TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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consta que o valor seria creditado em favor da requerente no Banco Ita? (341), Ag?ncia 1001 (S?o Paulo).
O demandado, todavia, n?o provou por qualquer meio que a suplicante recebeu a quantia. Cabe enfatizar
que o requerido e o BANCO ITA? S.A. pertencem ao mesmo grupo econ?mico, mesmo assim quedou-se
inerte em colecionar aos autos, como deveria e era poss?vel, documento essencial para comprovar a
regularidade do contrato impugnado.? Logo, a audi?ncia n?o serviria para tal fim, pois n?o se trata de fato
provado por depoimento pessoal - at? mesmo porque negado pela autora o recebimento do valor -, mas
sim por documentos que n?o foram juntados pelo recorrente. Registra-se que, nos termos dos arts. 5? da
Lei 9.099/95, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem
produzidas, para apreci?-las e para dar especial valor ?s regras de experi?ncia comum ou t?cnica,
podendo, inclusive,?limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelat?rias (art. 33
da mencionada legisla??o). Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS C?VEIS. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INDENIZA??O POR DANO MATERIAL. CONTRATA??O DE PRESTA??O DE SERVI?O PARA
OBRA/REFORMA EM IM?VEL. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. COMPET?NCIA DOS
JUIZADOS. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSADA ANTE ? INUTILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA, NA ESP?CIE, N?O VERIFICADA. SENTEN?A FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO,
PRELIMINARES REJEITADAS, E N?O PROVIDO. ? 1. [...] 5. Nulidade de senten?a. Prova oral. Destacase que na audi?ncia de concilia??o a parte r?, ora recorrente, foi intimada para apresentar defesa e as
provas que pretenderia produzir, inclusive prova oral, com a indica??o das testemunhas. Contudo, na
contesta??o apresentou apenas pedido gen?rico para produ??o de prova oral, sem a indica??o das
testemunhas e quais fatos poderiam esclarecer. Ainda assim n?o fosse, importa dizer que o juiz ? o
destinat?rio da prova, podendo dispens?-la se verificar sua inutilidade e protela??o do curso processual.
Correto o ju?zo a quo que assim decidiu: "(...) Nos termos dos artigos 33, da Lei 9.099/95, e 370,
par?grafo ?nico do CPC, cabe ao juiz indeferir as dilig?ncias in?teis e limitar as impertinentes e
protelat?rias. Os fatos alegados pelas partes se comprovam documentalmente, pelo que incide o artigo
443, I, do CPC, de forma que o depoimento pessoal do Autor apenas protelaria o feito e iria contra os
princ?pios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais. Dessa forma, apesar
de os R?us defenderem a necessidade de produ??o da prova oral, ante os documentos acostados, ?
for?oso concluir pela dispensabilidade do depoimento pessoal, que nada acrescentaria ao feito, porque a
prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte".?
?[...] 8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e n?o provido. Senten?a mantida por seus pr?prios
fundamentos.? ? 9. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honor?rios advocat?cios em
favor do patrono da recorrida, esses fixados em 10% sobre o valor da condena??o. ? 10. Ac?rd?o
elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.?(Ac?rd?o 1203753, 07206244820198070016, Relator:
Arnaldo Corr?a Silva,?Segunda Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no
DJE: 2/10/2019) Destacamos Ante o exposto, recebo os embargos de declara??o, por?m os rejeito, por
n?o vislumbrar qualquer dos v?cios elencados no art. 1.022, do CPC, n?o servindo o recurso em an?lise
para a reforma da decis?o devido ao inconformismo do embargante. P. R. I. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. Camet?/PA, 30 de mar?o de 2021. Jos? Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular
da 2? Vara.
PROCESSO:
00055772920188140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o:
Cumprimento de sentença em: 01/04/2021---REQUERENTE:JOSILENE MORAES FURTADO
Representante(s): OAB 16014 - SHEYLA DO SOCORRO FAYAL LOBO (ADVOGADO)
REQUERIDO:TELEMAR NORTE LESTE SA Representante(s): OAB 86235 - ELADIO MIRANDA LIMA
(ADVOGADO) . DESPACHO ? Nos termos dos artigos 513, ?2?, I e 523, ??2? e 3?, do CPC, intime-se o
executado TELEMAR NORTE LESTE S.A., por seu advogado via di?rio de justi?a, para pagar
voluntariamente a d?vida constante do requerimento de fls. 67/69 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de acr?scimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obriga??o, ou, querendo, no mesmo
prazo, oferecer bens ? penhora suficientes ? garantia da execu??o. Somente ap?s a garantia do ju?zo ter?
in?cio o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado oponha embargos, nos termos dos Enunciados
117, 142 e 156 do FONAJE, cujos fundamentos est?o disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95,
ressaltando que, na hip?tese de dep?sito espont?neo, valer? a data deste como termo inicial, ficando
dispensada a lavratura do auto de penhora. N?o ocorrendo o pagamento tempestivo nem garantido o
ju?zo, retornem os autos conclusos para que seja efetivada a penhora on line, atrav?s do SISBAJUD. ??
Camet?/PA, 29 de mar?o de 2021. ?? Jos? Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2? Vara
PROCESSO:
00058460520178140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o:
Procedimento Sumário em: 01/04/2021---REQUERENTE:ADALGISA RIBEIRO VEIGA Representante(s):