quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020 – 7
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
O(A) Diretor(a)-Geral do(a) Instituto Mineiro de Agropecuária, no uso
de suas atribuições, dispensa RENATA VIANA DE OLIVEIRA, MASP
1268757-0, da função gratificada FGI-4 IM1100134.
O(A) Diretor(a)-Geral do(a) Instituto Mineiro de Agropecuária nomeia,
nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, do art.
1º, § 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e do Decreto
nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, FRANCIS ROCHA MORENO,
MASP 1200133-5, para o cargo de provimento em comissão DAI-18
IM1100209, de recrutamento amplo, para chefiar o Coordenadoria
Regional de Passos.
O(A) Diretor(a)-Geral do(a) Instituto Mineiro de Agropecuária nomeia,
nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, do art. 1º,
§ 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e do Decreto nº
45.537, de 27 de janeiro de 2011, LORENZA TEIXEIRA MARTINS,
MASP 1200140-0, para o cargo de provimento em comissão DAI-18
IM1100213, de recrutamento amplo, para chefiar a Coordenadoria
Regional de Teófilo Otoni.
O(A) Diretor(a)-Geral do(a) Instituto Mineiro de Agropecuária designa,
nos termos da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e do
Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, SILVIA LOPES DURAES,
MASP 1198778-1, para a função gratificada FGI-4 IM1100134.
O(A) Diretor(a)-Geral do(a) Instituto Mineiro de Agropecuária, nos
termos do art. 13 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007 e
do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, atribui a LORENZA
TEIXEIRA MARTINS, MASP 1200140-0, chefe da Coordenadoria
Regional de Teófilo Otoni, a gratificação temporária estratégica GTEI-3
IM1100020.
O(A) Diretor(a)-Geral do(a) Instituto Mineiro de Agropecuária, nos
termos do art. 13 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007
e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, atribui a FRANCIS ROCHA MORENO, MASP 1200133-5, chefe do Coordenadoria Regional de Passos, a gratificação temporária estratégica GTEI-3
IM1100037.
09 1426895 - 1
O(A) Diretor(a)-Geral do(a) Instituto Mineiro de Agropecuária, no
uso de suas atribuições, designaSILVIA LOPES DURAES, MASP
1198778-1, ocupante da função gratificada FGI-4 IM1100134, para responder pelo Escritório Seccional de Entre Rios de Minas do(a) Instituto
Mineiro de Agropecuária.
O(A) Diretor(a)-Geral do(a) Instituto Mineiro de Agropecuária, no
uso de suas atribuições, designaMATHEUS WERNER DE SOUZA
VIANNA, MASP 1217750-7, ocupante da função gratificada FGI-4
IM1100220, para responder pelo Escritório Seccional de Itambacuri
do(a) Instituto Mineiro de Agropecuária.
O(A) Diretor(a)-Geral do(a) Instituto Mineiro de Agropecuária, no
uso de suas atribuições, designaAFRANIO AUGUSTO GADELHA,
MASP 1119014-7, titular do cargo de provimento em comissão DAI-7
IM1100118, para responder pelo Escritório Seccional de Lavras do(a)
Instituto Mineiro de Agropecuária, a contar de 30/11/2020, para regularizar situação funcional.
O(A) Diretor(a)-Geral do(a) Instituto Mineiro de Agropecuária, no uso
de suas atribuições, designaJOSUELTON RIBEIRO LIMA, MASP
1162650-4, ocupante da função gratificada FGI-4 IM1100251, para responder pelo Escritório Seccional de Manga do(a) Instituto Mineiro de
Agropecuária.
