DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2020
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Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena está inserida no campo da discricionariedade do julgador, que,
detectando a presença de circunstâncias desfavoráveis ao réu, deve adequá-la ao patamar que melhor servirá
para a repressão do delito, porquanto mais próximo está o Juiz da realidade fática e das peculiaridades do caso
concreto. - Também nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a aplicação da agravante prevista no art.
61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in
idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra
a mulher. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 000021 1-56.2015.815.0571. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Severino Antonio da Silva E 2º Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
ADVOGADO: 1º Adhailton Raulino Vicente da Silva. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. Art. 333, caput, do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Pretendida absolvição. Prescrição da
pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na sentença. Desprovimento do recurso defensivo e declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do agente. - Após o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente
aplicada. In casu, restando o apelante condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão,
pela prática do delito tipificado no art. 333 do CP, o prazo prescricional, na espécie, em relação à pena fixada na
sentença, é de 04 (quatro) anos (art. 109, inc. V, do Código Penal). - Verificado que, entre a data de recebimento
da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, impositiva a declaração,
ex officio, de extinção da punibilidade do denunciado, pela prescrição retroativa. APELO MINISTERIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do CP. Sentença absolutória. Irresignação da acusação. Pretendida condenação. Viabilidade do pleito. Autoria e materialidade do delito comprovadas.
Declarações da vítima na fase investigativa. Relevância quando em consonância com as demais provas dos
autos. Mudança, em juízo, da versão dada pela ofendida. Irrelevância da contradição. Provas suficientes para
sustentar o édito condenatório. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. - Se o conjunto probatório constante do álbum processual aponta, livre de dúvidas, que o réu praticou atos libidinosos com vítima menor de idade,
configurado restou o delito de estupro de vulnerável – o que justifica sua condenação. - É cediço, que nos crimes
sexuais, praticados não raro na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, o relato coerente da vítima,
endossado pelo restante do acervo probatório, são elementos de convicção suficientes para comprovar a prática
do delito inserto no art. 217-A, caput, do Código Penal. - A mudança da versão da vítima, em juízo, não tem o
condão de suprimir as demais provas dos autos, em especial quando existente depoimentos judicializados de
testemunhas idôneas, que apresentam relatos coerentes e apoiado em outros elementos de prova coletados nos
autos. - Consequentemente, deve prevalecer a declaração original dos fatos dada pela ofendida, em sede de
inquérito policial, eis que confirmada por outras provas coletadas, consubstanciadas nos depoimentos de
testemunhas, sob o contraditório judicial, o que se mostra suficiente para manter a condenação, não subsistindo
a tese da fragilidade probatória. - Na terceira fase da aplicação da pena, restando comprovado nos autos e
também descrito na denúncia o fato de que o réu é tio da vítima e mantém com essa convivência familiar,
baseada em relações de confiança e, até mesmo, de certa autoridade, deve ser reconhecida a causa de aumento
previsto no art. 226, inciso II, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DEFENSIVO E, EX OFFICIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU SEVERINO ANTÔNIO DA SILVA em relação ao
crime do art. 333, caput, do CP, e DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL PARA CONDENÁ-LO NAS
PENAS DO ART. 217-A C/C 226, INC. II, AMBOS DO CP, à reprimenda de 12 (doze) anos de reclusão, em regime
inicial fechado, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000227-13.2018.815.0051. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Lisboa da Silva.
ADVOGADO: Osmar Geronimo Bezerra. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR VIAS DE FATO NO ÂMBITO
DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. Substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar. Insurgência
Ministerial. Pedido de afastamento da segregação domiciliar e imposição da suspensão condicional da pena, diante
do preenchimento dos requisitos legais. Direito subjetivo do réu. Prazo especial disposto no Lei de Contravenções
Penais. Suspensão da execução da pena de prisão simples pelo prazo de 01 (um) ano. Condições a serem definidas
pelo Juízo da Execução. Recurso provido. - Não sendo o caso de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos (art. 44 do CP) e uma vez preenchidos os requisitos para a suspensão condicional da pena,
cabe ao magistrado sentenciante aplicá-la, podendo o condenado renunciá-la somente em audiência monitória,
perante o Juízo da Execução. - Embora os requisitos para a concessão do sursis penal estejam previstos no art.
