DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2018
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0121288-15.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, 1º Apelante: Maria das Neves Sales da Silva, 2º Apelante PBPREV, Intimação aos advogados: Enio Silva
Nascimento (OAB/PB 11.946) e Thaise Gomes Ferreira (OAB/PB 20.883), para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestarem a cerca do despacho retro, que versa sobre a possibilidade de não conhecimento parcial do
apelo da Autarquia previdenciária, por inovação recursal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de setembro de 2018.
Bellizze; DJE 01/08/2016) Grifo nosso - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de
romper o equilíbrio psicológico do indivíduo Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os dissabores
da vida cotidiana são insuscetíveis de ressarcimento a título de danos morais. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0113694-47.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência. Apelado: Jaime Pereira de Souza. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Francisco Xavier, OAB/PB 14.897, para apresentar, em 05
(cinco) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três)
exercícios financeiros, contracheques e extratos bancários referentes a todas contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados, além da guia comprobatória do valor do preparo recursal,
emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade do insurgente, ou, ainda,
para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de setembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000824-20.2015.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Santa Rita. ADVOGADO: Luciana Meira Lins
Miranda - Procuradora. EMBARGADO: Juizo da 5a Vara da Com.de Santa Rita E Andreza Barbosa de Andrade.
ADVOGADO: Josean Calitxto de Souza Oab/pb 20507. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
DECORRENTE DE REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA EM EXERCÍCIO DE CARGO
COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO SALARIAL E DEMAIS VANTAGENS
RETIDAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE
PRODUZIU ESTEIO PROBATÓRIO SUFICIENTE HÁBIL A DEMONSTRAR O LIAME EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Tendo a promovente produzido
esteio probatório hábil a atestar a existência de relação laborativa com a Administração, esta última, como
detentora dos documentos públicos, deve demonstrar o pagamento dos vencimentos à servidora exonerada. Deve o ente municipal adimplir a remuneração cobrada na exordial, porquanto não trouxe a lume, na fase
oportuna, qual seja, quando da apresentação da peça contestatória, documentos suficientes a demonstrar a
veracidade de suas alegações, com fulcro no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. - É de
se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexistem qualquer eiva
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - Segundo Daniel Amorim Assunpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro,
omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o
entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003447-62.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Marcos Antônio da Silva. Apelado: Estado da Paraíba. Intime-se o Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946, para apresentar, em 05 (cinco) dias,
cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios
financeiros, contracheques e extratos bancários referentes a todas contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados, além da guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida
através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade do insurgente, ou, ainda, para que
proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000478-39.2014.815.0611 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Apelada: Maria Celi Pereira de
Oliveira. Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rostand Inácio dos Santos, OAB/PE
22.718, para, no prazo de 15 (quinze) dias, subscrever as peças processuais supracitadas, sob pena de não
conhecimento do recurso apelatório manejado. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 20 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000641-67.2018.815.0000 Relator: Dr. Tércio Chaves de Moura, Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante:
Hilton Hril Martins Maia. Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Intime-se o Apelante, por seu Advogado,
sua Excelência o Bel. Hilton Hril Martins Maia, OAB/PB 13.442, para recolher o preparo recursal em dobro, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 20 de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010096-72.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Aurélio Osório Aquino de Gusmão e Outros. Apelado: Estado da
Paraíba. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Robson de Lima Cananéa Filho, OAB/
PB 18.909, defiro o pedido de fls. 139, concedendo-lhes os benefícios da gratuidade da justiça. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de setembro de 2018.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AÇÃO RESCISÓRIA N° 2006294-55.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AUTOR: Carlos Antonio Mota E Esposa, Maria Aparecida Mota,
Paroquia Nossa Senhora da Conceicao, (diocese de Campina Grande), Vera Luce da Silva Viana E Genilda
Gouveia da Silva. ADVOGADO: Jaime Clementino de Araujo e ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa. AÇÃO
RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA APRECIADA A CONTENTO. DOLO
DA PARTE VENCEDORA. ELEMENTO DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DE TERCEIRO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. IMPOSIÇÃO DE LEI OU EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. O erro de fato a que alude a norma processual decorre de inadvertência do juiz, de má percepção dos fatos e desatenção na leitura dos autos, não o
caracterizando a má interpretação ou valoração da prova. Na espécie, a temática posta em debate foi apreciada
e o magistrado concluiu que a propriedade do imóvel em litígio é do postulante da ação reivindicatória. Ausente
a demonstração de dolo ou má-fé, por parte do vencedor da ação reivindicatória, cujo acórdão se deseja
rescindir, rejeita-se o pedido inicial baseado no inciso III do art. 966 do CPC. A violação literal à lei a que se refere
o CPC deve ser compreendida como evidente e direta afronta a norma em vigor, com desprezo à lei ou sua
aplicação de forma manifestamente equivocada. Não restando configurada notória infringência ao art. 47 do
CPC/1973, o pleito inaugural sobrou fragilizado, porquanto não há nenhuma disposição de lei imputando a citação
de terceiros, ou mesmo em decorrência da natureza da relação jurídica estabelecida. JULGAR IMPROCEDENTE
A AÇÃO RESCISÓRIA.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001485-33.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Campina
Grande. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de Campina Grande, Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno E Salute Ind E Com de Produtos Cirurgicos
Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL - NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO - VÍCIOS AUSENTES - DECISÃO HÍGIDA
E CONCISA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de
regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a
adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da
decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os
Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do
acórdão. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0041107-90.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Ricardo Jorge Velloso Oab/pb 163471. APELADO: Sudema
Superintendencia de Administracao do Meio Ambiente. ADVOGADO: Sancha Maria F C R Alencar - Procuradora
do Estado. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LICENCIAMENTO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO
BASE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA SUDEMA PARA APLICAR SANÇÕES DECORRENTES DE VIOLAÇÃO ÀS
NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise percuciente dos
autos, verifica-se que os documentos apresentados pela Embargante de fls. 28/33, dentre eles, relatório de
fiscalização da SUDEMA e auto de infração, comprovam a inobservância da empresa/embargante a legislação
ambiental, especificamente, o art. 10 da Lei 6.938/81 e o art. 3º, inciso II, art. 66 do Dec. Lei 6.514/08. - Os
atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo defeso ao Poder Judiciário
proceder à revisão de seu conteúdo, salvo quando haja flagrante e manifesta ilegalidade. - Verificado que a
decisão punitiva, tomada em sede de procedimento administrativo, foi devidamente fundamentada e com
observância da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em nulidade. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0041426-58.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Josinaldo Gomes dos Santos. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb 7994. APELADO: Oi Movel
S/a - Sociedade Empresaria Em Recuperação. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍODOS DE INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO.
MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FATO INCAPAZ
DE GERAR ABALO PSICOLÓGICO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE E
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. –“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MERO DISSABOR. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as turma da segunda
seção do Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência no sentido de que, via de regra, a interrupção
injustificada no serviço de telefonia caracteriza mero dissabor, não ocasionando dano moral.” 2. Recurso
Especial improvido. (STJ; REsp 1.551.427; Proc. 2015/0205794-3; PE; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000533-35.2014.815.0111. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Flávio Antonio da Silva E Outros. ADVOGADO: Pedro Antonio
dos Santos Oab/pb 2748. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Cabaceiras E Municipio de Cabaceiras.
ADVOGADO: Renata Felinto de Farias Aires Oab/pb 15921. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA EXTRA
PETITA. PREFACIAL ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. EXCESSO DECOTADO. PLEITO AUTORAL QUE NÃO INCLUIU TODAS AS
CONDENAÇÕES INSERIDAS NA SENTENÇA. DECISÃO ANULADA EM PARTE. - Se a sentença inclui na
condenação verba não pleitada na inicial, deve-se reconhecer o julgamento extra petita, decotando-se o
excesso, de modo a ajustar a decisão aos limites do pedido. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CABACEIRAS. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA SALARIAL. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E NO
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR APOSENTADO PELO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DA VERBA.
