DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2020
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porquanto, no caso, a Justiça Federal sequer se pronunciou sobre a sua competência para processar e julgar o
crime de desvio de verbas públicas, não havendo que se falar em julgamento unificado quanto ao crime de
designação de servidor contra expressa disposição de lei. - Diante desse cenário, na espécie, o acórdão
impugnado resolveu a controvérsia submetida ao crivo desta Corte de Justiça, exaurindo com exatidão a
prestação jurisdicional, não se concebendo da existência de vícios ensejadores da oposição de embargos. 3)
Embargos rejeitados. Determinado o envio de cópia integral dos autos à Justiça Federal (Tribunal Regional
Federal da 5ª Região), a fim de que decida sobre a existência de interesse da União, em matéria criminal,
relativamente ao crime de desvio de verba pública, previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº. 201/1967. ACORDA
o Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em Sessão Plenária, rejeitar os embargos de declaração,
determinando o envio de cópia integral dos autos à Justiça Federal (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), a fim
de que decida sobre a existência de interesse da União, em matéria criminal, relativamente ao crime de desvio
de verba pública, previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº. 201/1967, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000019-51.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Procuradora: Anália Araújo de Melo Maia. EMBARGADO: Marcos Antonio da Silva Nery E Outros. ADVOGADO: Advogados:ana Cristina H. de Sousa E Silva (oab/pb 15.729) Andréa Henrique de Sousa E Silva (oab/pb
15.155). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação – Inocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade – Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade – Vinculação à incidência das
hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas
para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser
rejeitados. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Para que determinada questão
seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz
necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas
partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da
controvérsia. -“Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo
necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente,
bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (STJ
- REsp 1314163/GO). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000104-53.2014.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). EMBARGADO: Patricia Martiniano. ADVOGADO: Emmanuel
Saraiva Ferreira (oab/pb Nº 16.928). PROCESSUAL CIVIL– Embargos declaratórios – Contradição – Existência
– Fixação de honorários equitativos – Inadequação – Seguro DPVAT – Indenização – Arbitramento sobre a
condenação – Contradição constatada – Sucumbência mínima – Inexistência – Embargos parcialmente acolhidos. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine
contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. • Constatada a contradição apontada no acórdão,
de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, de forma parcial. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher parcialmente os
embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000140-79.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Aymore Credito,financiamento E. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior Oab/pb ¿ 17.314-a. EMBARGADO: Geraldo Santana. ADVOGADO: Rafael de Andrade
Thiamer Oab/pb 16.237. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração com efeitos infringentes – Omissão,
contradição ou obscuridade – Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que
a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do
julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000474-30.2009.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Inss-instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Procuradora: Marcília Soares Melquíades de Araújo. EMBARGADO: Valdir Firmo da Silva. ADVOGADO:
Salomão Ferreira da Silva, Oab/pb 13.081. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de
matéria já apreciada – Ausência de omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos
– Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes
contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e
suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados
pelo recorrente. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000883-48.2010.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Sul America Cia Nacional de Seguros. ADVOGADO:
Samuel Marques C. de Albuquerque(oab/pb 20.111-a). EMBARGADO: Maria Gomes de Brito E Outros. ADVOGADO: Francisco Romano Neto (oab/pb 12.198). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de
matéria já apreciada – Ausência de omissão e contradição no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede
de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando
inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de
forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos
legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do
relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000944-40.2013.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Hpe Automotores do Brasil Ltda.. ADVOGADO:
Liliane Estela Gomes (oab/sp 196.818). EMBARGADO: Luiz Eduardo Nóbrega de Almeida Ferreira E Outros.
ADVOGADO: Leidson Farias (oab/pb N. 699). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Recurso contra
acórdão em apelação cível – Erro material – Constatação – Acolhimento com efeito integrativo. - É a divergência
entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito, mas que decorre do que demais consta em termos do
respectivo contexto, que consubstancia erro material. - No plano do direito processual, é lícito ao magistrado
retificar erros materiais, suprir nulidades e esclarecer dúvidas existentes nas decisões ou despachos. Nesse
sentido, o erro material dá-se quando o magistrado escreve coisa diversa do que queria escrever, quando o teor
do decisum ou despacho não coincide com o que o julgador tinha em mente exarar. - Existindo erro material no
dispositivo, há de se acolher os embargos, todavia, por não haver mudança no julgamento embargado, o efeito
é meramente integrativo. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M,
na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os Embargos
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002541-03.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Maria do Carmo Lins Vieira de Melo E Antonio Valdeci
Duarte dos Santos. ADVOGADO: João Ágrima de Menezes Chaves(oab/pb 13.541). EMBARGADO: Neusa Ursulino Romao dos Santos. ADVOGADO: Francisco Brilhante Filho (oab/pb 10.194). PROCESSUAL CIVIL – Embargos
de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de omissão no corpo do aresto vergastado –
Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de
declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o
“decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
dispositivos legais suscitados pelo recorrente. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002864-08.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Terezinha da Silva Rocha E Outras. ADVOGADO:
Humberto de Sousa Félix (oab/rn 5.069). EMBARGADO: Andreia de Oliveira Souza Rocha. ADVOGADO: Fábio
Meireles Fernandes da Costa (oab/pb 9.273). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração com efeitos
modificativos – Insurgência em face da decisão de não conhecimento da apelação fundada em intempestividade
– Requisito de admissibilidade atendido - Alegação de erro material – Existência – Conhecimento da apelação Embargos acolhidos. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade,
elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. - Constatado o erro material apontada no
acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006939-62.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Cia de Seguros Aliança do Brasil S/a. ADVOGADO:
Guilherme César Cavalcante Muniz da Silva, Oab/pb 31.132. EMBARGADO: Raimunda Cleide Batista de Oliveira.
