DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2018
DIÇÃO POR NÃO TER O ALUNO A IDADE MÍNIMA EXIGIDA (18 ANOS). ART. 1º, I, DA PORTARIA INEP Nº
179/2014 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA INGRESSO NO CURSO SUPERIOR. DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO. ART. 6º, 205 E 208, V, DA CF/88.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - “Apesar do art. 1º da Portaria INEP nº 179/2014 exigir o
requisito de que o aluno deve indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins
de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, é sabido que, na aplicação da lei, o
julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido
literal e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação”. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade,
legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso
em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a
letra impessoal da resolução. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 317.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017154-53.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Jaqueline
Lopes de Alencar. APELADO: Lúcio José dos Santos. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto, Oab/pb 14889.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DE AMBAS. - Concentrado-se a pretensão
autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada
está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas,
mas não o fundo de direito. - Não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa ou a provocação
da administração pública para que seja postulado diretamente ao Poder Judiciário. A garantia do livre acesso
ao Judiciário pelo cidadão está prevista no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal – “a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. AGENTE DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE TERCEIRA ENTRÂNCIA. PAGAMENTO A MENOR DE GRATIFICAÇÃO
NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2012 A ABRIL DE 2013. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRECEDENTES
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Os servidores efetivos, ocupantes do cargo
de Agente de Segurança Penitenciária de 3ª Entrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade
prisional, perceberão, a título de Adicional de Representação, o valor indicado na alínea “c” do inciso III do art.
6º da Lei nº 9.703/2012. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 146.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020869-16.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: José de Alencar Brasil. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira
Vilarim, Oab/pb 11.967. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE
DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE MILITAR INATIVO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS OCORRIDOS DURANTE O PERÍODO DE AGREGAÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS EXTRAPOLADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999. ACERTO DA DECISÃO
RECORRIDA. PRECEDENTES DO TJPB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO.
NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DA APELAÇÃO CÍVEL. - Havendo previsão legal, o
Policial Militar tem direito de reaver os valores descontados de seus vencimentos em razão da demora da
Administração em deferir a sua transferência para a inatividade. - Tratando-se de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, deve ser aplicada à hipótese a legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei
Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional). É que, em caso de repetição de
indébito tributário, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente submetido ao rito de recurso repetitivo, firmou
posicionamento de que não se aplica o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das
contribuições. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
PROVER EM PARTE a Apelação Cível e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fls. 100.
APELAÇÃO N° 0000077-49.2016.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Juru. ADVOGADO: Danilo Luiz Leite, Oab/pb 21240. APELADO: Heliene
Ferreira Simão Pereira. ADVOGADO: Marcelino Xenofanes Diniz de Souza, Oab/pb 11.015. APELAÇÃO CÍVEL e
remessa necessária. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Retenção de salário. Procedência do
pedido. IRRESIGNAÇÃO. ÔNUS DA EDILIDADE. Desprovimento DOS RECURSOS. É direito líquido e certo de
todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos
termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção
injustificada. A Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados pelo servidor, porque
restou comprovada a relação laboral entre as partes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.87.
APELAÇÃO N° 0000176-44.2015.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Maciel Justino de Andrade. ADVOGADO: Edinando José Diniz, Oab/pb 8.583. APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.134-a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DE POSTE. REFORMA DE EXPANSÃO DO IMÓVEL. PREEXISTÊNCIA DA REDE ELÉTRICA. NECESSIDADE DE CUSTEIO DA OBRA PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA
ANEEL. DESPROVIMENTO. - Conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a Concessionária quando instala
a rede de energia de maneira regular está autorizada a somente realizar o deslocamento mediante o pagamento
dos custos respectivos pela unidade consumidora solicitante. No caso concreto, verificou-se que a rede
elétrica tem uma localização padrão, e a reforma do imóvel efetivada pelo Autor, e por ele mesmo denominada
de “obra de expansão”, é que avançou em direção à rua, se aproximando do poste de propriedade da
Concessionária. - Por essa mesma razão, não há que se falar em conduta lesiva praticada pela Concessionária
a justificar a imposição de indenização por danos morais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 191.
APELAÇÃO N° 0001164-43.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Olho D’água, Rep. P/seu Procurador Joaquim Lopes de Albuquerque Neto.