77 do CP, tratando-se de condenação pela prática de contravenção penal, a Lei Especial prevê prazo mais brando
para a suspensão da execução da pena de prisão simples. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
DAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0004931-63.2016.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: 1ª Olean Everton
Dias E 2º Thiago Verissimo Brandao. ADVOGADO: 1º Lisandro Mark Fernandes E Gerson Barbosa de Sousa e
ADVOGADO: 2º Paulo de Tarso L Garcia de Medeiros. APELAÇÃO CRIMINAL. Tribunal do Júri. Homicídio
qualificado. Artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal. Materialidade e autoria reconhecidas pelo Sinédrio Popular.
Absolvição. Decisão manifestamente contrária às provas nos autos. Ocorrência. Anulação. Submissão do réu a
novo julgamento. Provimento do apelo. – Em que pese constitucionalmente consagrada a soberania das
decisões emanadas do Tribunal do Júri, constatada a hipótese de absolvição manifestamente contrária à prova
dos autos, impõe-se cassar o veredicto para submeter o réu a novo julgamento quanto aos delitos dolosos contra
a vida. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELATÓRIO, para anular o julgamento e determinar que os réus Orlean Everton Dias e Thiago Veríssimo
Brandão, sejam submetidos a novo Júri, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0134567-82.2016.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Luam de Sousa Araujo. ADVOGADO: Natanaelson Silva Honorato.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do
Conselho de Sentença por uma das versões expostas. Exclusão da qualificadora. Impossibilidade. Soberania do
veredicto. Redução da pena. Inviabilidade. Ausência de erro ou injustiça na dosimetria. Recurso desprovido. –
É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes
parecem a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório no feito, não
pode ser tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. –
Possuindo o acolhimento da qualificadora constante da pronúncia (pertinente ao recurso que dificultou ou
impossibilitou a defesa da vítima), amparo na prova coletada, o reconhecimento desta pelo Conselho de
Sentença não merece reparo. – Não havendo erro ou injustiça na aplicação da pena imposta em virtude de
condenação por crime de competência do Tribunal do Júri, não pode o Tribunal modificá-la. – Recurso a que se
nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000697-66.2019.815.0000. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa,
em substituição a(o) Des. Arnobio Alves Teodosio. RECORRENTE: Severino Soares da Costa. ADVOGADO:
Priscila Cristiane Andre Freire, Danylo Henrique E Anderson Marinho de Almeida. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código
Penal. Pronúncia. Irresignação da defesa. Inépcia da denúncia. Matéria preclusa. Fenômeno não vislumbrado.
Nulidade da sentença. Não observada. Decisum sucinto e fundamentado. Impronúncia. Ausência de provas de
indícios da autoria delitiva. Vislumbrado. Provimento do recurso. – Apesar de preclusa qualquer alegação inerente
a possibilidade de inépcia da inicial acusatória, cabe dizer que a exordial tem lastro probatório mínimo, não
apresentando nenhuma imperfeição procedimental que obstaculasse a persecução penal. A denúncia preencheu
os requisitos legalmente previstos, não havendo que se falar em inépcia desta. – Somente a completa ausência
de fundamentação acarreta nulidade, não se reputando nulas as decisões sucintamente fundamentadas, como
no caso dos autos. – Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado, nos moldes do art. 414, do
CPP. Recurso defensivo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para impronunciar o réu Severino Soares da Costa, na
forma do art. 414, do CPP, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001352-88.2014.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito
da Silva. APELANTE: Geraldo Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Erilson Claudio Rodrigues, Oab/pb 18.304.
