DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2019
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Correia de Andrade - Analista Judiciário; 2019177064 - Roseane Chacon Belmont - Técnico Judiciário; 2018011619
- Ronaldo de Medeiros Cantalice Junior - Técnico Judiciário; 2017180354 - Sara Neves Guerra Andriola - Técnico
Judiciário; 2019171068 - Luciana Falcao de Carvalho Costa - Auxiliar Judiciário. Gabinete do Diretor de Gestão
de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de setembro de 2019. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000100-26.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte - Oab/pb 22.929a. APELADO: Marlene de Lima
Campos Seabra. ADVOGADO: Kelly Sabrina Campos de Carvalho (oab-pb 11276).. Ante o exposto, com fulcro
nos arts. 932, inciso III, e 1.011, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não conheço da apelação,
mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0002586-77.2012.815.0751. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Severino Vieira Mota Filho. ADVOGADO: Cândido Arthur Matos de Sousa (oab/pb - 3741). APELADO: Massa Falida do
Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas, Oab/pb Nº 182694a... Ante o exposto,
com fulcro nos arts. 932, inciso III, e 1.011, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não conheço da
apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0007322-34.2013.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Massa
Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.a Em Liquidação Extrajudicial.. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas
(oab/pb Nº 182.964-a). APELADO: Severina da Silva Fonseca. ADVOGADO: Marcel Vasconcelos Lima (oab/pb
Nº 14.760).. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar extinto o processo,
sem resolução do mérito, invertendo-se os ônus de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa diante o
deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora.
APELAÇÃO N° 0058016-76.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Massa
Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas (oab/pb N. 182.694 -a).
APELADO: Martinho Enildo Figueiredo Franca. ADVOGADO: Hilton Hrill Martins Maia (oab/pb 13.442).. Ante o
exposto, dou provimento à apelação cível, com base no art. 932, IV, b”, do CPC, reformar a sentença a quo e
extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 486, VI, do Código de Processo Civil.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001087-07.2017.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. AUTOR: Joao Alves da Silva. REMETENTE: Juiz de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade. POLO PASSIVO: Município de Campina Grande Procurador:severino de Azevedo Neto.. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento
à remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0002790-13.2015.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Arlindo Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Gabriel Martins de Oliveira (oab/pb - 12.921). APELADO: Detran-departamento
Estadual de Trânsito da Paraíba. ADVOGADO: Simão Pedro do O Porfírio. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE
DANOS MORAIS E MATERIAIS— ALEGAÇÃO DE MULTA APLICADA DE FORMA INDEVIDA — NÃO COMPROVAÇÃO — IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES
DA SENTENÇA — IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES
DO INCONFORMISMO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — ART. 932, INC. III DO CPC/15 —
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — Ausente a impugnação específica quanto aos fundamentos da
sentença, não deve o recurso apelatório ser conhecido, ante a malversação do princípio da dialieticidade. Vistos,
etc. - DECISÃO: Por tais razões, acolho a preliminar suscitada e, portanto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0016491-07.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de
Campina Grande, Representado Por Seu Procurador Geral, José Fernandes Mariz.. APELADO: Veneziano Vital do
Rego Segundo Neto, APELADO: Marisa Torres de Moura Agra, APELADO: Waldemir Medeiros Cavalcante.
ADVOGADO: Luciano José Nóbrega Pires (oab/pb 6.820), ADVOGADO: Carla Felinto Nogueira (oab/pb 14.113)
e ADVOGADO: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho (oab/pb 11.106). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PARQUET COMO FISCAL DA LEI. IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 17, §4º DA LEI Nº 8.429/92. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO MANIFESTO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 84 DO CPC. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 279, §1º DO
CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NECESSÁRIO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. – Sabe-se que o Ministério Público não tem exclusividade na
propositura da ação civil pública de improbidade administrativa, já que existem outros co-legitimados ativos,
contudo, ele sempre funcionará na ação civil pública, quer como parte, quer como fiscal da lei, consoante
imposição legal prevista no art. 17, §4º da Lei nº 8.429/92. VISTOS etc. - DECISÃO; Ante o exposto, ACOLHO
A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, levantada pelo Ministério Público, por ausência de sua
intimação para intervir no feito como custos legis, determinando o retorno dos autos à origem, para que retome
seu regular processamento, desta feita oportunizando a intervenção ministerial.
