ANO XII - EDIÇÃO Nº 2729 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 15/04/2019
Publicação: terça-feira, 16/04/2019
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Des. Luiz Eduardo de Sousa
NR.PROCESSO: 5387193.55.2017.8.09.0006
PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 5387193.55.2017.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE: DANIEL VICTOR DA SILVA PRADO
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso apelatório de fls. 77/83 (2ºv) interposto por DANIEL VICTOR
DA SILVA PRADO à sentença que julgou parcial-mente procedente o pedido indenizatório
formulado na ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, contra a SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, condenando a requerida no pagamento da
importância de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos
monetariamente pelo INPC desde o even-to danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, a partir da cita-ção; em face da sucumbência recíproca, condenou as partes nas custas e
despesas processuais, tendo fixado os honorários advocatícios em 4% (quatro por cento) sobre o
valor atualizado da condenação, a ser suporta-do pelo requerente e 6% (seis por cento) pela
requerida (fls. 72/74;2ºv).
Narra o autor que foi vítima de acidente de trânsito ocor-rido em 06/11/2014, no
qual sofreu várias fraturas que ocasionaram a de-bilidade de caráter permanente, com
incapacidade grave para as funções de múltiplos membros, conforme documentos carreados aos
autos.
Que acionada administrativamente a Seguradora efetuou o pagamento parcial do
valor devido, na importância de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Contudo,
diante de tais fatos, faz jus ao recebimento integral da indenização, que é de R$13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora e correção monetária, bem como aos ônus da
sucumbência, restando, pois, diferença a ser paga pela requerida.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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