09 1426898 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretário: Cassio Rocha de Azevedo
Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - FAPEMIG
Presidente: Paulo Sérgio Lacerda Beirão
PORTARIA PRE 050/2020
PRORROGA O PRAZO DA COMISSÃO PROCESSANTE DESIGNADA PELA PORTARIA PRE N. 44/2020
CONCLUIR OS TRABALHOS RELATIVOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 01/2020
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - FAPEMIG - no uso de suas competências, atribuídas pelo
Decreto Estadual nº 47.931, de 29 de abril de 2020 e, em cumprimento
aos artigos 218 e seguintes, da Lei Estadual nº 869 de 5 de julho de
1952, RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, por mais 60 (sessenta) dias, a contar de 7/12/2020, o
prazo para que a Comissão Processante instaurada pela Portaria PRE
n. 44/2020 conclua os trabalhos de apuração da possível infração ao
Art. 249, II da Lei Estadual nº 869 de 5 de julho de 1952, em face do
servidor V. S. L, lotado na Fundação de Amparo do Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2020
Paulo Sérgio Lacerda Beirão, PhD
Presidente da FAPEMIG
09 1426411 - 1
Instituto de Metrologia e
Qualidade do Estado - IPEM
Diretora-Geral: Melissa Barcellos Martinelle
O(A) Diretor(a)-Geral do(a) Instituto de Metrologia e Qualidade do
Estado de Minas Gerais exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”,
da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45.537, de 27
de janeiro de 2011, GRAZIANE STEPHANY AGUIAR MILAGRES,
MASP 1364758-1, do cargo de provimento em comissão DAI-19
PE1100188.
O(A) Diretor(a)-Geral do(a) Instituto de Metrologia e Qualidade do
Estado de Minas Gerais nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, do art. 1º, § 2º da Lei Delegada nº 175,
de 26 de janeiro de 2007, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro
de 2011, LAUANDA RICALDONI LIMA NUNES AVELAR,
MASP 1000119-6, para o cargo de provimento em comissão DAI-19
PE1100188, de recrutamento amplo, para chefiar a Gerência de Logística e Aquisições.
09 1426904 - 1
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 711/ 2020 – CEAS/MG
Dispõe sobre o Demonstrativo Físico-Financeiro de 2019, apresentado
no sistema SUASweb, relativo a recurso do tesouro federal alocado no
Fundo Estadual de Assistência Social.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/
MG, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 13 da Lei Estadual
n.º 12.262 de 23 de Julho de 1996, pela Lei Orgânica de Assistência
Social – LOAS e pela Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social de 2012 – NOB/SUAS/2012 e:
Considerando que o Demonstrativo Físico-Financeiro é um extrato das
prestações de contas já apreciadas e aprovadas pelo CEAS/MG, conforme as Resoluções n.os 656, 666 e 683/2019 e 649 e 698/2020;
Considerando à deliberação da 258ª Plenária Ordinária do CEAS/MG,
ocorrida no dia 20 de novembro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Demonstrativo Físico-Financeiro do Estado
de Minas Gerais referente ao exercício de 2019, disposto no sistema
SUASweb.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2020.
Gabriele Sabrina Silva
Presidente
Conselho Estadual de Assistência Social
09 1426844 - 1
DELIBERAÇÃO CEI/MG Nº 05 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a homologação dos projetos aprovados de acordo com
Parecer Técnico SEDESE/CEI nº 01 e 02/2020 e Deliberação CEI nº
02 e nº03, conforme previsto no Edital de Chamamento Público nº
01/2020 para a seleção de Projetos a serem financiados pelo Fundo
Estadual do Idoso- FEI do Estado de Minas Gerais mediante autorização para captação de recursos.
O Conselho Estadual da Pessoa Idosa – CEI/MG, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Estadual nº 13.176 de 20 de janeiro
de 1999, Lei Estadual nº 21.144 de 14 de janeiro de 2014, Decreto
Estadual nº 46.546 de 27 de junho de 2014, Lei Federal nº 10.741 de
01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), Lei Federal nº 13.019 de 31
de Julho de 2014 e Lei Federal nº 13.204 de 14 de dezembro de 2015 e
Considerando o item 5.7 do Edital de Chamamento Público nº 01/2020
publicado no Diário Oficial de Minas Gerais em 01 de outubro de
2020;
DELIBERA:
Art. 1º Homologação e divulgação do resultado final dos projetos aprovados no Edital de Chamamento Público nº 01/2020, conforme Parecer
Técnico SEDESE/CEI nº 01 e nº 02/2020 e Deliberação CEI nº 02 e
nº03/2020.
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 01 de dezembro de 2020
Felipe Willer de Araújo Abreu Júnior
Presidente do Conselho Estadual da Pessoa Idosa de MG
09 1426466 - 1
ATOS DO SENHOR DIRETOR
A Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições, de acordo com a Resolução Sedese nº 01/2019:
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA,
nos termos do art. 36, §6º, da CE/89, daservidora:
Masp929602-1 Ana Célia de Matos Simões, a partir de 09.12.2020,
referente ao cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais IV J.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2020
Weslei Ferreira dos Santos
Diretor de Recursos Humanos
09 1426847 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/ DEPARTAMENTO
DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM
DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER-MG
N.º 5423 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.
