DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019
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JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU
EMPRESAS PUBLICAS.” (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996 p. 2608)
-“É competente a Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), quando se tratar de apólice pública (ramo 66), vinculada ao FCVS, considerando o advento da Lei 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do
FCVS.” (Súmula 121 do TRF4) - “1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do douto Juiz da 11ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, que declarou a incompetência da Justiça
Federa para processar e julgar a lide, uma vez que os contratos sob análise foram firmados em 30.06.83,
fora do período fixado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC. 2. As razões
recursais da agravante reportam-se, basicamente, aos seguintes fatos: 1. a decisão proferida nos autos do
IRDR n.º 0804575-80.2016.4.05.0000 não possuiria nenhuma relação com a justificativa apontada pelo
magistrado a quo, dado que o Tribunal apenas teria delimitado o objeto do Incidente, não afastando, assim,
as causas que envolvessem os contratos anteriores a 02.12.1988 como de interesse jurídico da CAIXA; 2.
até o presente momento, não teria sido proferida decisão que excluísse de forma contundente o interesse
da CAIXA nas referidas relações jurídicas, o que justificaria a fixação da competência do Juízo Federal por
não ser matéria discutida na instância superior e, ainda, por haver nítido interesse da agravante. 3. Curvome ao entendimento adotado pelo Desembargador Edílson Pereira Nobre Júnior, para entender que a
irresignação manifestada pela Caixa Econômica Federal merece acolhida. Nestes autos, ela afirma o seu
interesse em ingressar no presente feito, no qual se controvertem sobre indenização do mutuário e empresa
seguradora, relacionado a contrato celebrado antes de 02/12/88, data da vigência da Lei 7. 682/88, que
instituiu o FCVS. 4. A leitura do disposto no art. 2º do Decreto-lei 2.406/88 revela com nitidez, que não houve
limitação temporal, bem assim o § 6º do art. 1º - A da Lei 12.409/2011 traz a previsão legal de intimação da
Caixa nos processos em trâmite perante a Justiça Comum Estadual, cujo objeto seja a extinta apólice
pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, afim de que manifeste o seu interesse
em intervir. 5. O parágrafo 7º do mesmo decreto, dispõe: “Nos processos em que a apólice de seguro não
é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual”. A interpretação em
sentido contrário desse dispositivo, permite a convicção de que, em ostentando a apólice menção à
cobertura pelo FCVS, a competência jurisdicional será da Justiça Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça
(Segunda Turma, AgRg no REsp 1.539.470, Re. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 09.09.2015)
vem entendendo pela possibilidade de intervenção da agravante, desde que no caso concreto haja apólice
com cláusula de cobertura pelo FCVS. 7. Agravo de Instrumento provido.” (TRF5ª - PROCESSO Nº:
0801741-36.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desembargador Federal Leonardo Augusto
Nunes Coutinho - Relator Convocado - Recife, 05.06.2018) - Diante das modificações legislativas introduzidas após a prolação do acórdão objeto do recurso especial e também depois da própria decisão desta
Presidência na presente cautelar, faz-se cogente - por se tratar de competência absoluta, arguível ex-officio
- a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ficando prejudicada a análise do agravo
interno. (AGRAVO INTERNO Nº 2004682-82.2014.815.0000. Rel: Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.. TJ-PB. Tribunal Pleno. julgado em 13 de agosto de 2014) Por todo o exposto, monocraticamente, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, para determinar a remessa dos autos
à Justiça Federal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003754-78.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a Credito Financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto Oab/pe 23255. EMBARGADO: Lucrecia Roque de Araujo.
ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/rn 5069. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM FACE DE DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. ACOLHIMENTO DO APELO DA FINANCEIRA EM PARTE.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DE TARIFAS INDEVIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO APARTADO DO MÚTUO. ALEGAÇÃO E CÓPIA DA AVENÇA APRESENTADOS APENAS EM SEDE ACLARATÓRIA. PRECLUSÃO. CÓPIA “EM BRANCO”, SEM QUALQUER
ESPECIFICIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA EVIDENCIADA NA CÉDULA BANCÁRIA FORNECIDA COM A DEFESA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU PONTUALMENTE A IRREGULARIDADE EM QUESTÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA
INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - “Quando os embargos de declaração forem opostos
contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”. (Art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). - É de se rejeitar os
embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade ou contradição porventura apontada. - “1. A parte embargante pretende, em verdade, a reforma do
julgado com a rediscussão da matéria, não se prestando, para tanto, a via eleita. 2. De mais a mais, inexiste
obrigação do julgador se pronunciar sobre cada uma das alegações e dos artigos citados pelas partes, de forma
pontual, bastando que apresente fundamentação suficiente às razões de seu convencimento. Embargos de
declaração desacolhidos.” (TJRS; EDcl 0057546-95.2015.8.21.9000; Santo Ângelo; Segunda Turma Recursal
Cível; Relª Desª Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 16/12/2015; DJERS 21/01/2016) - “Em sede recursal,
a produção de prova documental é considerada exceção, limitando-se à apresentação de documentos novos,
destinados a comprovar fatos ocorridos após a fase instrutória, de modo que a produção de prova documental
deve ser feita no momento processual devido, sob pena de preclusão. Impossibilidade da juntada, em sede
recursal, de documento não caracterizado como novo sem justificativa pela apresentação extemporânea. Não
merece ser conhecida a matéria não suscitada e analisada em primeira instância, por se tratar de inovação
recursal. (…).” (TJMG; APCV 1.0024.12.056148-5/001; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 20/06/
2018; DJEMG 29/06/2018) - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC). Por tudo
que foi exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 000105905.2018.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. POLO PASSIVO: Jorge Cavalcanti de Mendonça E Silva. ADVOGADO: José Luiz Galvão E Outros.
