DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019
APELAÇÃO N° 0053260-24.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Aranice Leite
Aires. ADVOGADO: Suely Maria Sobreira de Lucena (oab/pb Nº 252-a). APELADO: Bv Financeira S/a ¿
Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb Nº 32.505a). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — NULIDADE DOS
JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS — EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO — IRRESIGNAÇÃO — COISA JULGADA — NÃO CONFIGURAÇÃO — TEORIA DA CAUSA
MADURA — DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA — PROVIMENTO. • “Considerando o trânsito em julgado
de ação revisional, na qual fora reconhecida a abusividade de cláusulas contratuais e determinada a repetição
de indébito, relativamente a tarifas cobradas em contrato de financiamento pactuado entre as partes litigantes,
a exemplo de serviços de terceiros, TAC e registro de contrato, urge salutar, para fins de prevenção de
enriquecimento ilícito da instituição financeira, a restituição dos juros reflexos incidentes sobre tais rubricas
ilegais, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação à base de cálculo, nos termos da abalizada
ordem jurídica pátria.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº00323111320138152001, 4ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. Em 1608- 2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais
razões, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para afastar a ocorrência da coisa julgada e,
aplicando a teoria da causa madura, julgar parcialmente procedente o pedido exordial, a fim de declarar a
nulidade dos juros incidentes sobre os valores das tarifas declaradas ilegais no processo nº 200.2011.830.9850, que tramitou no Juizado Especial, com restituição na forma simples, acrescida de juros de 1% (um por cento)
ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno ainda o promovido nas custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
da condenação, apurado em sede de liquidação.
APELAÇÃO N° 0097191-48.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Tania Maria Cristian dos
Santos. ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab/pb Nº 8.962). APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E
Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1.853-a) E Henrique José Parada Simão
(oab/pb Nº 221.386-a). - APELAÇÃO CÍVEL — RAZÕES RECURSAIS REPRODUZIDAS A PARTIR DA INICIAL
— IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO — ART. 932, III, CPC — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — NÃO CONHECIMENTO DO
APELO. — “O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que embasam
a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.” (TJPB; EDcl 0001241-41.2014.815.0061; Quarta Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 15/08/2016; Pág. 12) — “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ARTIGO 1.010, II E III, CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, CPC/15.
Ausente impugnação específica, nas razões recursais, quanto ao fundamento adotado pela sentença como razão
de decidir, como exige o princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, CPC/15, é caso de não
conhecimento da apelação, na forma do artigo 932, III, CPC/15.” (TJRS; AC 0239843-22.2016.8.21.7000; Capão
da Canoa; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 14/07/2016;
DJERS 22/07/2016) Vistos e etc., - DECISÃO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO,
por carecer de requisito essencial para sua admissibilidade, mantendo a sentença em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1754-24.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AUTOR: João Alves
Brasileiro. ADVOGADO: Renata Maria Brasileiro Sobral Soares, Oab/pb 2.404.. RÉU: Secretaria do Estado da
Saúde. - REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO — PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO — DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — PROVIMENTO NEGADO À REMESSA OFICIAL. • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO 000584011.2009.4.05.8500 Min. LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art.
932, IV “b”, do NCPC, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, mantendo a sentença vergastada em todos os
seus termos.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0200494-44.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed Joao Pessoacooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463), Leidson Flamarion Torres
Matos (oab/pb 13.040).. APELADO: Regilane Alves de Araujo. ADVOGADO: Jose Haran de Brito Veiga Pessoa
(oab/pb - 13028). - DECISÃO: Defiro o pedido de fls.186/187.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037574-26.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes.. APELADO: Alan Rodrigues Ramalho da Cunha ¿. ADVOGADO: Ubiratã de
Sousa E Outros (oab-pb 11.960). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. SENTENÇA AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. MILITAR. ANUÊNIO. PAGAMENTO PELO
VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.703/2012. PRESCRIÇÃO. LAPSO QUINQUENAL NÃO EXAURIDO. ENTENDIMENTO DO TJPB EM
JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. - O
regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que
a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta
Turma, julgado em 12/11/2013). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares
do Estado da Paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória
nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...].” (TJPB, Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz)...., nego provimento
à Apelação e à Remessa Necessária, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, mantendo a sentença em todos
os seus termos.
APELAÇÃO N° 0002341-66.2012.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Vicente Luis de França. ¿. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida.