Delega competência para a operacionalização do Sistema Integrado de
Administração Financeira/SIAFI-MG na unidade executora 1190.133 –
DER-MG – unidade orçamentária 1191 - SEF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS
e o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E
ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições conferidas pelo § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, em atendimento as disposições do Decreto Estadual nº 37.924,
de 16 de maio de 1996, e do Decreto Estadual nº 42.251, de janeiro de
2002, e considerando:
- Que compete ao Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem
do Estado de Minas Gerais – DER-MG planejar, projetar, coordenar
e executar obras de engenharia de interesse da administração pública,
observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;
- o Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO – n.º
1910002967/2020, celebrado entre a SEF-MG e o DEPARTAMENTO
DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - DER-MG, publicado em 12/11/2020, destinado
para execução de projetos e obras públicas nas unidades fazendárias de
Contagem e Muriaé, priorizadas pela SEF/MG e nos termos do Plano
de Trabalho – ANEXO I do referido Termo.
RESOLVEM:
Art. 1º – Delegar competência aos servidoresabaixo relacionadosparaa
prática de atos de ordenação de despesas e de responsabilidade técnica,
visando à operacionalização do Sistema Integrado de Administração
Financeira – SIAFI - MG, na unidadeexecutora1190.133 - DER, unidade orçamentária 1191-SEF:
I – Ordenação de despesas:
1. Hélio Lopes de Oliveira Filho, MASP: 1473910-6, CPF:
370.902.326-20;
2. Adriano Sydney Menezes, MASP: 0355093-6, CPF:
229.995.906-87;
3. Fioravante Vendramini, MASP: 1018635-1, CPF: 212.138.016-72; e
4. Erbânio Pinto da Silva, MASP: 1274292-0, CPF: 155.475.406-25.
II – Responsabilidade técnica:
1. Ailton Santos Oliveira, MASP: 401657, CPF: 537.098.706-82; e
2. Davidson Fernando Dias dos Santos, MASP: 1388276, CPF:
625.793.986-00.
Art. 2º – A delegação de que trata o artigo anterior visa à execução do
objeto do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO
– n.º 1910002967/2020, celebrado entre a SEF-MG e o Departamento
de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais DER-MG, publicado em 12/11/2020, destinado à execução de projetos
e obras públicas nas unidades fazendárias de Contagem e Muriaé, priorizadas pela SEF/MG.
Art. 3º – Ocorrendo alteração relativa à situação funcional dos servidoreselencados no art. 1º desta Resolução, é responsabilidade do
DER-MG a imediata comunicação à SEF-MG e a indicação de seu(s)
respectivo(s) substituto(s).
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2020; 232º da
Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
FABRÍCIO TORRES SAMPAIO
Diretor-Geral do Departamento de Edificações e
Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais
09 1426943 - 1
Corregedoria
REF.: TERMO DE AJUSTAMENTO DISCIPLINAR
DESPACHO
O Corregedor-Chefe da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas
Gerais, no uso da competência que lhe confere o art. 5º do Decreto
Estadual nº 46.906, de 16 de dezembro de 2015, e considerando o cumprimento do Termo de Ajustamento Disciplinar nº 017/2019, declara
EXTINTA A PUNIBILIDADE.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo
Horizonte, aos 27 de novembro de 2020.
José Henrique Righi Rodrigues
Corregedor-Chefe da Secretaria de Estado de Fazenda
09 1426856 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF II - Contagem
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10 C/C o artigo 12 do RPTA, aprovado pelo
Decreto n.º 44.747/08, fica(m) o(s) sujeito(s) passivo(s), que se
encontra(m) em local ignorado, intimado(s) do Auto de Infração de n.º
05.000285872-36, conforme seguir:
“TERMO DE REFORMULAÇÃO DE LANÇAMENTO.
