DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2019
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consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade, agindo com acerto a Magistrada singular ao arbitrar em
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o quantum indenizatório, por estar de acordo com o critério equitativo em que
devem se pautar as indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano-morte. - A concessão de
pensão por morte de filho, que já atingira a idade adulta, exige a demonstração da efetiva dependência
econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito (art. 948, II, do Código Civil). - Nos termos do
Enunciado 7 do Plenário do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §º 11,
do novo Código de Processo Civil. - Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento às apelações, nos termos do voto
do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000451-07.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Município
de Cajazeiras, Representado Por Seu Procurador Rogério Silva Oliveira. AGRAVADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA — ART. 196 DA CARTA MAGNA — DIREITO
FUNDAMENTAL — DESPROVIMENTO. — “O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental
que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O
Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa
brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não
pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.” ( STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de
Melo). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000676-27.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva.. AGRAVADO: Alvarenga E
Schimidt Ltda. - AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. Exigência DE CITAÇÃO VÁLIDA
COMO MARCO INTERRUPTIVO DA CITAÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO SÓ INTERROMPE A
PRESCRIÇÃO NAS EXECUÇÕES AJUIZADAS APÓS A LC 118/2005. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 — recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência
da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez
que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único,
I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa
interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0010951-22.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas. AGRAVADO: José Neri Lucena de
Araújo. ADVOGADO: Walércia Karenine Santos Lins de Medeiros Oab/pb 23227. - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE FAZER — MEDICAMENTO — ART. 196 DA CARTA MAGNA — DIREITO
FUNDAMENTAL — DESPROVIMENTO. — “O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental
que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O
Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa
brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não
pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.” ( STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de
Melo). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 001 1066-09.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev ¿
Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. AGRAVADO: Teoni dos
Santos Nascimento. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967). - AGRAVO INTERNO —
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO — ADICIONAL DE INATIVIDADE — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — PROCEDÊNCIA
PARCIAL — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. • Os
policiais militares, servidores de regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas
direcionadas aos servidores públicos civis. — A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência
(processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual
“julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do
adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data
da publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei
nº 9.703/2012...”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0019444-07.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. AGRAVADO: Djalma Fernando de
Araújo, Representado Por Seu Defensor Público Alberto Jorge Dantas Sales. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE
E À VIDA — ART. 196 DA CARTA MAGNA — DIREITO FUNDAMENTAL — DESPROVIMENTO. — “O direito à
saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de
sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde
da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.” (
STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0040469-28.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev ¿
Paraíba Previdência. ADVOGADO: Agostinho Camilo Barbosa Cândido (oab/pb 20.066). AGRAVADO: Mary Stela
Pereira da Silva Lacerda. ADVOGADO: Ênio da Silva Nascimento (oab/pb 11.946). - AGRAVO INTERNO NA
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS. GRAT. DE FUNÇÃO. GRAT. DE REPRESENTAÇÃO. QUINQUENIO. PRODUTIVIDADE. VANT. PESSOAL ART. 154 LC 39/85 e VANT. PESSOAL NOMINAL INDET -VPNI. LEGALIDADE DA
EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. DEMANDA PROPOSTA EM 12/09/2011. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO. TERÇO DE FÉRIAS. TERMO FINAL PARA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DESCONTO NO ANO DE 2011. SENTENÇA DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE ACORDO COM AS
FICHAS FINANCEIRAS. INDEVIDOS IMPOSSIBILIDADE DE EXAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. JUROS DE
MORA. art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DA PROMOVENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PBPREV E DA REMESSA NECESSÁRIA. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. As verbas questionadas pela autora somente foram
beneficiadas com a isenção dos descontos previdenciários após 29/12/2012 (data da publicação da Lei Estadual
nº 9.939/2012) e considerando que a demanda foi proposta em 12/09/2011, inexiste nos autos prova de que os
descontos permaneceram após o ano de 2013. Como a sentença dispõe que para a devolução dos valores
devem ser verificadas as fichas financeiras da promovente, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da
demanda, tampouco há nos autos prova de que inexistiu o desconto no período alegado pelo recorrente, Não
cabe a fixação de termo final para a devolução dos valores. Como a dívida é de natureza tributária, não é
aplicável ao caso em tela o art.1º-F da Lei 9.494/97. In casu, tratando-se de desconto previdenciário indevido,
deve ser aplicado o percentual de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme
disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0062831-19.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto.. AGRAVADO: Helio dos Santos
Silva. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb 16.791).. - AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
REVISÃO DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PREJUDICIAL
DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. • “(…) Cuidando-se de atualização e recebimento de gratificação de insalubridade, supostamente devidos pelo ente
público, vencido mês a mês, portanto, de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição. Esta corte de
justiça entendia que a Lei complementar nº 50 de 2003 não se aplicava aos militares, de modo que a forma
de pagamento do adicional de insalubridade permanecia sendo devido no percentual de 20% (vinte por cento)
do soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. Contudo, com a vigência da Lei estadual nº 9.703/ 2012,
as disposições do art. 2º da LC nº 50/2003 foram expressamente estendidas aos militares, passando a
permitir o congelamento do referido adicional após a vigência da norma supracitada. (...)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0018263-78.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Pablo Dayan Tagino Braga. APELADO: Paulo Sergio Dutra Alves.
ADVOGADO: Erickson Dantas das Chagas (oab/pb 6.920). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2S,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA
AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº
9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
— O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida
Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade. — O
adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como
servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual
completa 02 (dois) anos de efetivo serviço, (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) — O art. 14, II, da Lei nº 5.701/
1993, prescreve que o adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre o
soldo no índice de três décimos quando o tempo de atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0028931-21.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Administradora de Consórcio Nacional
Honda Ltda. ADVOGADO: Amanda de Figueiredo Pereira Gonçalves Oab/pb 19.633.. - APELAÇÃO CÍVEL —
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. DESISTÊNCIA. RESGATE IMEDIATO
DO VALOR PAGO. NÃO CABIMENTO. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO
DO PLANO CONSORCIAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ILEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453 /MS, sob o rito dos recursos repetitivos, a
restituição das parcelas pagas pelo desistente do consórcio deve ser feita no prazo de trinta dias, contados do
prazo contratualmente convencionado para conclusão do plano.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0045576-53.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão.. APELADO: Petrobras Distribuidora S/a. ADVOGADO: Bárbara Casado Prado (oab/rj 122.914). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE
PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO A QUEM DEU CAUSA
À DEMANDA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85 DO CPC. REFORMA. PROVIMENTO. — “Art. 85
do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...); § 2º Os honorários
serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de
zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§
2º e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência
ou de sentença sem resolução de mérito.” (...) § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação
equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000779-14.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros. ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira de
Castro (oab/pb 20.283-a). EMBARGADO: Klicio Roberto Mendes de Sena. ADVOGADO: Felippe Sales
Carneiro da Cunha (oab/pb 16.681). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. REJEIÇÃO. Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos,
nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012351-13.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva.
EMBARGADO: Ems S/a. ADVOGADO: Daniel Garcia Moreira (oab/sp Nº 169.007); David Sarmento Câmara
(oab/pb 11.297). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito
judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020595-91.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Delcilene de Lima Ramos. ADVOGADO: Carla Emilly Gregório Dantas (oab/pb Nº 16.187). - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo
tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0034830-63.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Condomínio do Edifício João Marques de Almeida.. ADVOGADO: José Amarildo de Souza (oab/
pb 6.447).. EMBARGADO: Maria de Fatima Coutinho Cavalcante. ADVOGADO: Jurandir Pereira da Silva (oab/
pb 5.334).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas