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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2017
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 85 § 5° do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 10-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000745-36.2015.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: ADEILDO FRANÇA DE
MORAIS. ADVOGADO(A/S): MARCELO CAMPOS DE MEDEIROS -RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA.
ADVOGADO(A/S): LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e darlhe provimento, para reformar a sentença, para determinar a devolução da Tarifa de Serviço de Correspondente não
Bancário, em dobro, acrescidas as verbas de correção monetária e juros de mora na forma fixada na sentença, nos
termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO
-COBRANÇA DE TARIFA PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE
SERVIÇO DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO -DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO
EM DOBRO - PROVIMENTO DO RECURSO. A cobrança de Tarifa de Serviço de Correspondente não Bancário se
apresenta ilegal, pois cabe a instituição financeira essa responsabilidade pelo pagamento de seus correspondentes
bancários ou promotores de vendas, não se podendo passar para o consumidor esse encargo, sem clara ofensa aos
direitos dos consumidor, e, mesmo constando expressamente do contrato subscrito pelo consumidor, o que afastaria,
em tese, a manifesta má-fé, entendo que o valor cobrado é absolutamente abusivo, exorbitante e desarrazoado, de
forma a justificar o reconhecimento de manifesta má-fé e determinar a devolução em dobro dos valores cobrados.
Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 11-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300490349.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA.
ADVOGADO(A/S): LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO -RECORRIDO: FABIANO TRINDADE. ADVOGADO(A/
S): ANA KARLA COSTA SILVEIRA, LUIZ PHILLIPE PINTO DE SOUZA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação
do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 972,
consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “ 1-Tarifa de
inclusão de gravame eletrônico; 2- validade da cobrança de seguro proteção financeira e, 3- possibilidade de
descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade das cobranças descritas nos itens anteriores”
onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão
do presente feito. 12-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000042-36.2015.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO
DE SOUSA -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA
BENGHI -RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SILVA MARTINS. ADVOGADO(A/S): DINACIO DE SOUSA FERNANDES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85 § 5° do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 13-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3000304-96.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE:
BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): JULIANA DANTAS COUTINHO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA
BENGHI -RECORRIDO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): THAMINNE MARIA COSTA BRASILEIRO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.Acordam os integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo
sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade
da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do
bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a
suspensão do presente feito. 14-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003512-59.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ADRIANA MARIA DO NASCIMENTO ARAÚJO ADVOGADO(A/S): PAULO CESAR RIBEIRO RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito
de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de
despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão
do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 15-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000079-76.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO: ROMUALDO RAMOS ALVES. ADVOGADO(A/S): IGOR LIRA DE ALBUQUERQUE -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, restando evidentemente desconstituída a dívida como pressuposto lógico da indenização ora reconhecida. Resta condenada a parte
recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5° do
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 16-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003154-60.2014.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S):
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO LOPES FERREIRA.
ADVOGADO(A/S): FABIANA BATISTA NEVES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp
1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na
discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro
de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 17-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300002229.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ESTEFANIO PEREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S):
YLLANA ARAUJO RIBEIRO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo
sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade
da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “ 1-Tarifa de inclusão de gravame eletrônico; 2- validade da
cobrança de seguro proteção financeira e, 3- possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer
a invalidade das cobranças descritas nos itens anteriores” onde foi determinada a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 18-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3001746-56.2015.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA.
ADVOGADO(A/S): LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, JULIANA DANTAS COUTINHO -RECORRIDO: JANAINA NUNES DE FIGUEREDO BARROS. ADVOGADO(A/S): TATIANA BARRETO BARROS -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito
de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de
despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão
do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 19-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3004795-20.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A. ADVOGADO(A/S): DANIELA DELAI RUFATO -RECORRIDO: BRUNO DANIEL FIGUEIREDO FERNANDES. ADVOGADO(A/S): GISELE BRUNA DE MELO VEIGA -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §
5° do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 20-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002204-85.2013.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: PAULO FERNANDO RAMOS DA SILVA. ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL ROCHA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em
retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em
contratos bancários, de despesas com “ 1-Tarifa de inclusão de gravame eletrônico; 2- validade da cobrança de seguro
proteção financeira e, 3- possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade das
cobranças descritas nos itens anteriores” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 21-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 301099691.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRIDO: SEVERINA GOMES DE
MOURA. ADVOGADO(A/S): ROSÂNGELA MARIA DE MEDEIROS BRITO -RECORRENTE: BANCO BMG.
ADVOGADO(A/S): CARLA DA PRATO CAMPOS -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no
valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5° do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
22-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001195-54.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ADVOGADO(A/S):
PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI -RECORRIDO: LOURIVAL ALVES
DA SILVA FILHO. ADVOGADO(A/S): OSMÁRIO MEDEIROS FERREIRA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA
DA ROCHA.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista
a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA
958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços
de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 23-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3005877-23.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO -RECORRIDO: AUREO RODRIGO DA
SILVA. ADVOGADO(A/S): JOSELITO RAMALHO COSTA, MIRAIDES GUEDES RODRIGUES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo
em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado
como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
“serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 24-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3001091-84.2015.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: AYMORÉ
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI RECORRIDO: JOSE VIEIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): VLADIMIR MAGNUS BEZERRA JAPYASSU, JOSAFA
PAZ BEZERRA, CLEODON BEZERRA LEITE FILHO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no
valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5° do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
25-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003003-60.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: BRAZ DINIZ DE ARAUJO. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA
-RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande,
em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em
contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi
determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do
presente feito. 26-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001002-60.2013.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE
SOUSA -RECORRENTE: ARLINDO GONÇALVES DANTAS. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA -RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA, DAYANE
RODRIGUES SIMOES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos
recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança,
em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde
foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do
presente feito. 27-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001527-55.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. ADVOGADO(A/S): NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES -RECORRIDO: ANA LUCIA LIMA AMARAL. ADVOGADO(A/S): FLÁVIO CAVALCANTI DE
LUNA JÚNIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento,
em parte, para excluir da condenação a indenização por danos morais, nos termos do voto oral da Relatora, assim
sumulado: EMENTA: TOMADA DE TERMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO PELO
PROMOVIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No presente caso concreto, entendo que a documentação
trazida aos autos não indica, com a suficiente clareza, a existência de margem consignável em favor da autora, que
já tinha, vale mencionar, empréstimo consignado firmado com instituição financeira diversa. Ademais, a mera
ausência de liberação da margem consignável da recorrida, não tem o condão, por si só, de causar ofensa moral
juridicamente relevante e indenizável. Isso porque a conduta do recorrente, embora irregular, a meu ver, não foi
suscetível de causar sentimentos de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente à
normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar, necessários à configuração do dano moral. Provimento, em parte, do recurso, para exclusão da
indenização por danos morais. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula
servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 28-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000875-54.2015.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: PEDRO ALVES DE QUEIROZ. ADVOGADO(A/S): ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA -RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de
votos, conhecer do recurso e dar-lhe, provimento, em parte, para anular a sentença que apreciou o mérito e, de ofício,
acolher a preliminar suscitada na contestação de incompetência do Juizado Especial Cível face a complexidade da
matéria, por clara necessidade de realização de perícia contábil, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos
termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO — JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ARGUIÇÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE VALOR NÃO
PACTUADO — IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU POR FALTA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES — PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR COMPLEXIDADE — REJEIÇÃO SOB ALEGAÇÃO
DE FALTA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA -DECISÃO CASSADA — ARGUMENTAÇÃO CLARA NA CONTESTAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL — NECESSIDADE DE SE APURAR O VALOR REAL DA
CONTRAÇÃO E OS JUROS APLICADOS — CLARA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - INCOMPETÊNCIA
PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A parte alega
que os juros aplicados no contrato incidiram sobre valor não pactuado e pede a revisão dos valores a serem pagos
e restituição dos valores cobrados em excesso, e mesmo que apresente o contrato de forma legível, há necessidade
de perícia contábil porque a parte promovida contesta os cálculos apresentados com a exordial, e sendo esta
imprescindível para elucidar os fatos, a fim de verificar o suposto excesso na cobrança das parcelas do mútuo,
entendo que a melhor solução é se concluir pela complexidade da causa e, ex officio, acolher a preliminar de
incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, cassando a decisão que julgou improcedente a ação. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 29-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002416-09.2013.815.0011. 2°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: FLÁVIO VELOSO REIBEIRO JUNIOR. ADVOGADO(A/S): DANILO RICARDO
DE FRANCA CARIRI -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos
recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança,
em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde
foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do
presente feito. 30-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000148-46.2015.815.0161. 1ª VARA MISTA DE CUITÉ -RECORRENTE: BANCO BANIF PRIMUS S/A. ADVOGADO(A/S): LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO -RECORRIDO:
FRANCISCA ALVES PESSOA. ADVOGADO(A/S): EMILIA JULIANA DE MACEDO DINIZ, ISABEL AMÉLIA DA SILVA
LIMA, YURI MARINHO SARAIVA LEÃO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso
interposto, em razão de de sua deserção, nos termos do voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. PREPARO EFETUADO APÓS AS 48 HORAS. PRAZO QUE
SE CONTA MINUTO A MINUTO, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI
N” 9.099 /95. RECURSO NÃO CONHECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso inominado
foi interposto, no dia 02/07/2015, no entanto, no preparo recursal e sua respectiva comprovação, apenas foi realizado
no dia 06/07/2015, ou seja, fora das 48h previstas no art. 42, § 12, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: “Art. 42. O
recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão
as razões e o pedido do recorrente. § V’ O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.”. Deserto, pois, o recurso interposto nos autos. Resta
condenado o recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 20%. Satisfatoriamente fundamentada
e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 31-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3000152-30.2015.815.0211. 2ª VARA MISTA DE ITAPORANGA -RECORRENTE:
BANCO PANAMERICANO. ADVOGADO(A/S): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA -RECORRIDO: MARIA IZETE
PIRES SILVA. ADVOGADO(A/S): RAMON LOPES DIAS FERREIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §
5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 32-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006197-73.2012.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S):
LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO -RECORRIDO: JOSE RICARDO DE ANDRADE LIMA. ADVOGADO(A/S):
DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES, GIOVANNE ARRUDA GONÇALVES -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista
a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA
958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços
de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 33-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000759-95.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO
NORDESTE. ADVOGADO(A/S): LEANDRO MOREIRA PITA -RECORRIDO: TIAGO LEITE DA NOBREGA.
ADVOGADO(A/S): JOÃO MENEZES DE ARAUJO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.Acordam
os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator,
na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 34-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000128-07.2015.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): ADRIANO LEITE DE MACÊDO, NAZIENE BEZERRA
FARIAS DE SOUZA -RECORRIDO: FRANCISCO SALES SATURNINO. ADVOGADO(A/S): RONALDO GONÇALVES SOARES SOBRINHO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da