Auto de Infração/PTA: 05.000285872-36 Contribuinte: Comercial Cindayjo Ind. Com. Prod. Alimentícios Ltda
IE: 186750671.00-67
Nos termos do Art. 135, Inciso III e Art. 145, inciso III e art. 149, todos
do CTN, C/C o Art. 21, inciso XII, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75 e
considerando o disposto no art.89 do Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), publicado pelo
Decreto nº 44.747/08 e no art. 1º da Portaria SRE nº 148/15,
procede-se reformulação da peça fiscal em referência, para inclusão
dos coobrigados a seguir identificados no polo passivo do lançamento,
como responsáveis solidários pelo crédito tributário.
Dados cadastrais dos responsáveis solidários:
Nome: João Erivelto Pinto – CPF: 441162416-87 – Endereço: Rua
Dom Geraldo Fernandes Bijos, 900, Bairro Santa Helena – Contagem/
MG – CEP: 32015-200 – Cargo: Sócio Administrador –
Data de Início da participação na empresa: 08/03/1991.
Empresa não encerrada.
Nome: Dayse Suellen de Souza Pinto Rodrigues – CPF: 015375186-07
– Endereço: Rua Corcovado, 609/302 – Novo Riacho – Contagem/MG
– CEP: 32.280-520 – Cargo: Sócio Administrador –
Data de Início da participação na empresa: 07/12/2011.
Empresa não encerrada.
Conforme comprovam os documentos de fls. 02 e 03, os coobrigados
foram responsáveis por infringirem a legislação tributária estadual, ou
seja, a falta de recolhimento do ICMS retido, situação suficiente para
justificar a inclusão deles no polo passivo da autuação.
Considerando que os demais itens da peça fiscal permanecem inalterados, proceda-se a intimação do sujeito passivo e dos responsáveis
solidários, sem necessidade de reabertura dos prazos processuais do
PTA 05.
Contagem, 13 de abril de 2020.
Marcelo Impelizieri de Moura
Delegado Fiscal de Trânsito– DF/Contagem-2 – Masp 386743-9.
Contagem, 09 de dezembro de 2020.
Em acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971/2011, regulamentado pelo Decreto 45.989/2012, a Advocacia Geral do Estado, após
inscrição do crédito Tributário em Dívida Ativa, poderá protestar extrajudicialmente a Certidão da Dívida Ativa – CDA – e inscrever o nome
do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à
Administração Publica do Estado de Minas Gerais – CADIN/MG, ou
em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao
crédito.
Contagem, 30 de junho de 2020.
Auditor Fiscal: Adriana Marcia Carvalho Paranhos– Masp 668710-7
Frederico A. T. Barral
Delegado Fiscal DF/Contagem-1- Masp 668772-7
Contagem, 09 de dezembro de 2020.
SRF II – CONTAGEM/1º NÍVEL /CONTAGEM-1
INTIMAÇÃO
Nos termos do §1° do art. 10 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º
44.747/08, fica(m) o(s) Sujeito(s) Passivo(s, Luiz Flavio Raposo Magnavaca CPF: 047277256-22 do Auto de Infração nº 15.000060485-34
por estar(em) em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado(s) a
promover, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação deste, o
pagamento do(s) crédito(s) tributário(s) acima por meio de DAE, ou
parcela-lo, nos termos da legislação vigente, ou ainda, a impugná-lo,
sob pena de revelia e reconhecimento do débito.
Sobre os valores lançados incidirão juros de mora até a data do efetivo
pagamento ou parcelamento, nos termos da Resolução nº 2.880/97.
A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável a Fazenda Publica Estadual,
implica o encaminhamento do PTA para inscrição em Dívida Ativa.
A multa de revalidação prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 14941/03,
para fins de pagamento ou parcelamento, será reduzida a 40% (quarenta por cento) nos dez primeiros dias da publicação do AI, a 50%
(cinquenta por cento) após esse prazo e até o 30º dia do recebimento
do AI e a 60% (sessenta por cento) a partir do 31º dia e antes de sua
inscrição em dívida ativa.
Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou por via postal, com aviso de recebimento, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o(s) sujeito(s) Passivo(s), ou na Administração Fazendária da sede da Delegacia Fiscal emitente do AI, acompanhada da taxa de expediente quando devida.
Em acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971/2011, regulamentado pelo Decreto 45.989/2012, a Advocacia Geral do Estado, após
inscrição do Crédito tributário em Dívida Ativa, poderá protestar extrajudicialmente a Certidão da Dívida Ativa- CDA – e inscrever o nome
do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à
Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN/MG, ou
em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao
crédito.
