Publicação: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4187
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análise é incabível em sede de habeas corpus. Com o parecer, ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, com o parecer, denegar ordem.
Habeas Corpus (Criminal) nº 1414639-04.2018.8.12.0000
Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Impetrante: Tainá Carpes
Paciente: Maycon Douglas Lorenz Rodrigues
Advogado: Tainá Carpes (OAB: 17186/MS)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã
Interessado: Dari Brum Filho
Interessado: Jean Carlos Antunes da Silva
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO
DE PEDIDO - NÃO CONHECIDO - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ORDEM
DENEGADA. 1. Não se admite Habeas Corpus quando se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado anteriormente, diante
da ausência de fundamentos novos de fato e direito. 2. Para possibilitar que o cumprimento da medida cautelar preventiva
seja realizado em prisão domiciliar, faz-se necessário que a situação do agente esteja enquadrada em qualquer das hipóteses
enumeradas no artigo 318 do Código de Processo Penal. O que não ocorreu na hipótese dos autos. A mera subsunção dos fatos
a uma das hipóteses legais não gera, automaticamente, o direito à prisão domiciliar. Isso é um requisito mínimo, que deverá
ser sucedido da análise do caso concreto, a partir do que será feito o exame sobre a necessidade ou não de manutenção da
medida extrema. Na hipótese dos autos, as circunstâncias fático-probatórias não autorizam a substituição da prisão preventiva
pela domiciliar, diante do não preenchimento dos requisitos legais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com
o parecer, conhecer parcialmente do Habeas Corpus e, nessa extensão, denegar a ordem.
Habeas Corpus (Criminal) nº 1414656-40.2018.8.12.0000
Comarca de Amambai - 2ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Paciente: Edimar Fernandes Acosta
DPGE - 1ª Inst.: Carolina Estrela de Oliveira Sacchi (OAB: 332569/SP)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai
E M E N T A - HABEAS CORPUS - AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ART. 313,
III, DO CPP - DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR COM EVENTUAL CONDENAÇÃO
- PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA - PRISÃO MANTIDA - PACIENTE QUE RESPONDE OUTRAS DUAS AÇÕES
PENAIS - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. A gravidade das condutas perpetradas, aliada ao fato de que o paciente
responde outras duas ações penais, denotam a possibilidade real e concreta de reiteração delitiva, sendo necessária, por ora,
a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública e também para preservar a integridade física da vítima, nos
termos do art. 313, III, do CPP, não sendo recomendável sua substituição por nenhuma das medidas cautelares enumeradas
no art. 319 do CPP. A prisão cautelar em delitos desta natureza não necessita guardar vinculação com a pena de uma eventual
e futura condenação, desde que os elementos concretos dos fatos indiquem a sua indispensabilidade para resguardar, de
imediato, a integridade da vítima de violência de gênero. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer,
denegar a ordem.
Habeas Corpus (Criminal) nº 1414741-26.2018.8.12.0000
Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Impetrante: Ricardo Alex Pereira Lima
Paciente: Guilherme Rodrigues Alves
Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 11634A/MS)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO - PRETENDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA OU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I A prisão preventiva deve decorrer de alguma das
hipóteses legalmente previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, somente pode ser decretada quando
realmente se fizer necessária a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal. II No presente caso, pelo que se extrai dos autos, o paciente é primário, portador
de bons antecedentes e possui domicílio no distrito da culpa, inexistindo demonstração concreta a respeito da presença dos
requisitos que seriam capazes de legitimar a segregação cautelar. Portanto, a situação que melhor se adequa em relação à
excepcionalidade da custódia preventiva e a necessidade de apuração do fato delituoso imputado ao paciente, é a liberdade
provisória com medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Contra o parecer, contra o parecer,
ratificando os efeitos da liminar deferida, concedo parcialmente a ordem ao paciente GUILHERME RODRIGUES ALVES, a
fim de conceder-lhe a liberdade provisória com medidas cautelares, A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
contra o parecer, conceder parcialmente a ordem.
Habeas Corpus (Criminal) nº 1414775-98.2018.8.12.0000
Comarca de Bela Vista - 1ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Impetrante: João Onofre Cardoso Acosta
Paciente: Igor Silva Garcia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.