TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7090/2021 - Segunda-feira, 1 de Março de 2021
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C?mara Criminal, Data de Publica??o: Di?rio da Justi?a do dia 23/03/2018) Assim, determino o
desentranhamento das p?ginas 192 e seguintes dos autos de a??o penal 0001489-92.2009.8.14.0070 e a
forma??o de processo pr?prio com anota??o do processo de origem. Em seguida, verifique-se se foram
cumpridas as dilig?ncias determinadas na senten?a e ac?rd?o proferidos nos autos 000148992.2009.8.14.0070 e arquive-se. Passando ? an?lise da a??o de produ??o de provas proposta, ressalto
que, por for?a do disposto no art. 3? do C?digo de Processo Penal, verifica-se a possibilidade de
aplica??o anal?gica do C?digo de Processo Civil ? presente demanda de produ??o antecipada de provas
a fim de subsidiar a??o de revis?o criminal. Art.?3o? A lei processual penal admitir? interpreta??o
extensiva e aplica??o anal?gica, bem como o suplemento dos princ?pios gerais de direito. A revis?o
criminal ? prevista no seguinte dispositivo do C?digo de Processo Penal: Art. 621. A revis?o dos processos
findos ser? admitida: I - quando a senten?a condenat?ria for contr?ria ao texto expresso da lei penal ou ?
evid?ncia dos autos; II - quando a senten?a condenat?ria se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos; III - quando, ap?s a senten?a, se descobrirem novas provas de
inoc?ncia do condenado ou de circunst?ncia que determine ou autorize diminui??o especial da pena. ?
prevista tamb?m em sede constitucional, na medida em que o artigo 5?, inciso LXXV, garante
expressamente que o Estado indenizar? o condenado por erro judici?rio, assim como o que ficar preso
al?m do tempo fixado na senten?a. ? poss?vel classific?-la, de forma simpl?ria, como meio extraordin?rio
de impugna??o, n?o submetida a prazos, que objetiva dissolver uma senten?a transitada em julgado
(LOPES JR., 2016, p. 1106). De sua vez, a a??o de antecipa??o de provas est? prevista no art.381 do
C?digo de Processo Civil. Art. 381. A produ??o antecipada da prova ser? admitida nos casos em que: I haja fundado receio de que venha a tornar-se imposs?vel ou muito dif?cil a verifica??o de certos fatos na
pend?ncia da a??o; II - a prova a ser produzida seja suscet?vel de viabilizar a autocomposi??o ou outro
meio adequado de solu??o de conflito; III - o pr?vio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o
ajuizamento de a??o. (...) Pois bem, da an?lise da peti??o de fls. 192/196, noto que n?o houve
demonstra??o do interesse de agir na modalidade necessidade, eis que n?o foi apontada de que forma a
oitiva das testemunhas arroladas, em sede de antecipa??o de provas, seria necess?ria como forma a
subsidiar alguma das hip?teses de fundamenta??o da revis?o criminal contidas nos dispositivos
supramencionados. Assim, declaro assistir raz?o ao ?rg?o ministerial, valendo-me dos argumentos de sua
fundamenta??o per relationem e refor?ando-os com a cita??o do seguinte julgado do Tribunal de Justi?a
do Estado da Bahia, lastreado no posicionamento do Superior Tribunal de Justi?a: PROCESSUAL PENAL.
MOTIVA??O PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JUR?DICO-CONSTITUCIONAL DESSA T?CNICA DE
FUNDAMENTA??O. JUSTIFICA??O JUDICIAL. OITIVA DA V?TIMA PARA INSTRUIR PEDIDO DE
REVIS?O CRIMINAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso que pretende a
reforma de senten?a que indeferiu o pedido de justifica??o judicial liminarmente. 2. O STF chancelou a
t?cnica da motiva??o per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jur?dicoconstitucional e se mostra compat?vel com o que disp?e o artigo 93, IX, da Constitui??o Federal. Com
efeito, a remiss?o feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de
direito) que deram suporte ? anterior decis?o (ou, ent?o, a pareceres do Minist?rio P?blico ou, ainda, a
informa??es prestadas por ?rg?o apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal
incorpora??o, ao ato decis?rio, da motiva??o a que o juiz se reportou como raz?o de decidir. 3. "De acordo
com a jurisprud?ncia h? muito consolidada deste Superior Tribunal de Justi?a, o pedido de revis?o
criminal, calcado na exist?ncia de prova oral nova, pressup?e a necessidade de sujei??o dos nov?is
elementos probat?rios ao eficiente e democr?tico filtro do contradit?rio. 2. Referido entendimento foi
mantido n?o obstante a supress?o, pelo Novo C?digo de Processo Civil, do procedimento cautelar de
justifica??o, sendo necess?ria a produ??o antecipada de provas (arts. 381 e 382 do referido Estatuto
Processual) para ajuizamento de a??o revisional fundada na exist?ncia de novas provas decorrentes de
fonte pessoal." (STJ - REsp 1720683/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018) 4. Recurso provido, nos termos do Parecer da
Procuradoria de Justi?a. (Classe: Apela??o,N?mero do Processo: 0505996-31.2018.8.05.0080, Relator
(a): Luiz Fernando Lima, Primeira C?mara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 30/01/2019) (TJ-BA APL: 05059963120188050080, Relator: Luiz Fernando Lima, Primeira C?mara Criminal - Primeira Turma,
Data de Publica??o: 30/01/2019) Assim, determino: 1- Promova-se a distribui??o em autos apartados
conforme acima explanado. 2- Em seguida, verifique-se se foram cumpridas as dilig?ncias determinadas
na senten?a e ac?rd?o proferidos nos autos 0001489-92.2009.8.14.0070 e arquive-se. 3- Defiro o pedido
de Gratuidade de Justi?a. 4- Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, via DJE, a emendar a
peti??o inicial no sentido acima apontado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da peti??o
inicial e extin??o do processo sem resolu??o do m?rito com fulcro art. 321 do C?digo de Processo Civil. 5Ci?ncia ao Minist?rio P?blico. Abaetetuba, 23 de fevereiro de 2021. Pamela Carneiro Lameira? Ju?za de