Contagem, 30 de junho de 2020.
Auditor Fiscal: Adriana Marcia Carvalho Paranhos– Masp 668710-7
Frederico A. T. Barral
Delegado Fiscal DF/Contagem- Masp 668772-7
Contagem, 09 de dezembro de 2020.
SRF II – CONTAGEM/1º NÍVEL /CONTAGEM-1
INTIMAÇÃO
Nos termos do §1° do art. 10 do RPTA, aprovado pelo Decreto
n.º 44.747/08, fica(m) o(s) Sujeito(s) Passivo(s, Warley Geraldo
de Souza – CPF:013121456-09 da Notificação de Lançamento Nº
01.001727608-93 por estar(em) em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado(s) a promover, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação deste, o pagamento ou parcelamento do(s) crédito(s)
tributário(s) acima demostrado.
Somente poderá ser parcelado o crédito tributário de IPVA vencido em
exercícios anteriores ao corrente, nos termos da legislação vigente.
Para pagamento integral ou parcelamento do crédito tributário, nos termos da Lei 14.937/2003, a multa, salvo exceções previstas, será reduzida a 50% (cinquenta por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias e a 60%
(sessenta por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia e antes de
sua inscrição em dívida ativa.
Em acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971/2011, regulamentado pelo Decreto 45.989/2012, a Advocacia Geral do Estado, após
inscrição do Crédito Tributário em Dívida Ativa, poderá protestar extrajudicialmente a Certidão da Dívida Ativa - CDA – e inscrever o nome
do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à
Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN/MG, ou
em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao
crédito.
Contagem, 21 de setembro de 2020.
Frederico A. T. Barral
Delegado Fiscal DF/Contagem-1 - Masp 668772-7
Contagem, 09 de dezembro de 2020.
09 1426858 - 1
SRF II – CONTAGEM/1º NÍVEL /CONTAGEM-1
INTIMAÇÃO
Nos termos do §1° do art. 10 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º
44.747/08, fica(m) o(s) Sujeito(s) Passivo(s), Guilherme Tavares Pires
CPF: 606.050.816-20 por estar(em) em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado(s) a promover, no prazo de 30(trinta) dias, a contar
da publicação deste, o pagamento do(s) crédito(s) tributário(s) acima,
por meio de DAE, ou parcela-lo, nos termos da legislação vigente, ou
ainda impugná-lo, sob pena de revelia e reconhecimento do débito.
Sobre os valores lançados incidirão juros de mora até a data do efetivo
pagamento ou parcelamento, nos termos da Resolução 2.880/97.
A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável a Fazenda Publica Estadual,
implica o encaminhamento do(s) PTA para inscrição do Crédito Tributário em Dívida Ativa. A multa revalidação prevista no art. 22, inciso
II, da Lei nº 14.941/03, para fins de pagamento ou parcelamento, será
reduzida a 40% (quarenta por cento) nos dez primeiros dias do recebimento do AI, a 50% (cinquenta por cento) após esse prazo e a 30º dia
do recebimento do AI e a 60% (sessenta por cento) a partir do 31º dia e
antes de sua inscrição em dívida ativa.
Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou por via postal, com aviso de recebimento da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o (s) sujeito(s) passivo(s), ou na Administração Fazendária da sede da Delegacia Fiscal emitente do AI, acompanhada da taxa de expediente quando devida.
Em acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971/2011, regulamentado pelo Decreto 45.989/2012, a Advocacia Geral do Estado, após
inscrição do Crédito Tributário em Dívida Ativa, poderá protestar extrajudicialmente a Certidão da Dívida Ativa – CDA – e inscrever o nome
do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à
Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN/MG, ou
em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao
crédito.
Contagem, 12 de fevereiro de 2020.
Auditor Fiscal: Adriana Marcia Carvalho Paranhos – Masp 668710-7
Frederico A. T. Barral
Delegado Fiscal DF/Contagem-1 - Masp 668.772-7
Contagem, 09 de dezembro de 2020.