Oab/pb Nº. 8.424. -. APELADO: Banco do Brasil S/a.. ¿. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. Oab/pb Nº.
211.648-a. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORIAS. EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I, C/C o art. 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - “À luz do princípio
da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar seguimento ao reclamo. (AgInt no AREsp 1262524/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018)”..., aplicando o art. 1.011, I, c/c 932, III, do CPC, NÃO
CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0003747-44.1994.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Odir Pereira Borges Filho ¿. ADVOGADO: Antônio Bernardo Nunes
Filho (oab/pb 3515). -. APELADO: José Roberto Sobrinho ¿. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais (oab/
pb Nº 10.050). -. APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO A IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM POR FIM A FASE EXECUTIVA. DECISÃO QUE DETERMINA RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL É O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - O art. 1.015, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão proferida
na fase de cumprimento de sentença. - O parágrafo 1º, do art. 203, também do CPC, estabelece que sentença
é o procedimento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a
execução. - Não havendo extinção da fase executória, não há que se falar em sentença, não podendo ser
revista a decisão pela via do Apelo. - Não conhecimento do Apelo pela sua manifesta inadmissibilidade....,
NÃO CONHEÇO do presente APELO, por considerá-lo inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do
Código de Processo Civil/2015.
APELAÇÃO N° 0005688-66.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Jef Tompson Vasconcelos Leitão ¿. ADVOGADO: Wendell da Gama
Carvalho Ramalho (oab-pb 21.429). -. APELADO: Banco do Brasil S/a ¿. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos
Oab-pb 20.412-a E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab-pb 20.832-a). -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENTENDIMENTO FIXA-
7
DO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ, RESP. 973.827/RS. INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIO ACIMA DE 12% AO ANO E NO PATAMAR AO QUAL FOI
ATRIBUÍDO, POIS FORA APLICADO UMA REMUNERAÇÃO FIXA NO CONTRATO E TUDO DEVIDAMENTE
PRÉ-DETERMINADO. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO LIMITADAS ÀS COBRANÇAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
MONOCRÁTICO DO APELO COM MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL...., COM FUNDAMENTO NO
ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA. Por
consequência de ser vencido em sede recursal, majoro os honorários sucumbenciais em valor fixo de R$ 500,00
(quinhentos), por força do art. 85, §11, do CPC/2015, mantendo a ressalva que o Apelante é beneficiário da
justiça gratuita.
APELAÇÃO N° 0014876-75.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar
Azevedo Regis. -. APELADO: Ouro Branco Administradora de Hotéis E Outros ¿. ADVOGADO: Adail Byron
Pimental (oab/pb N° 3722). -. EMENT A: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AO CORRESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE
TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - Em se tratando da fase de
cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que resolve a impugnação apresentada pela parte
executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por apelação, a depender de seus efeitos em relação
ao feito executivo. Assim, na hipótese de a decisão não colocar fim à fase de cumprimento, o recurso cabível
será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na
extinção do feito. - Não sendo a apelação o recurso oponível em face de decisum que não põe fim ao feito
executivo, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o não conhecimento da insurgência é medida de rigor. - Para as hipóteses de não conhecimento por ausência de pressupostos
de admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil conferiu ao Relator a incumbência de prolatar
decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação jurisdicional. Em virtude de o vício em comento não
ser passível de correção, bem como considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 6 do Superior Tribunal
de Justiça, não há de se observar a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Novo Código
de Processo Civil...., em face da inadmissibilidade manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório.
APELAÇÃO N° 0019933-54.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Jerônimo da Costa Filho ¿. ADVOGADO: Álvaro Ribeiro Coutinho ¿
Oab/pb Nº 16.016. -. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Gilberto Carneiro da
Gama. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - NÃO CONHECIMENTO DE
RECURSO INADMISSÍVEL...., NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, tendo em vista a sua manifesta intempestividade.
APELAÇÃO N° 0517802-69.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Nelson da Silva Meira ¿. ADVOGADO: Martinho Francisco Xavier Júnior ¿
Oab/pb Nº 11.900. -. APELADO: Justiça Pública. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE GUARDA DE
MENOR – ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL RECURSO PREJUDICADO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011, E 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de
interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado...., com fundamento no arts. 1.011, I e 932, III, do CPC/2015, NÃO
CONHEÇO do recurso.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0002744-73.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Farias Neves E Outros -. ADVOGADO: Thaisa Cristina
Cantoni E Outro ¿ Oab/pb N° 35670-a. -. APELADO: Banco Bradesco S/a ¿. ADVOGADO: Wilson Belchior
- Oab/pb Nº. 17.314-a. -. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n°. 591.797, RE nº.
