DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2020
Costa e outros(1); 2020078000 -AFASTAMENTO - Maria do Socorro Coutinho R Nobrega e outros(1), 2020068498
AFASTAMENTO -Severino Carvalho de Araujo e outros(1); 2020070466 AFASTAMENTO-: Lucia de Fatima C de
Carvalho e outros(1); 2020079504 -AFASTAMENTO Tarciso Carneiro de Arruda e outros(1); 2020079674 - AFASTAMENTO - Valdenir Ferreira Mangueira e outros(1); 2020079553 - AFASTAMENTO - Marcel Jose Queiroga Maciel e
outros(1); 2020037019 - AFASTAMENTO - -Dorivaldo Ferreira Gomes e outros(1); 2020077912 - AFASTAMENTO -Ana Igela Jacinto Teixeira e outros(1); 2020079623 - AFASTAMENTO - Gilvan Gomes da Cruz e outros(1);
2020074041 AFASTAMENTO: Luzinete Agra Pimentel e outros(1); 2020074084 AFASTAMENTO - Sandra Marcia
Cavalcante Araujo e outro; 2020094150 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS-Fabio Leandro de Alencar Cunha e outros(1); 2020093163-: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS —BARBARA BERTOLUZZI e outros(1); 2020093616 - FÉRIAS - TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO – MAGISTRADO-Francilucy Rejane de Sousa Mota e outros(1);
2020082809 -NOMEAÇÃO - -Romero Marcelo da Fonseca Oliveira e outros(1); 2020095216 - FÉRIAS - TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO – MAGISTRADO Vandemberg de Freitas Rocha e outros(1); 2020096188 - FÉRIAS TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO – MAGISTRADO-: Kleyber Thiago Trovao Eulalio e outros(1); 2020094553
- PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -: Fernanda de Araujo Paz e outros(1); 2020096805 - FÉRIAS - TRANSFERÊNCIA
OU ACUMULAÇÃO - MAGISTRADO - Isabella Joseanne Assuncao Lopes Andrade de Souza e outros(1); 2020082403
-PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - -Romero Marcelo da Fonseca Oliveira e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO /
ASSUNTO / INTERESSADO:2020092486 FOLGA DE PLANTÃO - SERVIDOR -Maria Goretti de Oliveira Sales e
outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020067229 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -Eslu Eloy Filho e outros(1); 2020091764- PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS —: Anna Carla Falcao da Cunha Lima e outros(1); 2020094746 (PA-TJ) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - -Rafaela Pereira Toni Coutinho e outros(1); 2020078405 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - -CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e outros(1); 2019099999 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS-TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DA PARAÍBA e outros(
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Arnobio Alves Teodosio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000476-20.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO:
George Jose Porciuncula Pereira Coelho (prefeito de Sobrado). NOTÍCIA CRIME. Falsidade ideológica, cometida
por Prefeito. Art. 299, do Código Penal, cometido por Prefeito. Declaração atestando a regularidade quanto ao
pagamento de precatórios judiciais. Inserir declaração falsa em documento público. Resposta do acusado. Valia
da documentação apresentada. Declaração que refletia verdade. Inexistência de dívida. Débito devidamente
parcelado. Promoção do Ministério. Situação informada após oferecimento da denúncia. Constatação posterior
de ausência de dolo. Não recebimento da denúncia. - Desnecessária a continuação desta notícia crime, já que
a situação aqui abordada resta devidamente esclarecida, inexistindo fatores suficientes à continuidade da ação
penal proposta, diante dos fatos informados por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, após o oferecimento
da exordial acusatória, frente ao parcelamento de débito, dando veracidade à declaração expedida pelo Prefeito,
sendo a baixa do feito, medida que se impõe, atendendo a nova cota ministerial. Vistos, relatados e discutidos,
os autos acima identificados. Acorda o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NÃO RECEBER A DENÚNCIA, face a ausência, posterior, de justa causa, com consequente
arquivamento do processo, nos termos deste voto e em harmonia com o parecer ministerial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0001252-37.2019.815.0371. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Menor Identificado Nos Autos. DEFENSOR: Iara Bonazolli. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. Recurso interposto pela Defensoria Pública. Prazo em dobro. Tempestividade. Autoria e materialidade comprovadas. Argumento de contradição em depoimento de declarante. Alegações que não são capazes
de afastar a procedência da representação. Pedido de reconhecimento de participação de menor importância e
justificativa de ausência de unidade de desígnios. Argumentos improcedentes. Coautoria delitiva configurada.