APELADO: Maria de Fátima Carlos da Silva. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite, Oab/pb 13293. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. É ônus do
Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do
interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao Promovente, para se
beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa prova. No caso, considerando que
o ente publico não comprovou o pagamento do terço de férias correspondente ao ano de 2014, deve ser
mantida a Sentença que determinou o pagamento da referida verba. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.66.
APELAÇÃO N° 0001406-81.2016.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina
Bastos de Porciúncula Benghi, Oab/pb 32.305-a. APELADO: Josenildo Guedes dos Santos. ADVOGADO:
Tiago José Souza da Silva, Oab/pb 17.301. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL.
RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS CONSIDERADAS Abusivas EM DEMANDA
ANTERIOR. Pedido julgado procedente. IRRESIGNAÇÃO. Coisa julgada. Ausente. Desprovimento DO
RECURSO. No caso, a matéria submetida a apreciação não se encontra atingida pela coisa julgada, uma vez
que se restringe a restituição dos juros incidentes nas tarifas declaradas abusivas perante o Juizado
Especial Cível, o que pode ser pleiteada em demanda diferente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fls.146.
APELAÇÃO N° 0001407-55.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Ewerton Layon Sabino. ADVOGADO: José Ferreira Neto, Oab/pb 4.486. APELADO:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, Oab/
pe 16.983. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. CORREÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - O Seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de garantir às
vítimas de acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte ou invalidez
permanente, bem como o reembolso de despesas médicas. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que
“a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional
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ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas estipulada em grau
menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de
comprometimento da funcionalidade do membro. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fls. 151.
APELAÇÃO N° 0001943-17.2013.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Janúncio Santos da Nóbrega Filho E Outros. ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nóbrega
Filho, Oab/pb 4.755. APELADO: Aplub - Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil. ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra, Oab/pb 5.001. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PLANO DE RENDA TEMPORÁRIA. CANCELAMENTO DO SEGURO POR ATO VOLUNTÁRIO DA CONTRATANTE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. SINISTRO OCORRIDO APÓS A EXTINÇÃO DO SEGURO. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS EM DATA POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Comprovando-se
que o sinistro ocorreu após a extinção do contrato de seguro, que se deu pelo cancelamento solicitado pela própria
segurada, os Autores/Apelantes não fazem jus a indenização securitária. ACORDA a Primeira Câmara Cível, por
unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de
fl. 419.
APELAÇÃO N° 0006922-79.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Railton Meira Silva. ADVOGADO: Francisco Porfírio Assis Silva, Oab/pb 21.952. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/rn 856a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO INTERNA PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. NEGATIVA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. AUSENTE DANO MORAL. RECONHECIDA INEXISTENTE A DÍVIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO.
AUSENTE DANO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. No caso concreto, a Instituição
Financeira não está obrigada a excluir o nome do Autor do seu cadastro interno, porquanto as informações não
possuem caráter público, apenas norteiam o perfil do cliente do Banco. Assim, ante a ausência de elementos que
evidenciem o ato ilícito praticado pela Instituição Financeira, é de mantida a Sentença de improcedência do
pedido indenizatório. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls.175.
APELAÇÃO N° 0015445-27.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Antônio Carlos Costa Moreira da Silva. ADVOGADO: Antônio Carlos Costa Moreira da Silva,
Oab/pb 3.303. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti, Oab/pb
19015-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO ATRAVÉS DE
CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NÃO ABUSIVOS. PAGAMENTO MÍNIMO
DA FATURA. INCIDÊNCIA DA TAXA DE JUROS NELA PREVISTA SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É lícita a cobrança de taxas de juros
superiores a 12% ao ano, desde que não caracterizada a abusividade, de forma a colocar o consumidor em
desvantagem exagerada. No caso concreto, os juros remuneratórios cobrados pelo empréstimo foram pactuados dentro da taxa média de mercado. Ao tomar o empréstimo através do cartão de crédito, o Apelante ficou
ciente de que não havendo o pagamento da fatura em seu valor integral, incidiriam sobre o saldo remanescente
os juros remuneratórios informado nas faturas/extratos mensais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 209.
APELAÇÃO N° 0024467-02.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Campina Grande, Rep. P/sua Procuradora Herlaine Roberta Nogueira Dantas.
