DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2022
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2022
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, QUE DELEGA PODERES AO ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO
PARA A PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS E DE ADMINISTRAÇÃO, E NOS TERMOS DO ATO DA
PRESIDÊNCIA N. 50/2018, COMUNICO A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE MIGRAÇÃO DOS
PRESENTES AUTOS FÍSICOS PARA O PJE (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO).
VARA UNICA DE GURINHEM PROCESSO: 5000771-22.2015.8.15.0761 CLASSE: 1464 - JUIZADOS DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE|Seção Infracional|Processo de Apuração de Ato Infracional PARTES:
WELLYSSON CARLOS DA SILVA (N/A) JOAO VITOR DE OLIVEIRA MENDES (N/A) ADVOGADOS: N/A
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA - NF
031/2022 - DATA: 04/05/2022 - DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES DO ART. 349 E SEGUINTES DO
CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, QUE DELEGA PODERES AO
ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO PARA A PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS E DE ADMINISTRAÇÃO, E
NOS TERMOS DO ATO DA PRESIDÊNCIA N. 50/2018, COMUNICO A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO
DE MIGRAÇÃO DOS PRESENTES AUTOS FÍSICOS PARA O PJE (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO).
VARA UNICA DE GURINHEM PROCESSO: 5000784-21.2015.8.15.0761 CLASSE: 307 - PROCESSO
CRIMINAL|Medidas Garantidoras|Habeas Corpus PARTES: CATIANE CRISTINA DE OLIVEIRA (100.558.92400) - IMPETRADO JUSTICA PUBLICA (N/A) - IMPETRANTE ADVOGADOS: 38333 PE - ONEIDE DE ANDRADE
PAULINO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES DO
ART. 349 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA,
QUE DELEGA PODERES AO ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO PARA A PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS
E DE ADMINISTRAÇÃO, E NOS TERMOS DO ATO DA PRESIDÊNCIA N. 50/2018, COMUNICO A CONCLUSÃO
DO PROCEDIMENTO DE MIGRAÇÃO DOS PRESENTES AUTOS FÍSICOS PARA O PJE (PROCESSO
JUDICIAL ELETRÔNICO).
VARA UNICA DE GURINHEM PROCESSO: 5000832-77.2015.8.15.0761 CLASSE: 283 - PROCESSO
CRIMINAL|Procedimento Comum|Ação Penal - Procedimento Ordinário PARTES: PEDRO FEITOSA DE SOUZA
(104.525.294-84) MANOEL BERNARDO MENDES (N/A) ADVOGADOS: N/A - MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DA PARAIBA - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA - NF 027/2022 - DATA: 27/04/
2022 - DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES DO ART. 349 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE NORMAS
JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, QUE DELEGA PODERES AO ANALISTA/TÉCNICO
JUDICIÁRIO PARA A PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS E DE ADMINISTRAÇÃO, E NOS TERMOS DO
ATO DA PRESIDÊNCIA N. 50/2018, COMUNICO A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE MIGRAÇÃO
DOS PRESENTES AUTOS FÍSICOS PARA O PJE (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO).
EDITAIS
CAPITAL
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO.
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de
João Pessoa, Estado da Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e
possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela
Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO,
devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica
www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir:
PROCESSO Nº. 0825370-67.2020.8.15.2001 - CLASSE: - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA NORTE II EXECUTADO(S): MARIO SERGIO TARGINO
e MARISTELA DOS SANTOS TARGINO DATAS: 1º Leilão no dia 24/11/2022 a partir das 09hs: 00min e
com encerramento às 10hs: 00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da
avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º
Leilão, no dia 24/11/2022, a partir das 10hs: 00min e com encerramento às 11hs: 00min, onde serão
aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Para cada lance recebido a partir
dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. No caso de algum dia
designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil
subsequente, independentemente de nova publicação do edital. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 10.753,82 (dez
mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos) em 16 de novembro de 2021, conforme
ID 51327159 - Pág. 1. BEM(NS): 01 (um) VEÍCULO MARCA E MODELO: GM/CORSA WIND, PLACA:
MOC3443/PB, COR: PRATA, ANO E MODELO: 2000/2000, CHASSI: 9BGSC19Z0YC194556, RENAVAM:
00732988306, RESTRIÇÕES: RENAJUDE DE CIRCULAÇÃO NOS AUTOS DE Nº 082537067.2020.8.15.2001 EM 07/03/2022 E MULTA RENAINF: VALOR R$ 130,16 (Débito em Aberto ou Em
Tramitação). AVALIAÇÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 07 de abril de 2022 (ID 56865978 - Pág. 2).