INGERÊNCIA DA EDILIDADE DEMANDADA NESTE PONTO. MANUTENÇÃO APENAS DA OBRIGAÇÃO
DE PAGAR AS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. JUROS E CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE 870.947). PERCENTUAL DA VERBA
HONORÍFICA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 85, § 4º, INCISO II DO CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - Lei
Orgânica do Município de Cabaceiras – Art. 102, (…) § 3º – São direitos dos servidores municipais, além dos
assegurados pelo § 2º do art. 39 da Constituição Federal os seguintes: (…) III – adicionais de cinco por cento
por quinquênio de tempo de serviço; - No que pertine à implantação do percentual de 15% (quinze por cento)
sobre os vencimentos dos servidores em atividade, escorreita a decisão primeva, porquanto todos demonstraram que, na data de ajuizamento da demanda já haviam completado quinze anos (três quinquênios) de
serviços prestados ao Município, fazendo jus à percepção do adicional por tempo de serviço, em conformidade com o artigo 102, § 3º, III da Lei Orgânica Municipal. - Embora na data da aposentação, os servidores
agora inativos fizessem jus à percepção do adicional por tempo de serviço, inexiste a possibilidade de que
tal verba seja efetivamente adicionada aos seus atuais vencimentos, uma vez que todos passaram à
inatividade por meio do RGPS – Regime Geral de Previdência Social. Ou seja, hodiernamente o pagamento
dos proventos compete ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, não havendo mais ingerência do
Município neste sentido. - Os juros e a correção nas condenações em face da fazenda pública devem
respeitar o conteúdo da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947. - A sentença merece
ajuste no trecho em que arbitrou honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o
proveito econômico obtido pelos promoventes, uma vez que tratando-se de condenação ilíquida, a definição
do percentual honorífico se dará na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002721-76.2015.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Francisco Alves de Sousa Neto. ADVOGADO: Djonierison Jose F.de Franca Oab/
pb 8885. POLO PASSIVO: Juizo da 2a Vara da Comarca de Pombal E Prefeito do Municipio de Cajazeirinhas.
ADVOGADO: Sem Advogado Constituído Nos Autos. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATRASO DOS VENCIMENTOS. FIXAÇÃO DE
DATA LIMITE PARA PROCEDER AO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 5º (QUINTO) DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO TRABALHADO EFETUADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
OFICIAL. - É direito constitucional de todo trabalhador, inclusive de servidor público, perceber seus salários em
razão do exercício do cargo desempenhado, reputando-se abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
- Não obstante a norma municipal não ter fixado a data para pagamento, esta Corte de Justiça vem decidindo que
a imposição de data limite não representa invasão administrativa, nem viola o princípio constitucional da
separação e harmonia entre os Poderes, uma vez que é obrigação do administrador efetuá-lo com pontualidade.
- “A imposição de data limítrofe para pagamento mensal dos salários não representa invasão administrativa,
tampouco desrespeita o princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes, visto que, pelo
contrário, há um dever legal de cumprimento das obrigações pontualmente, especialmente no tocante aos
salários. É direito líquido e certo de todo servidor público perceber seus salários pelo exercício do cargo
desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de
retenção injustificada. Inexistindo previsão legal que defina data-limite para pagamento de salários dos servidores públicos, aplica-se, por analogia, o artigo 459, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que fixa o prazo até
o quinto dia útil do mês subseqüente ao laborado, por se tratar de verba de caráter essencialmente alimentar.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011717120128150941, - Não possui -, Relator DES JOAO
ALVES DA SILVA, j. em 14-07-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000616-54.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Elisabete Carneiro Rolim Cavalcanti. ADVOGADO: Ênio Silva
Nascimento, Oab/pb 11.946. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. - Inepta a Apelação
quando a Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada
ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da Sentença. REMESSA NECESSÁRIA. REVISIONAL DE
APOSENTADORIA. CONSIDERAÇÃO DA VERBA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO
PARA OS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. SERVIDOR QUE PERCEBEU, POR ANOS, A REMUNERAÇÃO,
COM CONTRIBUIÇÃO EFETIVA SOBRE ELA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA - “O entendimento que prevalece não somente nesta Corte, mas também no STF e no STJ é de que somente integrarão os
proventos de aposentadoria as parcelas remuneratórias que sofreram descontos previdenciários. - Restando
comprovado nos autos que houve desconto previdenciário sobre a verba complementação remuneração, devese considerar a referida verba para fruição do benefício de aposentadoria”. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NÃO CONHECER a Apelação e DESPROVER a Remessa
Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 159.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001309-88.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Luiz Filipe de
Araújo Ribeiro. APELADO: Vitor Alves Lopes, Rep. P/sua Genitora Eliana Alves Ricardo Lopes. ADVOGADO: Terezinha Alves Andrade de Moura, Oab/pb 2414. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. NEGATIVA DE EXPE-