ADVOGADO: Bruno de Farias Cascudo, Oab/pb 13.142. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Caráter
modificativo –Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Propósito de prequestionamento – Irrelevância da
ausência de menção na decisão combatida dos artigos de lei que afirma violado – Exigência de que a tese jurídica
seja inequivocamente discutida - Inadmissibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar
do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não
para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma
clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013160-90.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Procurador: Daniele Cristina C.t. de Albuquerque. EMBARGADO: Julia Silva Nunes E. ADVOGADO: Defensor
Público: Francisco de Assis Coelho. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão, contradição ou
obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento - Manifesto propósito de
rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” – Rejeição. - Os embargos de declaração servem
apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser
rejeitados. - Ao julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos
legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais
argumentos já vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que
se escoram. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025770-61.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Vertical Engenharia E Incorporacoes Ltda. ADVOGADO: Francisco Luiz Macedo Porto (oab/pb 10.831). EMBARGADO: Ana Maria Campelo Pereira. ADVOGADO:
Enéas Flávio S. de Morais Segundo (oab/pb 14.318). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração com
efeitos infringentes – Omissão, contradição ou obscuridade – Inexistência – Verificação de pronunciamento
jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos de declaração
servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os
mesmos ser rejeitados. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que
figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0028435-26.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Procurador: Alessandra Ferreira Aragão. EMBARGADO: Elinaldo Silva de Oliveira. PROCESSUAL CIVIL
e TRIBUTÁRIO – Embargos de declaração – Prescrição – Reconhecimento – Julgamento pelo colegiado –
Manutenção – Irresignação – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos
– Prescrição intercorrente – Existência – Tese recursal afastada – Rejeição. - Consoante entendimento do STJ,
no julgamento do REsp 1.340.553, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública para suspensão da execução
fiscal (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento do feito (art. 40, § 2º da LEF), o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático. - Tendo o feito permanecido sem
qualquer manifestação com fim exitoso do exequente por mais de oito anos após a suspensão automática,
impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil,
“consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 01 11466-22.2000.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Procuradora: Alessandra Ferreira Aragão. EMBARGADO: Augustinho Francisco de Oliveira E Outros.
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Ausência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado – Erro de fato – Tese jurídica inequivocamente discutida – Rediscussão – Descabimento
– Rejeição. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram
o desprovimento do apelo antes interposto, depreendendo-se dos embargos que pretende o embargante, na
realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de
declaração. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo
Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes os litigantes acima mencionados. Acordam os membros desta 2ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, conforme súmula retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 01 15061-09.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO:
Samuel Marques C. de Albuquerque Oab/pb Nº 18.125-a. EMBARGADO: Jose Fernandes da Silva. ADVOGADO:
Adson José Alves de Farias Oab/pb Nº 9.949. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração com efeitos
infringentes – Omissão, contradição ou obscuridade – Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional
a respeito – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas
para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser
rejeitados. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como
partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0122463-97.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Boa Vista. ADVOGADO: Írio Dantas da
Nóbrega ¿ Oab/pb 10.025. EMBARGADO: Inis Lara Franca Vitorino. ADVOGADO: Jucelino de Araujo Anizio (oab/
pb 15.394). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Caráter modificativo –- Ausência de omissão e
contradição no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições
ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento
do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de fl. retro.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000374-41.2015.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE:
Municipio de Cabedelo, APELANTE: Magaly Oliveira Cavalcanti E Ronaldo dos Santos Oliveira. ADVOGADO:
Marcus Túlio Macêdo de Lima Campos (oab/pb 12.246) e ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos Pereira (oab/pb
14.840). APELADO: Os Mesmos. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ART. 496,
§ 3º, DO CPC/15. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI FEDERAL Nº 7.394/85. ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 1178720 E NA ADPF