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NÍVEL ITAÚNA
COMUNICAÇÃO
Em cumprimento às disposições do artigo 104 do RPTA/MG, aprovada
pelo Decreto nº 44.747/08, fica concedido ao contribuinte e responsável
abaixo indicado, por estar em local ignorado, incerto ou inacessível, o
prazo de 10 dias, a contar da publicação desta, para quitação do crédito
tributário. Findo o prazo, não sendo constatado pagamento, serão os
autos encaminhados para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial
e/ou extrajudicial. Melhores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta
Administração Fazendária, situada na Rua Professor Francisco Santiago, 282 – centro – Itaúna – MG-CEP 35680.058.
Sujeito Passivo: Jefferson Eustáquio de Souza
IE: 338.595263.00-88
Endereço: Rua Mozart Machado, 63 – Lourdes – Itaúna – MG
CEP 35680-216
Sujeito Passivo:
Jefferson Eustáquio de Souza
CPF: 605.089.146-04
Endereço: Rua Mozart Machado ,46, Lourdes- Itaúna-MG,
CEP 35680-216
Sujeito Passivo:
Maria de Lourdes da Silva
CPF: 009.231.876-26
Endereço: Rua Mozart Machado,336, Lourdes – Itaúna-MG,
CEP 35680-216
PTA: 05.000238407-66
Itaúna, 09 de dezembro de 2020
Marina Coutinho R. Gomide
Chefe da AF/2º Nível/Itaúna
Masp: 234723-5
09 1426859 - 1
SRF II – CONTAGEM/1º NÍVEL /CONTAGEM-1
INTIMAÇÃO
Nos termos do §1° do art. 10 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º
44.747/08, fica(m) o(s) Sujeito(s) Passivo(s, Luiz Flavio Raposo Magnavaca CPF: 047277256-22 do Auto de Infração nº 15.000060483-81
por estar(em) em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado(s) a
promover, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação deste, o
pagamento do(s) crédito(s) tributário(s) acima por meio de DAE, ou
parcela-lo, nos termos da legislação vigente, ou ainda, a impugná-lo,
sob pena de revelia e reconhecimento do débito.
Sobre os valores lançados incidirão juros de mora até a data do efetivo
pagamento ou parcelamento, nos termos da Resolução nº 2.880/97.
A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável a Fazenda Publica Estadual,
implica o encaminhamento do(s) PTA para inscrição em Dívida Ativa.
A multa de revalidação prevista no art. 22, inciso11, da Lei nº 14941/03,
para fins de pagamento ou parcelamento, será reduzida a 40% (quarenta por cento) nos dez primeiros dias da publicação do AI, a 50%
(cinquenta por cento) após esse prazo e até o 30º dia do recebimento
do AI e a 60% (sessenta por cento) a partir do 31º dia e antes de sua
inscrição em dívida ativa.
Na hipótese de impugnação esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou por via postal, com aviso de recebimento, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o(s) sujeito(s) Passivo(s), ou na Administração Fazendária da sede da Delegacia Fiscal emitente do AI, acompanhada da taxa de expediente quando devida.
SRF I IPATINGA/AF/2º NÍVEL/MANHUAÇU
Ficam os sujeitos passivos abaixo identificados, intimados a promoverem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento / parcelamento / impugnação do crédito tributário constituído
mediante o PTA / AUTO DE INFRAÇÃO - CONTENCIOSO a seguir
relacionado, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e
reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à
Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta Administração Fazendária situada na Praça Cordovil Pinto
Coelho, 145, centro, Manhuaçu, Minas Gerais – CEP: 36900-103 ou
pelo e-mail: afmanhuacu@fazenda.mg.gov.br.
PTA / AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 01.001763588.87
Sujeito Passivo: MAURICIO FERNANDEZ VARGAS
Inc. Estadual: 002583786 00 70 – CNPJ: 22754225/0001-76
End.: Avenida Salime Nacif, nº 700 – Bairro: Centro – Manhuaçu (MG)
CEP:36902-051
COOBRIGADO:
Nome: MAURICIO FERNANDEZ VARGAS
Rua; Alcino Salazar, Nr: 00025 – Aptº 102 – Bairro São Vicente –
Manhuaçu (MG) CEP:3694-123
Manhuaçu, 09 de dezembro de 2020.
Rogério Ambrósio Rodrigues – MASP 336942-8
Chefe da AF/2º Nível/ Manhuaçu – SRF Ipatinga – em substituição
SRF I - Divinópolis
SRF I - Ipatinga
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320201209231235017.