626.307 e do AI n°. 754.745, determinou a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que
se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança, excluindo-se desta determinação as ações em
sede de execução (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. Ademais, em dezembro de 2017, nos autos acima indicados, o Ministro relator determinou que os
processos permanecessem sobrestados nos seguintes termos: “Sobreste-se o presente processo de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, como requerido, tempo hábil para que os interessados,
querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes”.
Desse modo, tendo em vista que a presente ação não se encontra em sede de execução (decorrente de
sentença transitada em julgado) e nem em fase instrutória, bem como as partes não se manifestaram em
relação a realização de acordo, indefiro a petição de fls. 245. Em seguida, devem os autos retornarem ao
sobrestamento, conforme determinou o Ministro.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000399-12.2012.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Construserv-construcao E Servicos Ltda. ADVOGADO: Leonardo da
Silva Cordeiro ¿ Oab/ce Nº 38.653 E Francisco Weslly de Oliveira Rodrigues ¿ Oab/ce Nº 38.664. APELADO:
Municipio de Cacimbas. ADVOGADO: Maria Madalena Santos Sousa Amorim - Oab/pb Nº 18.415. APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO
NA DISTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA RELATORIA COM ATRIBUIÇÃO NA
INSTÂNCIA REVISORA. ILEGITIMIDADE. PRESSUPOSTO NÃO ATENDIDO. DEMANDA INGRESSADA POR
PESSOA JURÍDICA. INTUITO DE OBTER JUSTIÇA GRATUITA COM REQUISITOS DIFERENCIADOS. PRETENSÃO DENEGADA NA INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
- Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, nos ditames do art. 17, do Código de
Processo Civil. - Não se deve confundir a pessoa jurídica constituída sob a configuração de sociedade
empresarial com a pessoa de um dos sócios, eis que, com embasamento do art. 75, VIII, do Código de
Processo Civil, a situação é de representatividade. - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao
relator, de forma isolada, não conhecer de recurso inadmissível, hipótese na qual se enquadra o recurso.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, por carecer o recorrente de
legitimidade recursal.
APELAÇÃO N° 0001 104-65.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de
Lucena. APELADO: Gadelha Neto E Araujo Ltda. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ICMS - IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. VALOR IRRISÓRIO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO PELO JUIZ A QUO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA
FAZENDA ESTADUAL. CRÉDITO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. LEI ESTADUAL Nº 9.170/2010. NORMATIVO QUE ATRIBUI À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO A FACULDADE DE AVALIAR A CONVENIÊNCIA
DE TAL COBRANÇA. ANULAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei Estadual nº 9.170/2010
não se presta ao fim de autorizar a intervenção ex officio do Judiciário, pois seus termos conferem apenas à
Procuradoria-Geral do Estado a faculdade de avaliar a conveniência de ajuizar ou de fazer cessar eventuais
cobranças judiciais de créditos fazendários cujo valor atualizado seja inferior ao limite de alçada. - A extinção das
ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício, de acordo
com a Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça. - O art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, autoriza
o relator julgar monocraticamente o recurso quando a sentença contraria entendimento sumulado de Tribunal
Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida
e permitir o prosseguimento do feito executivo, fazendo-o monocraticamente.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0047521-12.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Alirio Monteiro E Outros. ADVOGADO: Luiz Carlos Silva Oab/pb 168472. APELADO: Federal de Seguros S/a E Caixa Econonomica Federal. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira Oab/pb
132101 E Outros e ADVOGADO: Francisco Edward Aguiar Neto Oab/pb 12199. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA.
CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 633/2013 NA LEI Nº 13.000/2014, QUE ALTEROU A LEI Nº
12.409/2011, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL FRENTE ÀS AÇÕES DE SEGURO HABITACIONAL GARANTIDOS PELO FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 121 do TRF4 e 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DA
PREFACIAL. - De acordo com a Lei 13.000/2014, “compete à Caixa Econômica Federal – CEF -, representar
judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, bem como à União, por intermédio da Advocacia-Geral
da União, intervir nas ações de que trata o art. 1o-A da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, na forma do
art. 5o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, ou avocá-las, na forma do art. 8o-C da Lei no 9.028, de 12
de abril de 1995.” -“COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE