 3. Agravo interno não
provido.? (STJ, AgInt no AREsp 987085 / RJ, T3 Terceira Turma, Ministra
NANCY ANDRIGHI, Data do julgamento 27/06/2017, Data da publicação DJe
02/08/2017)
Assim, considerando a mera alegação do recorrente, desprovida da respectiva e imprescindível
comprovação documental, não há como se alterar o entendimento proferido nos autos, porquanto
há de ser mantido incólume o julgado recorrido.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno interposto
, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.
É como voto. Intimem-se.
Goiânia, 30 de novembro de 2017.
JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator em Substituição
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0382160.15.2009.8.09.0051
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: MARCOS NUNES DA ROSA
AGRAVADO : ELIERCE BARBOZA DE SOUZA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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