APELAÇÃO N° 0017086-21.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco
Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Neirrobsson Rolim de
Souza Morais. ADVOGADO: Alan Rossi do Nascimento Maia (oab/pb - 15153). - APELAÇÃO CÍVEL — REVISÃO
CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO APELO — MÉRITO — TARIFA
DENOMINADA “SERVIÇO CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO” — VALIDADE DA COBRANÇA — PROVIMENTO. — “TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (…) 2.2. Abusividade da cláusula
que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados
a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período
anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Vistos, etc. DECISÃO: Por tais razões, NÃO CONHEÇO, EM PARTE, DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE
PROVIMENTO, para afastar a condenação imposta à instituição financeira, no tocante à devolução do valor
cobrado referente à tarifa denominada “serv. correspondente não bancário”, e, assim, julgar improcedente o
pedido inicial. - Por fim, condeno o autor ao apagamento das custas processuais e honorários advocatícios de
R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiário da gratuidade judiciária.
APELAÇÃO N° 0018893-08.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Hamilton
Farias da Silva. ADVOGADO: Herberto S. Palmeira Júnior (oab/pb Nº 11.665). APELADO: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes, APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO — IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO — CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO — NÃO CUMPRIMENTO — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — “As advogadas que subscrevem o recurso de apelação não possuem procuração nos autos, irregularidade essa não sanada, apesar de
devidamente intimadas para suprir a falta em prazo razoável, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.”
(Apelação Cível Nº 70074205337, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo
Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 30/08/2017) Vistos etc. - DECISÃO: Feitas essas considerações,
NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0029502-55.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Renovato Ferreira de Souza Júnior.. APELADO: Leonilda Maria Adelino Artur. ADVOGADO: Paulo
Antônio Cabral de Menezes (oab/pb N° 8.830).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO. PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. LAUDO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ATENTADO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CIRURGIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Poder Público tem o dever constitucional
de garantir saúde aos cidadãos, fornecendo-lhes os medicamentos e tratamentos necessários, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal. - Em se tratando de receituários e laudos obtidos junto a médico, mesmo que
não conveniado à rede pública, não afastam as presunções de veracidade e fé pública deles inerentes, pois o
profissional que acompanhou a paciente detém melhores condições para prescrever o tratamento correto. - A
imprescindibilidade da cirurgia restou demonstrada no caso dos autos, não havendo que se admitir a sua
substituição por outro tratamento. - Argumentos inaptos para desconstituir a decisão recorrida. Desprovimento
da Apelação Cível. Manutenção do decisum. Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, rejeito as preliminares e, no
mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, uma
vez que a saúde é um direito da recorrida e um dever do recorrente, nos termos dos arts. 6° e 196, ambos da
Constituição Federal.
APELAÇÃO N° 0124388-75.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Tamara Rarieny
Lima de Menezes, APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
(oab/pb Nº 13.442) e ADVOGADO: Sergio Schulz (oab/pb - 19473-a). APELADO: Os Mesmos. - PRIMEIRO
APELO — RECURSO APÓCRIFO — DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO — DECURSO
DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO — ART. 932, III, DO NCPC — RECURSO NÃO CONHECIDO. — “A
jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de
assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação
processual1. Porém, quedando inerte, o recurso não deve ser conhecido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00407586320088152001, - Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 18-07- 2017)”. SEGUNDO APELO — REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO —
PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — NÃO
CONHECIMENTO, EM PARTE, DO APELO — MÉRITO — ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — CAPITALIZAÇÃO DE JUROS — PACTUAÇÃO — POSSIBILIDADE —
JUROS REMUNERATÓRIOS — POSSIBILIDADE — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — PRECEDENTES DO
STJ — DESPROVIMENTO — “(...) A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal,
previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. “
— “(...) O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõese sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para
operações da mesma espécie.” Vistos, etc. - DECISÃO; Feitas estas considerações, NÃO CONHEÇO O
PRIMEIRO APELO, CONHEÇO EM PARTE A SEGUNDA APELAÇÃO E NA PARTE CONHECIDA, NEGO
PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0026566-71.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO:
Promovente: Josinaldo do Nascimento Silva.. ADVOGADO: Kayo Cavalcante Medeiros (oab/pb 13.645). POLO
PASSIVO: Promovido: Instituto Nacional do Seguro Social ¿ Inss.. - DECISÃO: No caso em tela, um dos pontos
a ser analisado é o termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença. Ocorre que essa