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Jose Barbalho Filho, 179, APT 304 - bloco 4, MANDACARU, JOÃO
PESSOA - PB - CEP: 58000-000. ÔNUS: RESTRIÇÕES: RENAJUDE DE CIRCULAÇÃO NOS AUTOS DE
Nº 0825370-67.2020.8.15.2001 EM 07/03/2022 E MULTA RENAINF: VALOR R$ 130,16 (Débito em Aberto
ou Em Tramitação) e outros eventuais ônus no DETRAN/PB. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do
Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº.
012/2015. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar
lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados
efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação,
solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances
participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do
termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor
total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação
ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a
relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados
de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso
do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador,
na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os
riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta,
mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor
não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil,
apresentando proposta de parcelamento antes do início do leilão. conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo
que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante
parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$
1.000,00 (um mil reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária,
garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. OBS.:
O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a
prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO
DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre
a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução
da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os
pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será
imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo
leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO
CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço,
mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob
pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente
(art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável
pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao
Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço
(art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da
realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada
a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/
2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826
do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia
comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao
pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES:
Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá
prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais
licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não
sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até
24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais,
conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que
sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do
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Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido
ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o
segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente
constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com
poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores
Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77,
inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de
imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente,
ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material
fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das
características do bem. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que
se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a
consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos
sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a
verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão;
poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação;
02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á
preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade
de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante
de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso
este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS
BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão
transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis
referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis,
o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas
pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de
entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de
nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03)
Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas
sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da
Vara ou com o Leiloeiro Oficial. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo
Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser
julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo,
assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). INTIMAÇÃO:
Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) MARIO SERGIO TARGINO e MARISTELA DOS SANTOS
TARGINO, e seu(s) representante(s) legal(is); e seu(a)(s) cônjuge(s), bem como os fiel(is) depositário(s);
credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais:
coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de
superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor
pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente
comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por
ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para
os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da
adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo
Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais
contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento
da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento
de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e
afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 13
de setembro de 2022. CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA - Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL - PORTARIA 06/GJ/2022 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. O Dr. HERMANCE
GOMES PEREIRA, Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de João Pessoa, Estado da
Paraíba, no uso de suas atribuições considerando a autorização conferida aos juízes através da Resolução nº
07/2011, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça de 04.03.2011,
RESOLVE, designar as Bachareis em Direito, CHARLIANE PATRÍCIA VIEIRA GALDINO e FLAVIANE NOBREGA
ANDRADE, para exercer, após treinamento realizado neste Juízo, a função de CONCILIADORA VOLUNTÁRIA
perante o Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, de conformidade com o art. 217 e seus parágrafos
da Lei Complementar nº 96/2010 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado – LOJE), até ulterior
deliberação e processo seletivo previsto na Resolução nº 08/2011, do TJPB. Gabinete do Juiz Titular, aos 25
de setembro de 2022 (vinte e cinco de setembro de dois mil e vinte dois).
COMARCA DA CAPITAL - VARA DE EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA DE JOÃO PESSOA - SEEU - EDITAL DE
CITAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS. SEEU nº: 9000550-21.2021.8.15.2002. APENADO(A): EVANDRO MARINHO
DA SILVA. Dra. ANDREA ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ - Juíza de Direito, faz saber a todos que virem ou
que deste tiverem conhecimento, que por este Juízo e respectivo Cartório se processam nos termos de um
Processo de Execução de Pena de Multa em desfavor de EVANDRO MARINHO DA SILVA, filho de MARIA
JOSE MARINHO DA SILVA e de SEVERINO MARINHO DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido,
RAZÃO PELA QUAL, CITA O(A) MESMO(A) para efetuar o pagamento da pena de multa ou garantir a
execução, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para satisfazer a execução, no prazo
de 05 (cinco) dias, (arts. 7º e 8º da Lei 6.830/80). Informo que a petição inicial, o cálculo da multa e instruções
para o pagamento, encontram-se juntados no processo informado. Para que futuramente não se alegue
desconhecimento, mandou o MM Juiz publicar o presente edital. João Pessoa, 24.09.2022, ALEXANDRE DA
CUNHA LIMA, técnico judiciário, que digitei, Dra. ANDREA ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ - Juíza de Direito
da Vara das Execuções Penais da Capital.