Vistos etc. Juntem-se aos autos a petição 9992019P041890. Consta pedido de habilitação e concessão de prazo
em dobro, por não ter tempo hábil para apresentar a defesa. Considerando que pedido desta natureza foi
anteriormente deferido a outros denunciados, tenho por bem, CONCEDER, desde já, PRAZO EM DOBRO para
que o peticionante apresente a respectiva resposta. DEFIRO o pedido de habilitação, determinando que o mesmo
junte-se aos autos a petição original no prazo de 5 dias. Anotem-se os nomes dos respectivos patronos no
sistema processual deste Tribunal. P. I. Cumpra-se.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0016266-57.2015.815.2002. ORIGEM: V ara de Entorpecentes da Comarca da Capital/PB ¿
Medida Cautelar de Alienação Antecipada de Bens. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Jonathas Fernandes Pinto do Rego. DEFENSOR: André Luiz Pessoa de Carvalho. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR
DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NO PROCESSO PRINCIPAL. DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS EM FAVOR DA UNIÃO. PERDA DE OBJETO. APELO PREJUDICADO. - Se, após a interposição do
presente apelo, foi prolatada, no processo principal, sentença penal condenatória, em cujo bojo, além da
imposição de pena ao réu pela prática do crime de tráfico de drogas, determinou a destruição do entorpecente e
o perdimento de bens e objetos decorrentes da traficância em favor da União, resta prejudicada, pela perda de
objeto, a análise recursal que busca medida cautelar para alienação antecipada de bem apreendido. Ante todo o
exposto, em harmonia com o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, julgo prejudicada a presente apelação,
por perda de objeto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A cópia desta decisão serve de ofício para as
comunicações judiciais que se fizerem necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001708-29.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: José Wellicy Silva da Cruz. ADVOGADO: Renata de Albuquerque Lacerda, Oab/pb 19.890.
APELADO: Município de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira, Oab/pb 16.266.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR
E AGENTE DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. - A Ministra Nancy Andrighi ressaltou no Resp 1320527/RS, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/
2012, que “é inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que
impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da Sentença”. Isto posto, com
base no art. 932, III, do novo CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO. P.I.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0090553-96.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. AGRAVADO: Waldeci Maia Alves. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. Vistos
etc. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intimem-se o Agravado para, querendo, oferecer as contrarrazões.
Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0128046-10.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. AGRAVADO: Carlos Antônio dos Santos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946.
Vistos etc. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intimem-se o Agravado para, querendo, oferecer as
contrarrazões. Cumpra-se.