controvérsia foi submetida ao rito de Recursos Repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC (REsp
1729555/REsp 1786736 – Tema 862). - Deste modo, determino o sobrestamento do presente feito até o
julgamento final da demanda paradigma.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000573-83.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraíba E Renata
Cristinne Freitas de Souza Lima Barbosa. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÂO. E
justamente por estar em termos e atender a todas as exigências legais contidas nas Resoluções nºs. 181/2017
e 183/2018 do CNMP, e sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o
acordo firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o
acompanhamento de todas as condições ali consignadas.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000574-68.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraíba E Fabio Moura
de Moura. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÂO. E justamente por estar em termos e
atender a todas as exigências legais contidas nas Resoluções nºs. 181/2017 e 183/2018 do CNMP, e sendo as
condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o acordo firmado para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento de todas as condições
ali consignadas.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000589-37.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraíba E José Benício de Araujo
Neto. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.HOMOLOGAÇÂO. E justamente por estar em termos e atender a
todas as exigências legais contidas nas Resoluções nºs. 181/2017 e 183/2018 do CNMP, e sendo as condições
impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o acordo firmado para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento de todas as condições ali consignadas.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000590-22.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraíba E Paulo Dália
Teixeira. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.HOMOLOGAÇÂO. E justamente por estar em termos e atender
a todas as exigências legais contidas nas Resoluções nºs. 181/2017 e 183/2018 do CNMP, e sendo as condições
impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o acordo firmado para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento de todas as condições ali consignadas.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000596-29.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraíba E Clodoaldo
Beltrão Bezerra de Melo. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.HOMOLOGAÇÂO. E justamente por estar
em termos e atender a todas as exigências legais contidas nas Resoluções nºs. 181/2017 e 183/2018 do CNMP,
e sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o acordo firmado para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento de todas as
condições ali consignadas.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000608-43.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraíba E Murílio da Silva
Nunes. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.HOMOLOGAÇÂO. E justamente por estar em termos e
atender a todas as exigências legais contidas nas Resoluções nºs. 181/2017 e 183/2018 do CNMP, e sendo as
condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o acordo firmado para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento de todas as condições
ali consignadas.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000613-65.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraíba E Maria Eunice
do Nascimento Pessoa. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.HOMOLOGAÇÂO. E justamente por estar
em termos e atender a todas as exigências legais contidas nas Resoluções nºs. 181/2017 e 183/2018 do CNMP,
e sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o acordo firmado para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento de todas as
condições ali consignadas.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 001 1987-96.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Erinaldo Teixeira de Araujo. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende,oab/pb 16.427
E Gustavo M. Pontes, Oab/pb 11.815. APELADO: Justica Publica. Vistos etc. Dessa forma, desentranhe-se a
referida petição, entregando-a aos Advogados que a subscreveram. Publique-se e intime-se.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000854-78.2005.815.0081. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo
Renato Guedes Bezerra. APELADO: Jose Antonio Cirne Cunegundes. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ENTE
ESTATAL. DECISÃO RESPALDADA NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ.
SITUAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. Súmula 190 do STJ - Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das
despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Como a pretensão recursal vai de encontro ao verbete sumular
do Superior Tribunal de Justiça, resta caracterizada a hipótese que autoriza a prestação da tutela jurisdicional de
forma monocrática, consoante disposição contida no art. 932, inciso IV, ‘a’ do Código de Processo Civil. Com essas
considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, na forma do art. 932, inciso IV, ‘a’, do Código de Processo Civil.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000528-43.2017.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: José Fabrício Lopes. ADVOGADO: Antonio Fabio Rocha Galdino (oab/pb 12.007) E
Lucas Mendes Ferreira (oab/pb 21.020). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. ART. 215-A, DO CP. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DA MORTE DO RÉU. FATO COMPROVADO POR CERTIDÃO DE
ÓBITO. ART. 107, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1. Restando comprovado o falecimento do apelado, a declaração da