APELADO: Justica Publica Estadual. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. OBSERVAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 68
DO CP. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não há que se reformar a dosimetria
quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de
modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93,
IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente para reprovação e prevenção do crime. A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0004047-70.2019.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito
da Silva. APELANTE: Eduardo Demetrios Santana de Freitas. ADVOGADO: Tiago Espindola Beltrao, Oab/pb
18.258. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Desclassificação para a FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. Objeto
do crime saIU da POSSE da vítima. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO. O delito de roubo consuma-se quando o agente, após a
subtração, retira as coisas subtraídas da esfera de vigilância da vítima e passa a ter à sua disponibilidade, pouco
importando que, em curto período de tempo, seja surpreendido e preso pela polícia, não se exigindo a posse, muito
menos que seja mansa e pacífica. Restando demonstrado que a pena-base imposta ao apelante foi aplicada
conforme o disposto no art. 59 do CP, não há o que modificar o quantum fixado na sentença condenatória,
mormente, quando a reprimenda se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
15ª PAUTA – ORDINÁRIA.
DIA 16 DE JULHO DE 2020 – VIDEOCONFERÊNCIA.
INÍCIO: 09:00 HORAS
A Exma Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Presidente da 3° Câmara Especializada Cível, no uso de suas
prerrogativas constitucionais, legais e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do
Corona Vírus (COVID-19), implementa as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos da Resolução nº. 12/2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020, com a utilização do aplicativo
ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, nesta
Egrégia Câmara. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos
autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato,
submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando a necessidade de
inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria da 3° Câmara Cível – cciv03@tjpb.jus.br,
em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no
referido dispositivo. As sessões poderão ser acompanhadas pelo Youtube, através do Portal Oficial do Tribunal
de Justiça da Paraíba.
PAUTA ORDINÁRIA PJE:
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 01) – Apelação Cível N° 080251359.2017.8.15.0731. Oriundo da 3° V ara Mista da Comarca de Cabedelo. Apelante(s): O Município de Cabedelo,
representado por seu Procurador-Geral, Diego Carvalho Martins. Advogado(s): Mayara Araújo dos Santos (OAB/
PB 16.377). Apelado(s): Vilma Souza do Nascimento. Advogado(s): Patrícia Sales Farias (OAB/PB 20.107).
COTA DA SESSÃO NO DIA 11.02.2020: “ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA 27.02.2020, FACE SUSPEIÇÃO DO
EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES”. COTA DA SESSÃO NO DIA 17.03.2020: “ADIADO,
PARA SESSÃO NO DIA 23.03.2020, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, A DRA. JACKELINE CARTAXO. COTA DA SESSÃO NO DIA 29.06.2020: “ADIADO,
PARA SESSÃO NO DIA 16.07.2020, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 02) – Apelação Cível N° 080207538.2014.8.15.0731. Oriundo da 4° V ara Mista da Comarca de Cabedelo. Apelante(s): O Município de Cabedelo,
representado por seu Procurador-Geral, Marcelo Antônio R. de Lucena. Advogado(s): Mayara Araújo dos Santos
(OAB/PB 16.377). Apelado(s): Antônio Luiz da Silva. Advogado(s): Américo Gomes de Almeida (OAB/PB
8424). COTA DA SESSÃO NO DIA 11.02.2020: “ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA 27.02.2020, FACE SUSPEIÇÃO
DO EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES”. COTA DA SESSÃO NO DIA 17.03.2020:
“ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA 23.03.2020, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. PRESENTE, PELO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A DRA. JACKELINE CARTAXO. COTA DA SESSÃO NO DIA 29.06.2020: “ADIADO, PARA
SESSÃO NO DIA 16.07.2020, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 03) – Apelação Cível N° 080347652.2017.8.15.0251. Oriundo da 5° V ara Mista da Comarca de Patos. Apelante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s):
Rafael Sganzerla Durand (OAB/PB 211.648A). Apelado(s): Vera Lúcia dos Santos Martins. Advogado(s):
Maciel de Morais Lima (OAB/PB 22.417A). COTA DA SESSÃO NO DIA 29.06.2020: “ADIADO, PARA SESSÃO