Adolescente que conduziu a motocicleta e entregou a arma. Pleito de consunção do delito equiparado ao porte de
arma. Impossibilidade. Contexto fático diverso. Medida socioeducativa de internação. Adequação à espécie.
Desprovimento do apelo. - O recurso deve ser conhecido, pois preenche os pressupostos de admissibilidade,
notadamente a tempestividade. - A prática dos atos infracionais equiparados ao crime de homicídio qualificado e
porte ilegal de arma de fogo pelo representado está comprovada pelas provas produzidas durante a instrução
processual, devendo, portanto, ser mantida a procedência da representação. - Frise-se que, quanto às alegações
de que o depoimento de declarante apresentaram contradições, estas não são capazes de elidir a prática dos atos
infracionais. Isso porque, não obstante os argumentos da defesa, a avó do ofendido viu parte da ação criminosa,
tendo visualizado que o menor portava uma arma de fogo, auxiliando o executor com a entrega do revólver para
assassinar o seu neto, como também, pilotado a motocicleta. Ademais, como consignado no decisum, trata-se de
uma senhora idosa, com certa dificuldade de relatar os fatos e que utiliza linguagem simples para se expressar. Registre-se queo apelante agiu em unidade de desígnio com o executor dos disparos fatais, cabendo-lhe, na divisão
de tarefas que compõe o iter criminis, conduzir a motocicleta para chegar ao local do crime, bem como entregar uma
segunda arma para consumação do delito, empreendendo em fuga, em seguida, restando configurada a coautoria
delitiva, o que afasta as teses da defesa de participação de menor importância e ausência de unidade de desígnios.
- Inviável, no caso concreto, a aplicação do princípio da consunção, póis, embora, o revólver tenha sido entregue
pelo representado ao executor para finalizar a prática do homicídio qualificado, o adolescente portou o artefato em
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contexto diferente ao de sua utilização. Assim, as circunstâncias do fato indicam que a arma não foi utilizada
apenas para o cometimento do homicídio qualificado, mantendo o adolescente a posse da arma de fogo mesmo
antes do cometimento daquela infração, em contexto fático diverso. - Correta a imposição de medida socioeducativa de internação estabelecida ao adolescente, ante as circunstâncias e a gravidade da conduta praticada,
conforme preceituam os artigos 112, §1º e 122, inciso I, ambos do ECA. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (PUBLICADO NO DJE DE 29/06/2020
- REPUBLICADO POR INCORRECAO).
APELAÇÃO N° 0001435-27.2012.815.0541. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Erivan Valentim Pereira. DEFENSOR: Lais de Queiroz Novais. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. O réu condenado pelo delito tipificado no art. 129, §9°, do CP, c/c art. 7°, inciso I, da Lei 1 1.340/06.
Sanção definitiva fixada em 03 (três) meses de detenção. Alegada prescrição da pretensão punitiva, na modalidade
retroativa. Prazo regulado pela pena em concreto aplicada na sentença, após o trânsito em julgado para a acusação.
Decurso de mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença em cartório.
Prescrição configurada. Exegese do art. 110, §1° c/c art. 109, inc. VI, ambos do Código Penal. Extinção da
punibilidade. Recurso provido. – A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da
sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. - Segundo o art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, do
CP, o prazo prescricional a incidir na espécie é de 03 (três) anos, pois a pena imposta ao recorrente não excede 01
(um) ano. - Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da
sentença condenatória em cartório, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em, DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, PARA
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0006735-37.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Cicero
Gomes Barbosa. ADVOGADO: Fabio Jose de Souza Arruda E Francisco Pinto de Oliveira Neto. APELADO:
Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. Lesão corporal com violência
doméstica e ameaça. Artigos 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal. Verificada a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva na modalidade intercorrente, após a publicação da sentença. Regulação pela pena aplicada.
Extinção da punibilidade decretada de ofício. – Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para
a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. – Assim, verificado o transcurso de tempo
superior ao prazo prescricional previsto aos crimes pelos quais o réu restou condenado, considerando a pena
cominada na sentença a cada um dos delitos, mister seu reconhecimento, com a consequente declaração de
extinção da punibilidade do agente, ex vi art. 107, VI, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CÍCERO GOMES BARBOSA, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, em harmonia com o parecer oral complementar da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000036-53.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
RECORRENTE: Ruan David Luna Albuquerque. ADVOGADO: Afonso Jose Vilar dos Santos. RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos II
e IV, do Código Penal. Pronúncia. Irresignação da defesa. Absolvição. Legítima defesa própria. Impossibilidade.