APELADO: Miriam Eulália de Andrade. ADVOGADO: Elíbia Afonso de Sousa, Oab/pb 12.587. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. Na espécie, o pleito indenizatório vem lastreado em prejuízo moral
decorrente da ausência de repasse das parcelas descontadas, em folha de pagamento, para satisfação de
empréstimo consignado contraído pela autora, funcionária pública municipal, junto ao Banco BMG. Nesse
contexto, por deter o Recorrente, responsabilidade pelas transferências dos valores à Instituição Financeira,
possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ENTE MUNICIPAL. DANO MORAL
IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A
indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa. Montante indenizatório deve ser mantido considerando a gravidade
do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo – compensatório da
indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, DESPROVER O APELO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 235.
APELAÇÃO N° 0026148-41.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Campina Grande, Rep. P/sua Procuradora Fernanda A. Baltar de Abreu, Oab/
pb 11.551. APELADO: Milton Oliveira da Silva. ADVOGADO: Elíbia Afonso de Sousa, Oab/pb 12.587. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. VIGIA. PREVISÃO LEGAL. LEI N° 3.810/2000. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O vigia do Município de Campina Grande tem assegurada gratificação por risco de vida, conforme dispõe o art. 9º da Lei Municipal de n. 3.692/99, pois o risco de vida é inerente
a atividade desenvolvida. - Os requisitos previstos na lei não restaram claramente evidenciados no ordenamento
jurídico, de modo que o servidor no exercício do cargo de vigia, não pode sofrer prejuízo de remuneração inerente
ao cargo que desempenha.” (TJPB - Acórdão do processo n° 00120100100229001 – Órgão: 1ª CÂMARA CÍVEL
- Relator DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA - j. em 30/07/2012). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 88.
APELAÇÃO N° 0036993-11.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Tws Brasil Imobiliária, Investimentos E Participações Societárias Ltda.. ADVOGADO: Mário
Sérgio Pererira do Nascimento, Oab/pb 6.748. APELADO: Igor César Macena de Santana. ADVOGADO: Luiz
Alberto M. Coutinho Neto, Oab/pb 14.916. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA PÚBLICA. SERVIÇOS DE PINTURA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO
QUE FOI REALIZADO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não tendo o Autor comprovado o fato constitutivo do
direito perseguido na inicial, inviável se mostra sua pretensão, a qual visava a cobrança do serviço de pintura em
sua integralidade. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 317.
APELAÇÃO N° 0085565-32.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/rn 856-a. APELADO: Evandro Miranda Toscano Júnior. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13.442. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO. DESCONTO EM DUPLICIDADE DE PARCELA. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. INCIDÊNCIA
DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 42 DO CDC. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PROVAS. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. - Havendo o próprio Banco do Brasil reconhecido a duplicidade do desconto de uma das parcelas do contrato de empréstimo firmado com o Autor,
autorizada a aplicação da regra do parágrafo único do art. 42 do CDC, eis que tal atitude não se mostrou
justificável. Ademais, em se tratando de relação consumerista, não se exige a existência de dolo ou má-fé. É certo que para a configuração dos danos morais, em alguns casos, releva-se a exigência de provas, porque
são fatos notórios que praticamente sempre provocam dor. Todavia, esse não é o caso dos autos, eis que a
cobrança em duplicidade de apenas uma parcela do contrato não gerou evento de grande repercussão a ponto
de ocasionar ofensa aos direitos da personalidade do Autor. Não houve negativação, e o valor da parcela era
de apenas R$ 260,40 (duzentos e sessenta reais e quarenta centavos), quantia que mesmo levando-se em
conta os vencimentos do Autor, não foram suficientes, pelas provas dos autos, para mudar sua rotina. - Cabia
ao Autor, na forma do então vigente art. 333, I, do CPC/1973, positivar o fato constitutivo de seu direito, não
o fazendo, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER EM PARTE a Apelação Cível, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 133.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004921-45.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Cagepa - Cia de Água E Esgotos da Paraíba. ADVOGADO: Allisson Carlos Vitalino, Oab/pb 11.215. EMBARGADO: Daesa - Departamento de Águas E Esgotos
E Saneamento Ambiental de Sousa. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes, Oab/pb 1.663 E Outro.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante
apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art.
1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide
com as teses apresentadas pela Recorrente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 488.