EDITAIS DE PROCLAMAS
EDITAL DE PROCLAMAS- 2º Serviço Registral “VIEIRA DE MELLO”. Faço saber a quem possa interessar
que pretendem se casar: Filipe Finizola Costa Farias e Janyne Maria Ferreira Rabelo, Ryann Claudino de
Almeida e Priscilla Teixeira Pereira de Lira, Talyson Thiago Santos da Silva e Jamilly Benjamin da Silva,
Gustavo Vieira Chagas e Rayanne Isis Silva Nóbrega, Alex Vicente de Amorim e Elizângela de Souza Andrade,
Eric Borges Maggio de Castro e Lidia Rayanni Barbosa da Silva, Leandro César Alves de Araújo e Ellen da
Silva Brito, Danilo Sérgio dos Santos e Joselita de Souza, Aury Andrade Manoel e Mônica Duarte Francisco,
Hélio Soares Euzébio e Tânia Kelle Amorim, Mateus Valter Pereira Leal e Luanna Carolyna de Sousa Rodrigues,
Manoel Dias Junior e Ana Karla Nascimento dos Santos, Marcos Luiz Gomes da Silva e Risolene de Fátima
da Silva Alexandre, Thiago Marques Martorella e Nayara Gualberto Coêlho, Thiago Gomes de Araújo e Thayse
Félix da Silva, Fernando Soares da Silva e Dayane Pereira da Silva, Tiago Oliveira Lino e Élida Karla Fideles
de Sousa, Geovane Baldoino dos Santos e Suzana Sousa Santos, Matheus Henrique Fernandes Vieira e Emilly
Maria Carvalho Alves, Glauber Silvestre de Souza e Marinalva Cristina de Souza Fernandes, Felipe Moreira de
Melo Sousa e Larissa de Almeida Silva, José Victor Alves Fernandes e Thayana Helen Batista Salvino, Carlos
Fábio de Brito Marinho e Neris Tavares da Silva, Denilson de Souza Oliveira e Angelica Vicente de Oliveira
Silva, Igor Francisco da Silva Lima e Ana Ester Farias Lima, Alexsandro Pedro Brasiliano da Silva e Ivonete
Soares da Silva, Denis Fernando de Lima Batista e Ingrid Caroline Alexandre Cruz, Hiago Dantas Medeiros e
Laís Nóbrega Vieira, Wellington de Sousa Araújo e Gerlane Bernardino Lima, Rossandro Aranha Batista Filho
e Rafaelle Dantas Vieira, José Pires de Medeiros Neto e Jessica de Cassia da Silva Gomes, Leandro Bezerra
Feitosa e Debóra Soraia Dias Tomaz, Pedro Felipe Campos de Farias Formiga e Stephanie Formiga Franklin
Vieira, Giulyanno Gayo Dantas de Almeida e Bianca Marinho Costa Sales, Wellington Alves Rosa Junior e
Nayara Vieira Landgraf, Josias Alves dos Santos e Marinalva dos Santos, Francisco Santos do Nascimento
e Kayllane Maiza Araújo Oliveira, João Vitor Rodrigues Freitas e Rebeka Victória de Souza Oliveira, Lucas
Miranda Brito de Lucena e Fernanda Lima da Silva, Wictor Hugo Muniz dos Santos e Maria Caroline Pereira dos
Santos, Heitor Hildack de Medeiros e Isaura Tuíra Tavares Barbosa, Aluisio Belo da Costa Neto e Jannyne
Cabral Brasileiro Lacerda, Thiago Carvalho de Oliveira e Ingrid de Almeida Becerra Pérez, quem quiser opor
qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da lei. João Pessoa-PB, 083 3042-6044, 23 de
setembro de 2022. Eu, Ana Cristina Pires Vieira de Mello. Oficiala Substituta, o digitei.
EDITAL DE PROCLAMAS DO 3º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE JOÃO
PESSOA: Faço saber a quem possa interessar que pretendem se casar DAVID DOMINGOS ROSA e ANNA
RAYSSA DA SILVA/ SÁVIO PEREIRA DA SILVA e VITÓRIA CELESTE PEREIRA MAGO QUINTEROS/ RODRIGO
TORQUARTO LÊDO e RAÍSA FAUSTINO BATISTA DOS SANTOS/ ANDRÉ CABRAL RAMALHO e MARIA
GONÇALVES ROSAS RIBEIRODA ROCHA ANDRADES/ DAVID PEREIRA DE LIMA e SIMONE LUIZA DA
SILVA BARBOSA/ RAFAEL SOARES SITONIO TRIGUEIRO e ANA LUISA ARAÚJO DE AMORIM/ MANOEL
MESSIAS MACIEL COSTA FILHO e MAKAROLYNA AMORIM SARAIVA BARBOSA/ JAEDSON DOS SANTOS
FALCÃO FERRAZ e EDMILSON DE FARIAS FREIRE JÚNIOR. Maria de Fátima Delgado Leal, Oficial (a)
Titular. SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO FAVOR LIGAR PARA O TELEFONE (83) 30235463.
JOÃO PESSOA, 26 SETEMBRO DE 2022.