ANO XII - EDIÇÃO Nº 2729 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 15/04/2019
Publicação: terça-feira, 16/04/2019
Afirma, ainda, que ao fixar os honorários advocatícios a Jul-gadora a quo deixou
de cumprir a norma contida no art. 85, §14, do Códi-go de Processo Civil, que veda a
compensação em caso de sucumbência parcial. Ademais, o fez desproporcionalmente ao
trabalho desenvolvido pelo causídico, merecendo, pois, reforma, no sentido de se arbitrar em
20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que possui endereço
profissional em comarca distinta da que foi prestado o serviço.
NR.PROCESSO: 5387193.55.2017.8.09.0006
Inconformado com a prestação jurisdicional ofertada, o re-querente interpôs o
presente recurso, onde insurge contra a condenação, afirmando que o Juiz a quo se equivocou
quanto a incidência dos juros de mora, uma vez que, ao não ter sido pago o valor correto, por
mera libera-lidade e uniteralidade da recorrida, deve ser corrigido desde o evento da-noso, e não
conforme decidido pelo grau singelo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, nos termos da sua
fundamentação, com a consequente reforma da sentença vergastada.
Deixou de efetuar o preparo por se encontrar sob o pálio da gratuidade da justiça
(fl. 39;1ºv).
Às fls. 85/86 (2ºv), a ora apelada informa que procedeu ao cumprimento
voluntário da sentença, no valor de R$4.583,38 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e
trinta e oito centavos), conforme memória de cálculo e guia judicial paga.
Em contrarrazões de fls. 89/95 (2ºv), a recorrida, prelimi-narmente, afirma ser
deserto o recurso, tendo em vista que este tem a fi-nalidade única de discutir interesse do
advogado da parte autora, por-quanto a gratuidade da justiça não é a ele extensiva.
No mérito, rebate os argumentos recursais expendidos e requer o seu
desprovimento.
Eis, em síntese, o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do re-curso e passo à
decisão observando, desde já, as premissas do art. 932, inciso V, letras 'a' e ’b’, do Código de
Processo Civil, que incumbe ao re-lator dar provimento ao recurso monocraticamente se a decisão
recorrida for contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal, ou a acórdão proferido pelo
STF e STJ em julgamento de recursos repetitivos.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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