NO DIA 16.07.2020, FACE IMPEDIMENTO DO EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE”.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria
das Graças Morais Guedes). (PJE 04) – Mandado de Segurança N° 0803687-65.2017.815.0000. Oriundo da
Comarca da Capital. Impetrante(s): Taiguara Fernandes de Sousa e outros. Advogado(s): José Andrade de
Melo (OAB/PB 24.696) e outros. Impetrado(s): Renato Sérgio Santiago Melo, Conselheiro Substituto do
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 29.06.2020: “ADIADO, PARA SESSÃO
NO DIA 16.07.2020, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR”.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria
das Graças Morais Guedes). (PJE 05) – Agravo de Instrumento N° 0809002-06.2019.8.15.0000. Oriundo da 6°
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): O Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Gustavo Nunes Mesquita. Agravado(s): Maria Walkiria Santos Soares. Advogado(s): Marcus
Antônio Dantas Carreiro (OAB/PB 9573). COTA DA SESSÃO NO DIA 18.05.2020: “APÓS VOTO DO RELATOR
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA, O EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. O EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, AGUARDA. O
PROCESSO SERÁ REPUBLICADO NA 1° P AUTA PRESENCIAL SUBSEQUENTE”. COTA DA SESSÃO NO DIA
11.06.2020: “O EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, AUTOR DO PEDIDO DE VISTA,
ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA DA SESSÃO NO DIA 29.06.2020: “ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA
16.07.2020, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR”.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria
das Graças Morais Guedes). (PJE 06) – Agravo de Instrumento N° 0812695-95.2019.8.15.0000. Oriundo da 5°
Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Sérvio Túlio de Barcelos
(OAB/PB 20.412A) e outros. Agravado(s): Samuel Phillipe Porchet. Advogado(s): Matheus Paiva de Queiroz (OAB/PB 24.008). COTA DA SESSÃO NO DIA 18.05.2020: “ADIADO, À REQUERIMENTO DO ADVOGADO,
PARA 1° SESSÃO PRESENCIAL SUBSEQUENTE, MEDIANTE NOVA PUBLICAÇÃO”.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria
das Graças Morais Guedes). (PJE 07) – Agravo de Instrumento N° 0801449-05.2019.8.15.0000. Oriundo da 6°
Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Geminiano Ventura Crispim. Advogado(s): Viviane
Maria M. Costa Halule Miranda (OAB/PB 13.240). Agravado(s): Leandro Reis Crispim e outros. Advogado(s):
João Victor Ribeiro Coutinho G. da Silva (OAB/PB 14.479) e outros. COTA DA SESSÃO NO DIA 29.06.2020:
“ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA 16.07.2020, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA
RAMOS JÚNIOR”.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria
das Graças Morais Guedes). (PJE 08) – Agravo de Instrumento N° 0806838-68.2019.815.0000. Oriundo da 5°
Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Construtora Fixar e Incorporações LTDA. Advogado(s):
Márcio Meira C. Gomes Júnior (OAB/PB 12.013). Agravado(s): Albanisa Sandra Cordeiro de Araújo e
outro. Advogado(s): Giovani Segundo Saldanha Maia (OAB/PB 17.699). COTA DA SESSÃO NO DIA 29.06.2020:
“ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA 16.07.2020, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA
RAMOS JÚNIOR”.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria
das Graças Morais Guedes). (PJE 09) – Agravo de Instrumento N° 081 1393-31.2019.8.15.0000. Oriundo da 17°
Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Iranilza Lima de Oliveira. Advogado(s): Wellys Márcio de
Oliveira (OAB/PB 19.458) e outros. Agravado(s): Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros.
Advogado(s): Fábio Fonseca Aires (OAB/DF 15.959) e outros. COTA DA SESSÃO NO DIA 29.06.2020:
“ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA 16.07.2020, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA
RAMOS JÚNIOR”.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz com jurisdição limitada, convocado para
substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 10) – Agravo de Instrumento N° 080928796.2019.8.15.0000. Oriundo da 3° V ara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Eduardo Sérgio Valério
Borges da Fonseca. Advogado(s): Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior (OAB/PB 11.591) e outros.
Agravado(s): FEBRASGO - Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia. Advogado(s):
César Marcos Klouri (OAB/SP 50.057). COTA DA SESSÃO NO DIA 01.06.2020: “ADIADO, À REQUERIMENTO
DO ADVOGADO, PARA 1° SESSÃO PRESENCIAL SUBSEQUENTE, MEDIANTE NOVA PUBLICAÇÃO”.