DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2019
AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA
DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do RESP nº 973.827/RS, Rel. ª para acórdão Min. ª Maria isabel Gallotti, submetido ao
procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC), assentou entendimento de que é permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da
publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente
pactuada. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg-AREsp 485.594; Proc. 2014/0054828-2; PR; Quarta Turma; Rel.
Min. Marco Buzzi; DJE 13/05/2014) (grifei) - As disposições do Decreto nº 22.626/33, que limitam a taxa de
juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, não se aplicam as operações realizadas pelas instituições
públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, segundo o Enunciado 596 do Supremo
Tribunal Federal. - Súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito
(TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos
contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.” (Súmula 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) - “Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois
de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária
a: (...) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos;” (Art. 932, V, a), do CPC) (grifei) Com essas considerações, nos termos do art. 932, V, “a”, da
Legislação Adjetiva Civil, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, apenas para determinar a devolução da
Tarifa de Abertura de Crédito, na forma simples. Ato contínuo, considerando o novo resultado da celeuma,
redistribuo os ônus sucumbenciais, devendo ser adimplidos pro rata, ressaltando a gratuidade judiciária
deferida a parte demandante.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 008441 1-76.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Cdni ¿
Consultoria E Des. de Negócios Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Bruno Barsi de Souza Lemos ¿ Oab/pb 11.974.
APELADO: Jose Barbosa do Nascimento Sobrinho. ADVOGADO: José Alves Cassiano Júnior ¿ Oab/pb 12.785.
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIO ESCOLHIDO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Proferida decisão na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível se sujeita
à norma contida no §1º do art. 1046 (entendimento do STJ). É interlocutória a decisão que julga a Exceção de
Incompetência Relativa, cabível somente o recurso de Agravo de Instrumento. Diante do exposto, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0002131-48.2012.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a)(s):
Antonio Paulino da Silva – Advogado(s): Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946 e Thaise Gomes Ferreira OAB/
PB 20.883. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946 e Thaise Gomes Ferreira OAB/
PB 20.883, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões
ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000597-72.2015.815.0511 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Apelante: Antônio Pereira de Sousa. 2º Apelante: Município de Pirpirituba.
Apelados: Os Apelantes. Intime-se o 1º Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Julianna Érika
Pessoa de Araújo, OAB/PB 6.620, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual
decretação, de ofício, da prescrição da pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes de agosto
de 2010, por meio de decisão definitiva de mérito, conforme previsto no art. 487, II, nos termos do art.
933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23
de janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001495-95.2017.815.0000 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição ao
Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelantes: Manoel Carlos da
Silva e outros. Apelado: Banco do Brasil. Intime-se os Apelantes, por seus Advogados, sua Excelência o Bel.
Walcides Ferreira Muniz, OAB/PB 3.307 e o Bel. Júlio César de O. Muniz, OAB/PB 12.326, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça, intime-se os recorrentes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o
recolhimento do preparo recursal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 23 de janeiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047326-90.2011.815.2001 Relator: Dr. Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição ao Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara
Cível. Embargante: Dilma Wanderley de Farias Nunes e outros. Embargado: Sindicato dos Trabalhadores em
Serviço Público Federal no Estado da Paraíba - SINTSERF/PB. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Rogério Cunha Estevam, OAB/PB 16.415, para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23
de janeiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0015496-04.2014.815.2001 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, em
substituição ao Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante:
Estado da Paraíba. Embargado: Senildo Amarante Vasconcelos. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Denyson Fabião de Araújo Braga, OAB/PB 16.791, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 81/85. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de janeiro de 2019.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES Nº 0005285-69.2015.815.2001 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho,
em substituição ao Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. 1º
Apelante: Luiz Antônio Gomes Monteiro. 2. Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência. Apelados: Os recorrentes.
