Publicação: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5037
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ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, o que, efetivamente, não ocorreu. Porém, ainda que
se considere como indevida a extinção dos autos, por abandono, sem a observância da determinação legal constante do § 1º
do art. 485 do CPC, o recurso não comporta provimento, sendo o caso de manter a extinção, todavia, por fundamento diverso.
II - In casu, constatando-se o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada
a emenda da inicial, deve ser mantida a extinção do processo, porém, pela inépcia da petição inicial, sem que isso acarrete
qualquer tipo de cerceamento do direito à justiça ou, ainda, violação do princípio da proporcionalidade. III - Recurso conhecido
e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os
Magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a
seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0904882-74.2017.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a): Juiz
Lúcio R. da SilveiraApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS)Apelado:
Arlindo SippertE M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA
CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - INTIMAÇÃO PESSOAL
DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - VALIDADE - DESÍDIA CONFIGURADA
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, prevê que a intimação
pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, far-se-á por
carga, remessa ou meio eletrônico. II. In casu, o ente Municipal foi intimado pessoalmente, vale dizer, pelo “malote digital”,
conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Sucede que, mesmo
tendo sido intimado da referida decisão e das consequências do seu descumprimento, o Apelante deixou transcorrer o prazo
sem qualquer manifestação, o que culminou na sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. Giza-se que o Apelante
não pode transferir ao Judiciário problemas estruturais do Município. Assim, se aproximadamente 15 mil intimações são feitas
mensalmente ao órgão de representação judicial da Fazenda Pública Municipal, cabe ao Apelante se reestruturar. E nesse
particular, há de ser presumido o animus de abandono do processo justamente porque o Município/Apelante é o Exequente/
Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no feito, quando instado
a se manifestar nos autos. III. Refuta-se a tese de aplicação do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, haja vista que o Apelante
não promoveu adequado seguimento ao feito, no sentido de empregar outras diligências para localização do devedor. Em
outras palavras, não foi exaurida a tentativa de citação, de modo que não aplica, no caso, a indigitada suspensão do feito
nesse momento processual. IV. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
Apelação Cível nº 0910070-19.2015.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a):
Desª Jaceguara Dantas da SilvaApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/
MS)Apelado: J.R.D. BarbosaRepre. Legal: Jean Rodrigo Duarte BarbosaEMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL
- ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO - EXEQUENTE SILENTE
QUANTO AO INTENTO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - VALIDADE
- ART. 40 DA LEF - INAPLICABILIDADE - CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE
SUSPENSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, III, do CPC, pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta do autor.
Processualmente, tal requisito subjetivo configurar-se-á quando, intimado pessoalmente, permanecer o autor silente quanto ao
intento de prosseguir o feito, circunstância que se vislumbra na hipótese em apreço. E a intimação pessoal da Fazenda Pública
pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º
c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Como houve respeito ao procedimento
estabelecido pela legislação processual, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por abandono. Inaplicabilidade
do procedimento previsto no art. 40 da LEF ao caso concreto, pois a execução permaneceu paralisada aguardando que o
credor se manifestasse a respeito da não localização do executado e diligenciasse para obter seu endereço, inclusive, uma
vez intimado para promover o prosseguimento do feito, deixou de apresentar qualquer manifestação. Rejeita-se, ainda, o
argumento de desrespeito aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento do mérito, proporcionalidade, contraditório
e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, assim como desprestígio aos interesses econômicos do Município, se o juízo a
quo possibilitou ao Exequente a adoção de diligências imprescindíveis ao seguimento do feito, mas este se mostrou indiferente
à determinação em comento, ensejando a extinção do processo. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Apelação Cível nº 0910766-21.2016.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a): Juiz
Lúcio R. da SilveiraApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS)
Apelado: Pedro Rodrigues da RosaE M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - VALIDADE - DESÍDIA
CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, prevê que
a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, farse-á por carga, remessa ou meio eletrônico. II. In casu, o ente Municipal foi intimado pessoalmente, conforme previsto no art.
183, § 1º, do CPC/2015, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Sucede que, mesmo tendo sido intimado da referida
decisão e das consequências do seu descumprimento, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação,
o que culminou na Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. Giza-se que o Apelante não pode transferir ao
Judiciário problemas estruturais do Município. Assim, se aproximadamente 15 mil intimações são feitas mensalmente ao
órgão de representação judicial da Fazenda Pública Municipal, cabe ao Apelante se reestruturar. E nesse particular, há de ser
presumido o animus de abandono do processo justamente porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas
fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no feito, quando instado a se manifestar nos
autos. III. Refuta-se a tese de aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal porquanto operou-se a preclusão. Isso porque o
Juízo da causa, em despacho do qual foi regularmente intimado o ora Apelante, deixou bem claro que “pedidos de suspensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.