Des. Ricardo Vital de Almeida
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS N° 0000216-06.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Vistos etc. Ante
o exposto, com lastro na interpretação conjunta dos dispositivos que regema matéria, e com o escopo de evitar a
deterioração prematura do carro apreendido, DEFIRO o pedido de autorização para uso acautelatório e temporário, pelo
Ministério Público da Paraíba, por meio Grupo de Atuação Especial conta o Crime Organizado (GAECO), do veículo
FIAT/TORO, ano 2019, placa QSD 4076 PB, de cor vermelha, o qual deverá ser incorporado temporariamente ao
patrimônio do Ministério Público do Estado da Paraíba e utilizado em diligências que não comprometam o seu estado
de conservação, sob as seguintes ressalvas:(1) Será de responsabilidade do Ministério Público do Estado da Paraíba,
por meio do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO) a retirada do veículo do local onde se
encontra (no caso, no pátio da própria Instituição), bem como a realização dos reparos necessários ao devido
funcionamento deste e a regularização, se preciso for, nos Órgãos de Trânsito, devendo, para tanto, ser lavrado o
respectivo termo de compromisso, destacando a necessidade de observância da política de conservação de
viaturas. (2) Nos termos do art. 62, caput, e seu §2º, da Lei 11.343/2006, será de responsabilidade da Instituição do
Ministério Público da Paraíba o uso e a conservação do referido bem, assim como sua custódia, não podendo permitir
que pessoa estranha o utilize, nem utilizá-lo para finalidade diversa da funcional.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
PRECATÓRIO N.º 1003347-26.2006.815.0000. CREDOR: MARINETE ARAUJO GOMES. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 1003373-24.2006.815.0000. CREDOR: MARIA NAZARÉ DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0800660-26.2007.815.0000. CREDOR: MARIA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na
condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0046993-50.1999.815.0000. CREDOR: JOSÉ GOMES DOS SANTOS. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4002961-56.2017.815.0000. CREDOR: JOSÉ SAVIO DE LIMA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
ARARUNA-PB. Intimação ao Bel. FRANCISCO DE ASSIS SILVA CALDAS JUNIOR – OAB/PB 5.900, na
condição de Procurador do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo
de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001830-80.2016.815.0000. CREDOR: JOSÉ JORGE DOS SANTOS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX-PB. Intimação ao Bel. ISRAEL RÊMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES - OAB/PB 17.757,
na condição de Procurador do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001672-25.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DAS NEVES PINHEIRO DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX-PB. Intimação ao Bel. ISRAEL RÊMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES OAB/PB 17.757, na condição de Procurador do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e,
querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4003177-80.2018.815.0000. CREDOR: MARIA DA PENHA DA SILVA ANSELMO. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE-PB. Intimação ao Bel. JOSÉ FERNANDES MARIZ – OAB/PB 6.851, na
condição de Procurador do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo
de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4000508-54.2018.815.0000. CREDOR: CÍCERO ALVES DE FREITAS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE-PB. Intimação ao Bel. JOSÉ FERNANDES MARIZ – OAB/PB 6.851, na condição de
Procurador do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de 05(cinco)
dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4002864-56.2017.815.0000. CREDOR: IRIS CORREIA LIMA CARIRY. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE-PB. Intimação ao Bel. JOSÉ FERNANDES MARIZ – OAB/PB 6.851, na condição de
Procurador do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de 05(cinco)
dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0000359-88.2002.815.0000. CREDOR: MARIA DE FATIMA DANTAS DE OLIVEIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ-PB. Intimação ao Bel. PEDRO FILYPE PESSOA – OAB/PB 8.176, na condição de
Procurador do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de 05(cinco)
dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0903427-21.2002.815.0000. CREDOR: INÁCIA MARIA DA CONCEIÇÃO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ-PB. Intimação ao Bel. PEDRO FILYPE PESSOA – OAB/PB 8.176, na condição de Procurador
do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000080-77.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva, Oab/pe 9.595. APELADO: Luiz
Serafim de Sousa. ADVOGADO: Lisanka Alves de Sousa, Oab/pb 10.662. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA PARCIAL. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS E DA TARIFA DE
EMISSÃO DE BOLETO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLIFICADA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ILEGALIDADE
NA COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO
A SER EFETIVAMENTE PRESTADO. TEC. CONTRATO FIRMADO APÓS 30.04.2008. ABUSIVIDADE DAS
TARIFAS. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. - O STJ julgando o RESP 1578553, sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 958), publicado no dia 06 de dezembro de 2018, firmou a tese segundo a qual é
abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. - No que diz respeito à TEC (Taxa de Emissão de Boleto), a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, em 28 de agosto de 2013, a tese de que a pactuação
dessas tarifas não tem mais respaldo legal; porém, a cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados
até 30 de abril de 2008. Por tais razões, nos termos do citado art. 932, IV, “a” e “b” do CPC, DESPROVEJO a
Apelação Cível interposta pelo Promovido. Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art.
85, § 11 do atual CPC, tendo em vista que a hipótese dos autos não se enquadra na regra disposta no Enunciado
Administrativa nº 7, do STJ (Sentença anterior ao novo CPC). Publique-se. Intimem-se.
PRECATÓRIO N.º 0900515-85.2001.815.0000. CREDOR: MARIA DA SILVA SANTOS. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE CUITÉ-PB. Intimação ao Bel. PEDRO FILYPE PESSOA – OAB/PB 8.176, na condição de Procurador do ente
devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarse nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4003088-57.2018.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA PEREIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITEGI-PB. Intimação ao Bel. ARTHUR SARMENTO SALES – OAB/PB 18.081, na
condição de Procurador do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo
de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001319-82.2016.815.0000. CREDOR: ANTONIO DIAS DINIZ. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
GUARABIRA-PB. Intimação ao Bel. MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15222, na condição de Procurador
do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001722-51.2016.815.0000. CREDOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA-PB. Intimação ao Bel. MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15222, na condição de
Procurador do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de 05(cinco)
dias, manifestar-se nos autos.