Intime-se o 1º Apelante, por suas Advogadas, sua Excelência a Bela. Ana Cristina de Oliveira Vilarim, OAB/PB
11.967 e a Bela. Bianca Diniz de Castilho Santos, OAB/PB 11.898, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se acerca da ilegitimidade passiva dos réus com relação a determinados períodos integrantes do capítulo condenatórios da condenação. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 23 de janeiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0008080-82.2014.815.2001 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, em
substituição ao Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante:
Estado da Paraíba. Embargado: Francisco Cavalcanti Filho. Intime-se o Embargado, por sua Advogada, sua
Excelência a Bela. Ana Cristina de Oliveira Vilarim, OAB/PB 11.967, para, querendo, manifestar-se sobre os
Embargos de Declaração de fls. 82/93. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 23 de janeiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0027187-10.2010.815.0011 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: Maria José de França Negreiros Embargado:
George de França e outros. Intimação ao(s) patrono(s): LEIDSON FARIAS (OAB/PB 699) e ÍTALO FARIAS BEM
(OAB/PB 13.185) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca dos Aclaratórios
opostos nos autos em epígrafe, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de Janeiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0027431-02.2011.815.0011 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: Luciano Gomes da Silva Embargado: Wellington
Bezerra Alexandre Intimação ao(s) patrono(s): FRANCISCO FERREIRA GOUVEIA (OAB/PB 15.043) para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca dos Aclaratórios opostos nos autos em
epígrafe, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 23 de Janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0013268-68.2014.815.0251 RELATOR: EXMO. DES. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Apelante: Banco Pan S/A. Apelado: Maria de Lourdes Silva. Intimação ao(s) patrono(s): Bel.
JOÃO VITOR CHAVES (OAB/CE 30.348) e Bela. KARLA GERMANA ANDRADE DE SOUZA (OAB/PB 15.213)
para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício processual apontado às fls. 127/147, sob pena de não
conhecimento do recuso, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de Janeiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0033494-97.2005.815.2001 Relator:
Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. Embargante: Luciano Gomes da Silva Embargado: Wellington Bezerra
Alexandre Intimação ao(s) patrono(s): JOHNSON GONÇALVES ABRANTES (OAB/PB 1.663) para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca dos Aclaratórios opostos nos autos em epígrafe, nos
termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 23 de Janeiro de 2019.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001040-96.2018.815.0000. Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides,
integrante da 3ª Câmara Especializada Cível. Apelantes: 1º – Generali Brasil Seguros S.A. (Adv. Vanildo de
Almeida Araújo Filho – OAB – PE 19674); 2º – Unidas S.A. (Adva. Adriana Astuto Pereira – OAB – RJ 80696 – OAB
– SP 389401). Apelados: Idácio Alves Souto e Outros (Adv. Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega – OAB – PB
11642. Intimação a Advogada Adriana Astuto Pereira – OAB – RJ 80696 – OAB – SP 389401, a fim de, na
condição de patrona do 2º apelante, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos
de fls. 1.130/1.132 e petição de fls. 1.141/1.143, dos autos do recurso em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de janeiro de 2018.Robson de Lima
Cananéa – Gerente de Processamento
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº: 0003802-12.2007.815.0731 - 2ªC. Recorrente (s): SEVERINO FREIRE
DAS NEVES. Recorrido (s): BANCO BRADESCO S/A. Intimação ao(s) bel(is): FELIPE DE MEDEIROS FARIAS,
OAB/PB 16.897, patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, realizar vistas dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias,
conforme o deferimento no despacho de fls. 354.
RECURSO ESPECIAL nº: 0014551-56.2010.815.2001 - 2ªC. Recorrente (s): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Recorrido (s): KELLY SABRYNA CAMPOS DE CARVALHO. Intimação ao(s) bel(is):
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, OAB/PB 1.853-A, patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, no prazo de 10
(dez) dias, REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ACOSTANDO AOS AUTOS O SUBSTABELECIMENTO VÁLIDO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, conforme o despacho de fls. 254.
RECURSO ESPECIAL nº: 0000887-58.2014.815.1211 - 2ªC. Recorrente (s): BV FINANCEIRA S/A. Recorrido (s):
ABRAÃO CORDEIRO DO NASCIMENTO. Intimação ao(s) bel(is): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/PB 32.505-A, patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, REGULARIZAR SUA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ACOSTANDO AOS AUTOS O SUBSTABELECIMENTO VÁLIDO, SOB PENA
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, conforme o despacho de fls. 224.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000779-34.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Luiz Filipe de Araujo Ribeiro, Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Everaldo Alves Franco. ADVOGADO: Denyson Fabiao de
Araujo Braga. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DO ESTADO – FRAGILIDADE – pedido de suspensão dos descontos cumulado com o pedido de restituição do indébito previdenciário – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DO
TJPB – REJEIÇÃO. - Orienta a súmula 48 deste Tribunal que “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o
caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade
passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou
inativo e por pensionista” - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva
exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do
servidor em atividade”, conforme teor da súmula 49 do TJPB. mérito – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA
NECESSÁRIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – REPETIÇÃO DE
INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – SERVIDOR ESTADUAL –
INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS NO TOCANTE A VERBAS DE CARÁTER NÃO HABITUAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – ETAPA ALIMENTAÇÃO PESSOAL DESTACADO – NÃO INCIDÊNCIA – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – DESCONTOS INCABÍVEIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS
– PRECEDENTES DO STJ – RESP 1.111.189/SP – DESPROVIMENTO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos da Lei Estadual n° 7.517/2003, não é
permitida a incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas: adicional de férias, adicional por
serviços extraordinários, auxílio-alimentação, entre outras. - Também é reiterado, nesta Corte, o entendimento no
sentido de ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas parcelas de “Gratificação de Insalubridade”
e de “Bolsa Desempenho Policial Militar”. Assim, escorreita a sentença que excluiu as referidas verbas da incidência
da exação tributária. - Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp 1.111.189/SP, in casu, deverá ser aplicada a seguinte regra para o cálculo dos consectários legais: 1) antes
do advento da Lei Estadual nº 9.884/2012, incidirá a correção monetária desde o pagamento indevido (Súmula 162/
STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do
art. 167, parágrafo único, do CTN; 2) após o advento da Lei nº 9.884/2012, deverá ser aplicada a taxa SELIC, em
conformidade com o § 3º do art. 65, desde cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da restituição,
acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, esclarecendo-se que a
mencionada taxa não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros,
porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0123602-84.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Representada Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto, Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica da E
Comarca de Campina Grande. APELADO: Eulina Correia de Freitas. ADVOGADO: Reginaldo Marcio Medeiros
Cavalcanti. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I DO CPC. TESE RECURSAL AFASTADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO A FILHA
FALECIDA. DE CUJUS QUE EXERCIA O ENCARGO DE CURADORA DA REQUERENTE. PENSÃO POR
MORTE DEVIDA A GENITORA DO CONTRIBUINTE DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INCLUSÃO COMO DEPENDENTES DO ENTÃO SEGURADO DA PBPREV.
APLICAÇÃO DO ART. 19, §2º, “D”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO - O art. 19, da Lei Estadual nº 7.517/2003, estabelece em seu §2º, alínea “d”, que
os pais, se economicamente dependentes, declarados como tais em ação declaratória de dependência econômica, são considerados dependentes do segurado. - Restando comprovada a condição de dependente dos
genitores, em relação ao filho falecido, sobretudo pelos documentos anexados à inicial, é de se reconhecer a
dependência econômica alegada. - Prevendo o Regulamento da PBPrev, que o benefício de pensão por morte
será concedida àqueles que comprovem e justifiquem viverem sob a dependência econômica do contribuinte, é
devida a benesse nos termos fixados. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000122-72.2016.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria da Conceicao Santos E Energia S/a. ADVOGADO:
Carlos Cicero de Sousa e ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares. APELADO: Energisa Paraibadistribuidora de. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NOS BORDES DO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FATO INCONTROVERSO. CANCELAMENTO
DO DÉBITO. DANO MORAL. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. MERO DISSABOR. ATO ILÍCITO NÃO
REVELADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCORREITA FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Dentro do Poder de Fiscalização devido a concessionária, o procedimento administrativo foi instaurada para apurar eventual irregularidade na medição do fornecimento de energia elétrica, não
constituindo tal prática ato capaz de ensejar dano moral, mormente por haverem sido respeitados os limites de
fiscalização. Considerando que os honorários advocatícios foram fixados nos limites estabelecidos pelo CPC,
desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de ajustá-los. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000201-74.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO:
Paulo Gustavo de Mello E S.soares. APELADO: Maria do Socorro Silvino. ADVOGADO: Claudio Francisco de
Araujo Xavier. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – DEMONSTRAÇÃO DA LIMITAÇÃO DO DIREITO DA PROPRIEDADE PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E DA PREEXISTÊNCIA DO POSTE – ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA – DEVER
DE REMOÇÃO VERIFICADO – PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA – DANO MORAL –
SUCESSIVAS PROVOCAÇÕES ADMINISTRATIVAS DESATENDIDAS – ABALO EXTRAPATRIMONIAL VERIFICADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando ter a autora
se desincumbido da prova dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC/151, ante a
demonstração da limitação do direito fundamental da propriedade com a permanência do poste de energia
impedindo o pleno acesso à sua garagem, caberia à concessionária de energia elétrica a demonstração de fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, não sendo plausível o acolhimento das razões da
promovida com base em meras alegações. A inércia da concessionária de energia elétrica em realizar a remoção
do poste, ante as sucessivas tentativas de acolhimento do pleito durante os 4 (quatro) anos anteriores ao
ajuizamento da ação, revelam, no caso específico, o abalo moral suportado pela consumidora. No que se refere
ao quantum indenizatório, é assente na doutrina e na jurisprudência que a honra do cidadão deve ser compensada
segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.