Decote das qualificadoras. Afastamento. Impossibilidade. Matérias que deve ser apreciada frente à soberania do
Sinédrio Popular. Desprovimento do recurso. – Basta para a pronúncia, a prova de existência da materialidade e
os indícios suficientes da autoria delitiva, reservando-se o exame mais apurado da acusação para o Tribunal
Popular Soberano, competente constitucionalmente nos termos do art. 5° inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da CF/88. –
Nesta fase não vigora o princípio do in dúbio pro reo, uma vez que as eventuais incertezas pela prova se
resolvem em favor da sociedade, assim sendo, in dúbio pro societate, cabendo apenas acrescentar que,
valorações mais aprofundadas das provas colhidas na instrução criminal caberão apenas ao Sinédrio Popular,
competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados, sede na qual serão
analisadas com propriedade as teses da defesa inerentes à inexistência de provas da autoria do crime que pesem
sobre os réus. – Ainda que paire dúvida quanto ao delito descrito na inicial, o exame e julgamento mais acurado
devem ficar a cargo do Soberano Sinédrio Popular, que é o juiz natural competente para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida. – Neste momento, não há como reconhecer a legítima defesa alegada, eis que não há
prova cabal, extreme de dúvidas, a lhe dar suporte, pois nesta fase processual, conforme remansosa construção pretoriana, só se concede a absolvição sumária prevista no art. 415 do CPP, quando a prova da excludente
de ilicitude, ou dirimente de penalidade, for inconteste nos autos, sem qualquer dúvida, caso contrário a palavra
final deverá ser reservada para o Conselho de Sentença - No que tange ao decote das qualificadoras do
homicídio apurado, na fase de pronúncia, somente é viável se as provas orais e documentais indicarem que são
manifestamente improcedentes, pois compete ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, o que não é o caso dos
autos, cuja nebulosidade na dinâmica dos fatos, merece ser melhor apreciada pelo Sinédrio Popular. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000130-44.2018.815.0461. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jackson Carneiro da Silva. ADVOGADO: Robesmar Oliveira da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Lesão Corporal de natureza leve, decorrente de violência
contra a mulher. Laudo de ofensa física em consonância com os depoimentos. Palavra da vítima. Especial valor
probatório. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base exasperada de forma proporcional, ante a presença de
circunstâncias judiciais negativas. Aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código penal. Alegação
de bis in idem. Rito da Lei Maria da Penha. Não ocorrência. Entendimento consolidada no STJ. Recurso
desprovido. – Deve ser mantida a condenação quando incontestes a autoria e materialidade do delito. – Nos
delitos de violência doméstica, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, sobretudo quando em
consonância com as demais provas colhidas nos autos. - Não há legítima defesa quando não utilizados,
moderadamente, os meios necessários para repelir suposta agressão. - Conforme jurisprudência do Superior
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Edmilson José Cavalcanti da Silva 2020.096.944
Requisitado
Esperança
20/06/2020
Conduzir oficial de justiça em diligência
referente ao plantão judiciário.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson José Cavalcanti da Silva 2020.096.036
Requisitado
Serra Redonda
12/06/2020
Conduzir oficial de justiça em diligência
referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson José Cavalcanti da Silva 2020.096.969
Requisitado
Picuí
22/06/2020
Conduzir oficial de justiça em diligência
referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson José Cavalcanti da Silva 2020.096.952
Requisitado
Monteiro
21/06/2020
Conduzir oficial de justiça em diligência
referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson José Cavalcanti da Silva 2020.096.977
Requisitado
Monteiro
23/06/2020
Conduzir oficial de justiça em diligência
referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Roberto Claudino da Silva
2020.097.079
Oficial de Justiça
Picuí
22/06/2020
Cumprir diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Roberto Claudino da Silva
2020.097.046
Oficial de Justiça
Esperança
20/06/2020
Cumprir diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Roberto Claudino da Silva
2020.097.062
Oficial de Justiça
Monteiro
23/06/2020
Cumprir diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Roberto Claudino da Silva
2020.097.054
Oficial de Justiça
Monteiro
21/06/2020
Cumprir diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luiz Gonzaga de Souza
2020.097.134
Oficial de Justiça
Pedras de Fogo
09/05/2020
Cumprir diligência referente ao plantão judiciário
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Raquel Venâncio Antunes Ramos
2020.097.038
Gerente de Fórum
Barra de Santa Rosa
02/07/2020
Cumprir diligência.
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 julho de 2020.GISELE A. BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.